PROJETO DE RESOLUÇÃO 13/2025
VI - ELABORAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Autoria
TARZAN
Entrada no sistema
terça-feira, 21 de outubro de 2025 (1 dia atrás)
Tramitação
Leitura na 67ª Sessão Ordinária de 2025 (23/10/2025)
Link
https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/215823-projeto-de-resolucao-13-2025
Ementa
Resumo gerado com IA
O Projeto de Resolução 13/2025 busca atualizar as regras internas da Câmara de Itapeva. A principal mudança é adaptar o Regimento Interno a uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu que a licença de um parlamentar, para que seu suplente seja convocado, deve ter duração mínima de 120 dias.
Na prática, as alterações nos Artigos 62 e 64 definem que o suplente de um vereador só será convocado se a licença for por mais de 120 dias, em caso de vaga definitiva, ou quando o vereador assumir outro cargo, como o de Secretário Municipal. Nessas situações, o suplente terá um prazo de 15 dias para tomar posse na Câmara.
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
---|---|---|
21/10/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
21/10/2025 | Leitura |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A Resolução nº 012/92, que dispõe sobre o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva/SP”, já possui 30 (trinta) anos de vigência.
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7251 e 7257, invalidou normas estaduais que previam prazo inferior a 120 dias para a convocação de suplente para ocupar vaga no parlamento.
De acordo com o ministro André Mendonça, a Constituição Federal é expressa ao definir que as regras de licença de deputados estaduais devem seguir as estabelecidas para os deputados federais, ou seja, de 120 dias. E, embora a regra não seja explícita em relação à suplência, para Mendonça não é possível dissociar as duas. “Qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produzirá alterações na dinâmica inerente à formação da casa parlamentar respectiva”, explicou.
Assim, buscando promover o aprimoramento de nosso Regimento Interno, é que se propõe o presente Projeto de Resolução para alteração necessária no artigo 62 e caput do artigo 64, adequando-o ao entendimento atual, contando com a costumeira colaboração dos colegas em sua aprovação.
Respeitosamente,
PROJETO DE RESOLUÇÃO 0013/2025
Autoria: Tarzan
Altera o Artigo 62 e o caput do Artigo 64 da Resolução nº 012/92, que dispõe sobre o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva/SP”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica alterado o Artigo 62 da Resolução nº 012/92, que dispõe sobre o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva/SP”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - no caso de gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
III - no caso de adotante de criança de até 01 (um) ano de idade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o ajustamento do adotado ao novo lar;
IV - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, nem inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o mandato antes do término da licença;
V - para o exercício dos cargos de Secretário Municipal, Presidente de Autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, nas quais o município seja acionista majoritário, mediante simples comunicação, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 1º No caso do inciso I, o Vereador poderá reassumir o exercício da Vereança antes que se tenha escoado o prazo de sua licença, desde que esteja apto, bem como solicitar sua prorrogação, mediante apresentação de atestado médico ou laudo indicando a necessidade.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e III e a Vereadora licenciada nos termos dos incisos I, II e III.
§ 3º O Vereador afastado para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, autorizado pelo Plenário, fará jus à remuneração normal.
§ 4º As licenças previstas neste artigo dependem de requerimento dirigido ao Presidente, que dará ciência ao Plenário na primeira Sessão após o seu recebimento.
§ 5º No caso do inciso V, o (a) Vereador (a) na função de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 1º ou 2º Secretário(a), perderá o cargo automaticamente, devendo o mesmo ser preenchido por eleição.
§ 6º Somente no caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, vaga ou investidura no cargo de Secretário Municipal, o Presidente convocará o suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara”
Art. 2º Fica alterado o caput do Artigo 64 da Resolução nº 012/92, que dispõe sobre o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva/SP”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 - No caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, vaga ou licença de Vereador para investidura no cargo de Secretário Municipal, o Presidente convocará imediatamente o suplente, que tomará posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal.”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de outubro de 2025.
TARZAN
VEREADOR - PP