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PROJETO DE LEI 178/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

MARINHO NISHIYAMA

Entrada no sistema

sexta-feira, 10 de outubro de 2025 (13 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 64ª Sessão Ordinária de 2025 (13/10/2025)

Link

https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/215431-projeto-de-lei-178-2025

Ementa

Estabelece normas gerais para a celebração de acordos e solução consensual de controvérsias no âmbito da Administração Pública Municipal.

Movimentação

Entrada Situação Observações
10/10/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
10/10/2025 Leitura
14/10/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de GLEYCE DORNELAS

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 22/10/2025.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposição visa estabelecer as normas gerais para celebração de acordos e solução consensual de conflitos decorrentes da execução de contratos administrativos, parcerias e instrumentos congêneres no âmbito da Administração Municipal, direta e indireta.

Sabe-se que a atividade sancionatória, inerente à atuação do Poder Público, é importante ferramenta institucional de gestão pública. Nesse cenário, a consensualidade se apresenta como técnica regulatória para a obtenção de soluções mais efetivas e legítimas, de modo a atingir o interesse público de forma eficiente e adequada ao caso concreto, sem ignorar os efeitos das eventuais sanções aplicadas.

Além disso, é certo que as discussões – sejam elas administrativas e/ou judiciais – que envolvem as contratações realizadas no âmbito da Administração Pública não trazem qualquer benefício à sociedade, sendo essencial criar instrumentos para estimular o encerramento ou resolução dessas controvérsias que tramitam na esfera administrativa.

Em síntese, a presente proposição visa permitir a formalização de acordos visando a resolução de conflitos no âmbito da execução de contratos administrativos, parcerias e instrumentos congêneres. Como exemplo, é possível citar o cometimento de infrações decorrentes de relação obrigacional, passíveis de aplicação de sanções administrativas.

Nesse cenário, ressalta-se que o intuito da presente proposição é incentivar a celebração de acordos diante do cometimento de infrações ou outras situações decorrentes da execução das relações obrigacionais, considerando que nem sempre a aplicação de sanções com efeitos gravosos, a exemplo do impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública – e, por consequência, desproporcionais à conduta praticada - será sempre o melhor caminho a ser seguido pelo gestor público.

Por outro lado, sabendo que a aplicação de sanções é um poder dever da Administração, não possuindo o gestor discricionariedade na apuração da conduta infracional, a celebração de acordos permitiria a conversão das sanções cabíveis – na forma de atenuação ou afastamento em caráter condicional - em prestação de serviços e/ou fornecimento de bens – obrigação de dar ou fazer -, desde que devidamente comprovado o interesse público no caso concreto.

Ainda, mas não menos relevante, a inovação proposta visa, ao final, a melhoria da política da compra pública, em conjunto com a legalidade da atuação do gestor e segurança jurídica entre as partes atuantes no processo.

Significa dizer que a positivação desses mecanismos junto à Administração Pública poderá auxiliar de forma prática na atuação do gestor público frente às infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados.

Além disso, a possibilidade da formalização de acordos administrativos permitirá, ainda, a diminuição de gastos públicos, mais celeridade e a efetiva desburocratização da máquina administrativa municipal.

Diante das justificativas aqui apresentadas, contamos com apoio dos Nobres Vereadores para que aprovem o presente Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0178/2025

Autoria: Marinho Nishiyama

Estabelece normas gerais para a celebração de acordos e solução consensual de controvérsias no âmbito da Administração Pública Municipal.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais para a celebração de acordos e solução consensual de controvérsias no âmbito da Administração Pública Municipal, com os seguintes objetivos:

I - estimular a solução consensual de controvérsias;

II - dar celeridade aos procedimentos administrativos instaurados em decorrência do descumprimento de regras editalícias e contratuais;

III - reduzir os gastos de recursos públicos;

IV - utilizar meios alternativos para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, tais como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações; e

V - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

Art. 2º Na Administração Pública Municipal poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, a serem operacionalizados por meio de acordos administrativos e, a critério do Poder Executivo Municipal, a criação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas.

Art. 3º A Administração obedecerá, na celebração de acordos e solução consensual os princípios da legalidade, finalidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, autonomia de vontade das partes na celebração dos acordos e menor onerosidade ao Município.

Parágrafo único. Os acordos, no âmbito dos processos administrativos não disciplinares, poderão ser celebrados desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.

Art. 4º O Município de Itapeva, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, poderá prever cláusula de celebração de acordos e solução consensual nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres.

Parágrafo único. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de solução consensual de controvérsias.

Art. 5° A celebração de acordos e solução consensual de controvérsias no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, poderá isentar ou atenuar as sanções legalmente cabíveis, desde que condicionado ao estrito cumprimento dos termos do ajuste.

§ 1º Poderá ser estabelecida a contraprestação de serviços e/ou fornecimento de bens para atenuar ou isentar as sanções cabíveis, desde que comprovado o interesse público em seu recebimento.

§ 2º A pena pecuniária aplicada em processos administrativos poderá ser convertida em obrigação de dar ou fazer.

Art. 6º O aceite do acordo não implica em reconhecimento de culpa e acarreta na suspensão de eventual processo administrativo instaurado para a apuração de responsabilidade.

§ 1º Cumprido integralmente o acordo, caso já tenha sido instaurado, o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade será encerrado.

§ 2º O descumprimento do acordo avençado implica na continuidade da tramitação do processo administrativo não disciplinar.

Art. 7º Somente poderá ser objeto dos acordos celebrados no âmbito dos processos administrativos o direito pleiteado não prescrito ou que não possam ser arguidas matérias processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão.

Art. 8º O procedimento administrativo para celebração de acordos em processos administrativos, bem com o modo de composição e funcionamento dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas de que trata esta Lei será estabelecido e regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal, devendo observar critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

Parágrafo único. O regulamento estipulará o valor de alçada para a celebração dos acordos.

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de outubro de 2025.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO

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