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INDICAÇÃO 529/2025

SUGESTÃO AOS PODERES COMPETENTES, DE MEDIDAS DE INTERESSE PÚBLICO

Situação atual: Leitura

Autoria

VAL SANTOS

Entrada no sistema

quinta-feira, 14 de agosto de 2025 (3 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 48ª Sessão Ordinária de 2025 (18/08/2025)

Link

https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/213163-indicacao-529-2025

Ementa

Indico à Sra. Prefeita Municipal para que, junto ao setor competente, seja realizada a limpeza dos terrenos e capina das ruas Tomás de Aquino Pereira e Emiliana Santiago Machado, ambas localizadas no Bairro Jardim Nova Itapeva, neste município.

Movimentação

Entrada Situação Observações
14/08/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
14/08/2025 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

INDICAÇÃO 0529/2025

Indico à Senhora Prefeita Municipal, nos termos regimentais, para que, junto ao setor competente, seja realizada a limpeza dos terrenos e capina das ruas Tomás de Aquino Pereira e Emiliana Santiago Machado, ambas localizadas no Bairro Jardim Nova Itapeva, neste município.

JUSTIFICATIVA

As referidas vias encontram-se em total estado de abandono, com mato alto e acúmulo de entulho, tornando-se potenciais criadouros de animais peçonhentos e insetos transmissores de doenças, o que coloca em risco a saúde e a segurança dos moradores, principalmente de crianças e idosos.

Além disso, a limpeza e a manutenção regular das vias públicas são deveres do Poder Público, previstos em lei:

• Constituição Federal, art. 30, I e VIII – compete ao Município organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive limpeza urbana.

• Lei Federal nº 13.301/2016, art. 2º – autoriza a adoção de medidas de limpeza e manejo ambiental para evitar a proliferação de vetores de doenças.

• Código de Posturas Municipal (Lei Complementar Municipal aplicável) – estabelece regras para a manutenção da higiene, limpeza e conservação de vias e terrenos, visando a saúde pública e o bem-estar coletivo.

• Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), art. 6º – prevê a vigilância epidemiológica e sanitária como ações essenciais à saúde pública.

Como representante desta Casa de Leis, é meu dever atender às demandas da população e zelar pelo interesse coletivo, buscando medidas que preservem a saúde, a segurança e a qualidade de vida dos munícipes.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de agosto de 2025.

VAL SANTOS

VEREADORA - PP

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