EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 146/2025
IV - ADITIVA, QUANDO SE ACRESCENTA À OUTRA PROPOSIÇÃO
Autoria
TARZAN
Entrada no sistema
quinta-feira, 18 de setembro de 2025 (14 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 58ª Sessão Ordinária de 2025 (22/09/2025)
Link
https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/214514-emenda-1-ao-projeto-de-lei-146-2025
Ementa
Resumo gerado com IA
A Emenda 1 ao Projeto de Lei 146/2025 tem como objetivo complementar a proposta original, que concede descontos para entidades sem fins lucrativos e grupos de idosos usarem espaços públicos em Itapeva.
Esta emenda estabelece que os benefícios serão destinados apenas às entidades que estiverem regularmente cadastradas em um dos Conselhos Municipais.
Além do desconto no uso de espaços públicos, essas entidades também ficarão isentas de diversas taxas de alvará, incluindo as para construir ou realizar eventos de arrecadação de fundos. Para facilitar, os prestadores de serviço que trabalharem em eventos para essas entidades também não pagarão taxas nem o ISS (Imposto Sobre Serviços).
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
---|---|---|
18/09/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
18/09/2025 | Leitura | |
23/09/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de ÁUREA ROSA O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 01/10/2025.
|
||
01/10/2025 | Arquivado | retirado de pauta a pedido do autor. |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 146/2025 - DISPÕE sobre a concessão de incentivo mediante desconto na tarifa de preço público pelo uso de espaço público para entidades sem fins lucrativos, grupos e associações de idosos, e dá outras providências
EMENDA Nº 1/2025 - PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS
Art. 1° Acrescenta parágrafos ao artigo 1° do projeto 146/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art 1°...
§1° Terá direito à esse benefício a Entidade que estiver regularmente cadastrada junto à um dos Conselhos Municipais.
§2° Essas mesmas Entidades, cumpridos os requisitos dispostos nesta Lei, ficam isentas de toda taxa de expedição de alvará, inclusive taxa de licença para construir e para eventos em prol de seu sustento.
§3° Ficam isento de taxas e ISS os prestadores de serviços à essas Entidades, em eventos que visem arrecadar recursos para suas atividades.”
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de setembro de 2025.
TARZAN
VEREADOR - PP