INDICAÇÃO 565/2025
SUGESTÃO AOS PODERES COMPETENTES, DE MEDIDAS DE INTERESSE PÚBLICO
Autoria
VAL SANTOS
Entrada no sistema
quarta-feira, 27 de agosto de 2025 (12 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 51ª Sessão Ordinária de 2025 (28/08/2025)
Link
https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/213611-indicacao-565-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
---|---|---|
27/08/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
27/08/2025 | Leitura | |
01/09/2025 | Aguardando encaminhamento | Lida em plenário, aguardando encaminhamento |
01/09/2025 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
INDICAÇÃO 0565/2025
Indico à Senhora Prefeita Municipal, nos termos regimentais, para que, junto ao setor competente, estude a viabilidade de implantação de um redutor de velocidade na Rua Iperó, altura do nº 390, no bairro Vila Nova, neste município.
JUSTIFICATIVA
A referida via é intensamente utilizada tanto por veículos automotores quanto por pedestres, sendo rota de acesso local e de grande fluxo. A ausência de dispositivos de controle de velocidade tem ocasionado risco à integridade física dos munícipes, sobretudo de crianças, idosos e trabalhadores que diariamente transitam pela região.
A implantação de um redutor de velocidade atende ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997, art. 1º, §5º e art. 90), que estabelece como dever do poder público adotar medidas que assegurem a segurança viária, bem como ao Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que determina que o ordenamento urbano deve garantir o bem-estar coletivo e a segurança da população.
Cabe destacar que, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, é prerrogativa desta parlamentar apresentar indicações ao Poder Executivo, visando melhorias que atendam ao interesse público e à proteção da coletividade.
A adoção dessa medida preventiva trará benefícios como:
•Redução do risco de acidentes envolvendo veículos e pedestres;
•Maior segurança viária para munícipes e visitantes;
•Preservação da vida e da integridade física, objetivo maior das políticas públicas de mobilidade urbana;
•Atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicito especial atenção da Administração Municipal para que seja implantado o referido redutor de velocidade, medida simples, mas de grande impacto na qualidade de vida e segurança da população.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de agosto de 2025.
VAL SANTOS
VEREADORA - PP