PROJETO DE LEI 183/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ROBERTO COMERON
Entrada no sistema
quinta-feira, 16 de outubro de 2025 (89 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 66ª Sessão Ordinária de 2025 (20/10/2025), 1ª d/v na 74ª Sessão Ordinária de 2025 (24/11/2025) e 2ª d/v na 24ª Sessão Extraordinária de 2025 (24/11/2025)
Link
https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/215627-projeto-de-lei-183-2025
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 16/10/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 16/10/2025 | Leitura | |
| 21/10/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de JÚLIO ATAÍDE Na 35ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 18/11/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 35ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 18/11/2025. |
||
| 18/11/2025 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
| 24/11/2025 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 24/11/2025 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
| 24/11/2025 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 24/11/2025 | Documento final concluído | Documento final gerado |
| 25/11/2025 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O vereador que esta subscreve, vem apresentar o Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 4.772, de 28 de outubro de 2022, que institui a realização de despesas regime de adiantamento.
A questão da iniciativa para propor Projeto de Lei sobre a matéria, posto que não trata de matérias relacionadas a organização administrativa, servidores públicos e estrutura administrativa.
A alteração prevista no artigo 10 tem por objetivo conferir prazo suplementar para a prestação de contas, tendo em conta que a penalidade para o atraso é desconto automático na remuneração do servidor afetando todo o seu orçamento.
A inserção do parágrafo único no artigo 12 tem por objetivo assegurar ao servidor responsável pela prestação de contas que o desconto na sua remuneração somente será feito após esgotados todos os recursos administrativos previstos em lei municipal.
A alteração da redação do artigo 13 tem por objetivo definir que a competência para decidir sobre a regularidade da prestação de contas é da autoridade responsável pela pasta e a inserção do parágrafo único no mesmo artigo tem por objetivo garantir a possibilidade de recurso sobre a decisão que considerar como irregular a prestação de contas.
Por fim no mérito as alterações tem por objetivo conferir maior segurança aos servidores responsáveis pela prestação de contas dos adiantamentos para a realização de pequenas despesas, permitindo-lhes o exercício do contraditório no caso de prestação de contas consideradas irregulares.
Assim, solicitamos a apreciação e aprovação do projeto de lei, requerendo seja o mesmo aprovado com as alterações apresentadas sendo que após será submetido a sanção do Prefeito.
Atenciosamente,
PROJETO DE LEI 0183/2025
Autoria: Roberto Comeron
Altera a Lei Municipal n° 4.772, de 28 de outubro de 2022, que institui a realização de despesas pelo regime de adiantamento.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º A Lei Municipal n° 4.772, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Após findado o prazo para prestação de contas, caso o responsável não as tenha apresentado, o Departamento de Tesouraria notificará o responsável concedendo o prazo suplementar de 10 (dez) dias úteis para apresentação e, persistindo a inércia, providenciará o desconto em sua remuneração, sem prejuízo das sanções administrativas.
Parágrafo Único: O prazo suplementar previsto no caput será suspenso nas hipóteses de caso fortuito e força maior.“ (NR)
“ Art. 12. .................................................................................
Parágrafo único. O desconto previsto no caput somente será realizado após esgotados todos os recursos administrativos previstos na legislação municipal. “ (NR)
“ Art. 13. O Sistema de Controle Interno emitirá parecer sobre a prestação de contas e encaminhará ao Secretário Municipal da Pasta para decisão.
Parágrafo único. Da decisão do Secretário Municipal caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias úteis. “ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de outubro de 2025.
ROBERTO COMERON
VEREADOR - PP
Arquivos da Propositura
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0183.pdf
374,66 KB 09/01/2026 10:32
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projeto_de_lei_183.2025_001.pdf
7,92 MB 09/01/2026 10:32

Câmara Municipal de Itapeva/SP