PROJETO DE LEI 169/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
MARINHO NISHIYAMA E RONALDO COQUINHO
Entrada no sistema
quinta-feira, 2 de outubro de 2025 (Hoje)
Tramitação
Leitura na 62ª Sessão Ordinária de 2025 (06/10/2025)
Link
https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/215144-projeto-de-lei-169-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
---|---|---|
02/10/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
02/10/2025 | Leitura |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tema finalidade de gerar políticas públicas para o desenvolvimento do bem-estar animal. Nesse sentido, o presente projeto servirá de incentivo às empresas locais para que promovam informações acerca da proteção anima e ao mesmo tempo procedam com ações que afetarão materialmente a proteção animal, como doações, instalação de bebedouros e pontos de coleta e campanhas de castração. Todas as medidas previstas terão impacto positivo não apenas para os animais, mas também para os empresários de nossa cidade, que poderão utilizar o selo indicativo para reforçar seu compromisso com o bem estar animal.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública destinada aos animais.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Ademais disso, no que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61 da CF não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.”
Ainda com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente, o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade.
A realidade que vivemos atualmente deixa claro a importância da propositura e urgência de maiores recursos destinados aos cuidados e bem-estar animal.
Portanto, nobres colegas Vereadores, peço o apoio maciço de Vossas Excelências para que juntos possamos aprovar este Projeto de Lei que beneficia a todos indistintamente.
PROJETO DE LEI 0169/2025
Autoria: Marinho Nishiyama e Ronaldo Coquinho
Institui no Município de Itapeva o selo "Empresa Amiga dos Animais".
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica instituído no Município de Itapeva o selo "Empresa Amiga dos Animais".
Art. 2° O selo "Empresa Amiga dos Animais" pode ser concedido às empresas que:
I - afixem em local visível cartaz que informe a proibição de maus-tratos contra os animais e os canais de denúncia;
II - divulguem, mensalmente, em redes sociais programas e campanhas pelo bem-estar animal;
III – autorizem a entrada, circulação e permanência em suas dependências, de animais de estimação acompanhados de seus tutores em se tratando de bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos congêneres;
IV - pratiquem, no mínimo, 3 (três) das atividades em prol dos animais abaixo indicadas:
a) ser ponto de arrecadação de campanhas em prol dos animais;
b) instalação e manutenção de comedouro e bebedouro de água em frente à empresa para animais de rua;
c) promoção de campanhas de castração, próprias ou mediante parcerias com outras empresas ou órgãos públicos;
d) apadrinhamento ou oferecimento de lar temporário, com custeio das despesas com tratamento médico veterinário, a animais em situação de vulnerabilidade;
e) doação de ração para órgãos públicos ou associações dedicadas à causa animal; e
f) adoção, dentro dos protocolos de tutela responsável, de animais resgatados em situação de rua.
Parágrafo único. A obtenção do selo "Empresa Amiga dos Animais" deve ser requerida pela empresa, mediante a apresentação de relatório que comprove suas atividades praticadas em prol dos animais.
Art. 3° O selo "Empresa Amiga dos Animais" pode ser utilizado pela empresa em suas dependências, em rótulos e embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e de sua marca, e em peças publicitárias.
Art. 4° O selo "Empresa Amiga dos Animais" possui validade de dois anos e pode ser renovado, mantidos os requisitos que ensejaram a sua obtenção durante o período.
Art. 5° A utilização indevida ou fora da validade do selo "Empresa Amiga dos Animais" acarreta multa de 5 (cinco) UFESP’s à empresa, dobrada em caso de reincidência.
Art. 6° O selo "Empresa Amiga dos Animais" pode ser cassado em caso de descumprimento dos requisitos que ensejaram a sua obtenção durante o período ou da prática comprovada de maus-tratos contra animais, assegurado o contraditório e a ampla defesa para a empresa.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante Decreto, no que couber.
Art. 8° Fica revogada a Lei Municipal n° 4.715 de 13 de julho de 2022.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de outubro de 2025.
MARINHO NISHIYAMA RONALDO COQUINHO
VEREADOR – NOVO VEREADOR - PL