PROPOSTA DE EMENDA À LOM 4/2025
SEM MATÉRIA ESPECÍFICA
Autoria
TARZAN
Entrada no sistema
terça-feira, 16 de setembro de 2025 (16 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 57ª Sessão Ordinária de 2025 (18/09/2025)
Link
https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/214360-proposta-de-emenda-a-lom-4-2025
Ementa
Resumo gerado com IA
Esta proposta altera o Artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Itapeva para atualizar as regras sobre licenças de Vereadores e a convocação de suplentes. A mudança se baseia em uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu um prazo mínimo de 120 dias para que um suplente seja chamado para ocupar uma vaga no parlamento.
Na prática, significa que, se um Vereador de Itapeva se licenciar por mais de 120 dias, for afastado pela justiça ou assumir um cargo de Secretário Municipal, o Presidente da Câmara deverá obrigatoriamente convocar um suplente para assumir seu lugar.
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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16/09/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
16/09/2025 | Leitura | |
22/09/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de RONALDO COQUINHO O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 01/10/2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7251 e 7257, invalidou normas estaduais que previam prazo inferior a 120 dias para a convocação de suplente para ocupar vaga no parlamento.
De acordo com o ministro André Mendonça, a Constituição Federal é expressa ao definir que as regras de licença de deputados estaduais devem seguir as estabelecidas para os deputados federais, ou seja, de 120 dias. E, embora a regra não seja explícita em relação à suplência, para Mendonça não é possível dissociar as duas. “Qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produzirá alterações na dinâmica inerente à formação da casa parlamentar respectiva”, explicou.
Assim, buscando promover o aprimoramento de nossa Lei Orgânica, é que se propõe a presente Emenda à Lei Orgânica para alteração necessária no artigo 17, adequando-o ao entendimento atual, contando com a costumeira colaboração dos colegas em sua aprovação.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Tarzan dos Santos
PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0004/2025
Autoria: Tarzan
Altera o Artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA a seguinte PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º Fica alterado o Artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Itapeva, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.17. O Vereador poderá licenciar:
I - por motivo de saúde;
II - para tratar de interesse particular;
III -em caso de licença-maternidade, paternidade ou adoção de criança de até 01 (um) ano de idade;
IV - para o exercício dos cargos de Secretário Municipal, presidente de autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, nas quais o município seja acionista majoritário, mediante simples comunicação, podendo optar pela remuneração da vereança.
Parágrafo único. No caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, afastamento judicial ou investidura no cargo de Secretário Municipal, o Presidente da Câmara fará a convocação do suplente, sendo as demais situações regulamentadas no Regimento Interno.”
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de setembro de 2025.
TARZAN
VEREADOR – PP
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