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PROJETO DE LEI 127/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

MARINHO NISHIYAMA

Entrada no sistema

sexta-feira, 8 de agosto de 2025 (76 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 46ª Sessão Ordinária de 2025 (11/08/2025), 1ª d/v na 65ª Sessão Ordinária de 2025 (16/10/2025) e 2ª d/v na 66ª Sessão Ordinária de 2025 (20/10/2025)

Link

https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/213037-projeto-de-lei-127-2025

Ementa

Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agroindustrial.

Movimentação

Entrada Situação Observações
08/08/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
08/08/2025 Leitura
12/08/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de VAL SANTOS

Na 29ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 30/09/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 29ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 30/09/2025.

30/09/2025 Comissões Entrada na comissão AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

COMISSÃO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Relatoria de ROBSON LEITE

Na 2ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 14/10/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 2ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 14/10/2025.

14/10/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
17/10/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
17/10/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
21/10/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
21/10/2025 Documento final concluído Documento final gerado
21/10/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

65ª Sessão Ordinária quinta-feira, 16 de outubro de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Val Santos
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Ronaldo Coquinho
Lucinha Woolck do Aquiles
Vanderlei Pacheco
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Áurea Rosa
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Tarzan
Thiago Leitão
APROVADO
66ª Sessão Ordinária segunda-feira, 20 de outubro de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Roberto Comeron
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Gleyce Dornelas
Margarido
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Dr. Marcelo Poli
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposição visa estimular o desenvolvimento econômico e sustentável de Itapeva, município que ocupa atualmente a 1ª posição no Estado de São Paulo em Valor Bruto da Produção Agrícola (VBPA), com forte vocação na produção de soja, milho, trigo, madeira reflorestada e calcário agrícola.

A implementação do Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agroindustrial Sustentável busca:

Aumentar a geração de emprego e renda, especialmente no setor agroindustrial;

Atrair investimentos produtivos em cadeias agrícolas estratégicas;

Valorizar a produção local, com agregação de valor, exportação e inovação;

Apoiar o desenvolvimento sustentável e tecnológico da economia rural e urbana;

Fortalecer a parceria com universidades, cooperativas e startups voltadas ao agronegócio.


Com base nas experiências de municípios como São Joaquim da Barra, Itápolis e Sorriso (MT), que implementaram leis semelhantes com grande sucesso, propomos este instrumento como ferramenta de transformação econômica e social, visando incentivar o desenvolvimento agroindustrial em nosso município e tornar Itapeva um expoente de nível nacional na indústria agrícola.


PROJETO DE LEI 0127/2025

Autoria: Marinho Nishiyama

Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agroindustrial.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agroindustrial, com o objetivo de fomentar, atrair e consolidar empreendimentos empresariais e cooperativos voltados ao agronegócio, à agroindústria, à biotecnologia agrícola, à produção de insumos e à logística de armazenamento e distribuição de produtos agropecuários.

Art. 2º Poderão ser beneficiárias do programa empresas, cooperativas, startups e associações que atuem nas seguintes atividades:


I– beneficiamento de grãos;


II– agroindústrias de alimentos, sementes e derivados;


III – produção ou distribuição de insumos agrícola;

IV– indústrias de silvicultura e madeiras;


V – logística, armazenagem, secagem e distribuição de produtos agropecuários;


VI – desenvolvimento de tecnologias aplicadas ao agronegócio.

Art. 3º As empresas habilitadas poderão usufruir, cumulativamente ou não, dos seguintes incentivos fiscais:


I – redução de até 100% do IPTU incidente sobre imóveis utilizados para as atividades econômicas previstas, pelo prazo de até 10 (dez) anos;


II – isenção de ISSQN incidente sobre obras, instalações e serviços vinculados à implantação ou expansão da atividade, pelo prazo de 5 (cinco) anos;


III – isenção de ITBI, quando o imóvel for adquirido exclusivamente para instalação ou ampliação da atividade produtiva;


IV – prioridade na tramitação de processos administrativos municipais relativos a licenciamento urbanístico e ambiental.

Art. 4º Para participação no programa as empresas deverão apresentar projeto técnico contendo no mínimo:


I – estimativa de investimento, cronograma de implantação e número de empregos diretos e indiretos;


II – plano de impacto ambiental, com diretrizes de sustentabilidade e uso racional de recursos;


III – compromisso formal com a contratação preferencial de mão de obra local e fornecedores regionais;


IV – proposta de parceria com instituições de ensino técnico e superior, quando possível.

Art. 5º São obrigações das empresas beneficiadas pelo programa:


I – cumprir os prazos e metas previstas no projeto aprovado;


II – manter a regularidade fiscal e ambiental perante os órgãos competentes;


III – enviar relatórios anuais ao Município, comprovando a manutenção das contrapartidas.

Art. 6º Para viabilizar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parceiras com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.

Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput deste artigo poderão tratar sobre:


I – disponibilização de áreas públicas ou privadas para a instalação de empreendimentos;


II – intermediação de acesso a linhas de crédito via agências de fomento como Desenvolve SP e Investe SP, dentre outras;


III – desenvolvimento de projetos de capacitação, inovação tecnológica e incubadoras de empresas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de agosto de 2025.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO

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