PROJETO DE LEI 185/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
MARINHO NISHIYAMA
Entrada no sistema
sexta-feira, 17 de outubro de 2025 (6 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 66ª Sessão Ordinária de 2025 (20/10/2025)
Link
https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/215697-projeto-de-lei-185-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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17/10/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
17/10/2025 | Leitura | |
21/10/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de ÁUREA ROSA O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 30/10/2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tomamos a iniciativa deste projeto de lei, com intuito atender demanda da população de Itapeva, em especial das pessoas acometidas por doenças graves e incapacitantes.
Atualmente, os beneficiários desta isenção ficam limitados pela metragem de área construída dos imóveis, o que limita muito o benefício da isenção. Em que pese a ideia por trás de limitações de metragem, a maioria das doenças presentes no rol de isenção são incapacitantes ao trabalho, fazendo com que os enfermos não possuam nenhum tipo de renda que os permita arcar com a manutenção dos imóveis.
Ainda, as doenças listadas exigem o dispêndio de grandes quantias de dinheiro em tratamentos, em especial o tratamento de câncer, Parkinson e Alzheimer, que exigem a ida frequente á hospitais fora de Itapeva, compra de medicamentos caros, pagamento de enfermeiros auxiliares para tratamento doméstico dentre outros custos.
Assim, visando que a medida já aplicada de isenção se torne verdadeira justiça fiscal, em prestígio ao princípio da capacidade contributiva real, apresentamos este projeto.
Pelo requer-se apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI 0185/2025
Autoria: Marinho Nishiyama
Altera a Lei Municipal n° 2.067, de 15 de dezembro de 2003, para revogar a metragem máxima de área construída para concessão das isenções previstas.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica revogada a alínea “c” do Art. 1° da Lei Municipal n° 2.067, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de outubro de 2025.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - NOVO