Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

PROJETO DE LEI 143/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

sexta-feira, 29 de agosto de 2025 (11 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 52ª Sessão Ordinária de 2025 (01/09/2025)

Link

https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/213730-projeto-de-lei-143-2025

Ementa

DISPÕE sobre a implantação de dispositivo de segurança preventiva denominado “botão do pânico” para mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Itapeva, e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
29/08/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
29/08/2025 Leitura
02/09/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de VAL SANTOS

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 10/09/2025.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que “DISPÕE sobre a implantação de dispositivo de segurança preventiva denominado “botão do pânico” para mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Itapeva, e dá outras providências.”

A violência doméstica contra a mulher representa grave problema social, que demanda ações concretas do Poder Público no sentido de prevenir agressões e assegurar a integridade física, psicológica e moral das vítimas.

O presente projeto visa implementar ferramenta tecnológica de resposta rápida, possibilitando que mulheres sob medida protetiva de urgência, concedida pelo Poder Judiciário, acionem imediatamente a Guarda Civil Municipal em situações de risco iminente, mediante o uso do dispositivo eletrônico denominado “Botão do Pânico”.

A medida encontra respaldo na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo a proteção e efetividade das medidas protetivas.

Além disso, o Município poderá celebrar parcerias com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Secretaria de Segurança Pública e demais órgãos competentes, ampliando a rede de proteção e fortalecendo a política pública de combate à violência de gênero.

Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um importante passo na defesa da vida, da dignidade e da segurança das mulheres de Itapeva.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

PREFEITA MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0143/2025

Autoria: Adriana Duch Machado

DISPÕE sobre a implantação de dispositivo de segurança preventiva denominado “botão do pânico” para mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Itapeva, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o dispositivo de segurança preventiva denominado “Botão do Pânico”, destinado a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em situação de risco.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Guarda Civil Municipal e demais órgãos competentes, será responsável por receber, cadastrar, distribuir e monitorar os dispositivos de segurança previstos nesta Lei.

Art. 3º O uso do “Botão do Pânico” será determinado pelo Poder Judiciário, mediante avaliação da situação concreta, considerando a necessidade de maior vigilância e proteção da vítima.

Art. 4º Ao ser acionado o dispositivo por uma mulher em situação de risco:


I – será emitido alerta imediato à Central da Guarda Civil Municipal, contendo a identificação e a localização georreferenciada da vítima;


II – a equipe de segurança deverá adotar as medidas cabíveis de forma célere, priorizando o atendimento emergencial;


III – o infrator da medida judicial protetiva, será encaminhado à autoridade policial competente para as providências legais cabíveis.

Art. 5º O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Secretaria de Segurança Pública e outros órgãos ou entidades da administração pública, a fim de garantir a plena execução desta Lei.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecer normas complementares à execução da presente lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Prefeito Cícero Marques, 27 de agosto de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

PREFEITA MUNICIPAL

Buscar no Portal