SUBSTITUTIVO 1 AO PROJETO DE LEI 123/2025
SUBSTITUIR OUTRA PROPOSIÇÃO JÁ APRESENTADA SOBRE O MESMO ASSUNTO
Autoria
THIAGO LEITÃO
Entrada no sistema
sexta-feira, 8 de agosto de 2025 (9 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 46ª Sessão Ordinária de 2025 (11/08/2025)
Link
https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/213016-substitutivo-1-ao-projeto-de-lei-123-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
---|---|---|
08/08/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
08/08/2025 | Leitura | |
12/08/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de RONALDO COQUINHO O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 20/08/2025.
|

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A atual limitação de acesso ao Programa de Limpeza de Fossas Sépticas a famílias com renda de até dois salários mínimos não contempla a realidade socioeconômica de grande parte da população em situação de vulnerabilidade. Com o aumento contínuo do custo de vida — especialmente em relação à moradia, alimentação e transporte — famílias com renda entre dois e cinco salários mínimos enfrentam dificuldades semelhantes às que vivem abaixo dessa faixa, muitas vezes sem acesso a serviços públicos essenciais.
Dessa forma, propõe-se a ampliação da faixa de renda elegível para até cinco salários mínimos, de modo a tornar o programa mais inclusivo, eficaz e socialmente justo. A limpeza adequada de fossas sépticas é um serviço de fundamental importância para a saúde pública, a prevenção de doenças e a melhoria das condições sanitárias em áreas urbanas e rurais.
Ao estender o benefício, assegura-se que as políticas públicas alcancem efetivamente as camadas da população com maior vulnerabilidade sanitária, promovendo equidade no acesso aos serviços e fortalecendo o compromisso do poder público com o bem-estar coletivo.
SUBSTITUTIVO 0001 AO PROJETO DE LEI 0123/2025
Autoria: Thiago Leitão
Altera a Lei Municipal n° 4.593, de 26 de novembro de 2021, para ampliar o acesso à isenção de tarifas.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do Art. 6° da Lei Municipal n° 4.593, de 26 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°.........................................................
I - possuir renda familiar não superior a 04 (quatro) salários mínimos mensais ou renda per capita inferior a meio salário mínimo, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente; ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de agosto de 2025.
THIAGO LEITÃO
VEREADOR - PL