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PROJETO DE LEI 182/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

DIVERSOS VEREADORES

Entrada no sistema

quarta-feira, 15 de outubro de 2025 (8 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 65ª Sessão Ordinária de 2025 (16/10/2025)

Link

https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/215592-projeto-de-lei-182-2025

Ementa

Altera a Lei Municipal n° 5.281, de 21 de julho de 2025.

Resumo gerado com IA

Este Projeto de Lei busca alterar a regra municipal de Itapeva sobre nepotismo. Atualmente, a lei da cidade proíbe a nomeação de parentes até o quarto grau para cargos públicos, o que é mais rígido do que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e tem causado a remoção ou demissão de servidores por relações de parentesco consideradas distantes.

A proposta visa adequar a legislação de Itapeva à regra nacional (Súmula Vinculante n° 13 do STF), que define nepotismo como a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau. Na prática, se aprovado, o projeto reduzirá o grau de parentesco proibido para contratações em cargos públicos de Itapeva, de quarto para terceiro grau, sem diminuir a fiscalização contra favorecimentos indevidos.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
15/10/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
15/10/2025 Leitura
17/10/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de GLEYCE DORNELAS

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 30/10/2025.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tomamos a iniciativa deste projeto de lei, com intuito adequar a legislação municipal ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no que se refere à vedação ao Nepotismo.

Segundo enunciado da Súmula Vinculante n° 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Nesta súmula, o STF definiu como padrão o parentesco até o terceiro grau das autoridades nomeantes, entendendo como protegida a moralidade pública e os requisitos do princípio constitucional da vedação ao nepotismo impressos no Art. 37 caput da Constituição Federal.

Ocorre que, a Lei 5.281/2025 aprovada por esta Câmara Municipal estendeu demasiadamente a vedação, incluindo também o parentesco, inclusive por colateralidade até o quarto grau. Em que pesa a nobre intenção, gerou-se com tal situação a remoção e até demissão de diversos servidores públicos de seus cargos em comissão por conta da nomeação de parentes distantes sem relações familiares efetivas que pudessem de fato atentar contra a moralidade do serviço público e favorecimentos pessoais.

Ainda, considerando que Itapeva é um município considerado de pequeno porte e considerando que o maior empregador de nossa cidade é o Poder Público, torna-se tarefa demasiadamente complexa o controle de parentesco até o quarto grau, pois são inúmeros funcionários e muitas linhas de ancestralidade a serem consideradas nesta vedação muito ampla. Assim, gerou-se com a atual redação da Lei uma situação de insegurança jurídica e excesso de punição a servidores públicos ao invés de gerar situação de maior proteção aos princípios da Administração Pública.

Por fim, reforçamos que tal medida não diminuirá a atual vedação ao nepotismo, apenas a igualará com os demais entes da Federação e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ainda, reforçamos que todo e qualquer caso que fuja dos limites de parentesco da Lei, mas que atentem ainda assim à moralidade, podem ainda sim ser considerado nepotismo e barrados, pois este é o entendimento do STF:

Ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988.

[MS 31.697, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]

Pelo exposto, requer-se apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0182/2025

Autoria: Diversos Vereadores

Altera a Lei Municipal n° 5.281, de 21 de julho de 2025.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica alterado o caput do Art. 1° da Lei Municipal n° 5.281, de 21 de julho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1°É vedada a nomeação para o exercício do Cargo de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município ou Cargo de Provimento em Comissão, de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, seja da própria autoridade nomeante, seja de qualquer outro agente deste Município que esteja investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, principalmente dos seguintes agentes públicos:”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 15 de outubro de 2025.

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