PROPOSTA DE EMENDA À LOM 5/2025
SEM MATÉRIA ESPECÍFICA
Autoria
TARZAN
Entrada no sistema
terça-feira, 21 de outubro de 2025 (1 dia atrás)
Tramitação
Leitura na 67ª Sessão Ordinária de 2025 (23/10/2025)
Link
https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/215830-proposta-de-emenda-a-lom-5-2025
Ementa
Resumo gerado com IA
Esta proposta de emenda busca ajustar a Lei Orgânica de Itapeva para seguir uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF). O objetivo é alterar as regras de quando um vereador suplente deve ser chamado para substituir o titular.
Com a mudança, um suplente só será convocado se o vereador titular se afastar por licença que dure mais de 120 dias. Essa regra também vale para casos de vaga definitiva ou quando o vereador assume o cargo de Secretário Municipal.
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
---|---|---|
21/10/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
21/10/2025 | Leitura |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7251 e 7257, invalidou normas estaduais que previam prazo inferior a 120 dias para a convocação de suplente para ocupar vaga no parlamento.
De acordo com o ministro André Mendonça, a Constituição Federal é expressa ao definir que as regras de licença de deputados estaduais devem seguir as estabelecidas para os deputados federais, ou seja, de 120 dias. E, embora a regra não seja explícita em relação à suplência, para Mendonça não é possível dissociar as duas. “Qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produzirá alterações na dinâmica inerente à formação da casa parlamentar respectiva”, explicou.
Assim, buscando promover o aprimoramento de nossa Lei Orgânica, é que se propõe a presente Emenda à Lei Orgânica para alteração necessária nos artigos 17 e 22, adequando-o ao entendimento atual, contando com a costumeira colaboração dos colegas em sua aprovação.
Respeitosamente,
PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0005/2025
Autoria: Tarzan
Altera a redação dos incisos I, II, V e § 1º do Artigo 17 e do caput do Artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 1º do Artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Itapeva, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.17. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de saúde;
II – em caso de licença-maternidade, paternidade ou adoção de criança de até 01 (um) ano de idade;
(...)
V – para o exercício dos cargos de Secretário Municipal, Presidente de Autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, nas quais o município seja acionista majoritário, mediante simples comunicação, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 1º No caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, vaga ou investidura no cargo de Secretário Municipal, o Presidente da Câmara fará a convocação do suplente.
Art. 2º Fica alterada a redação do caput do Artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Itapeva, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. No caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, vaga ou licença de Vereador para investidura em cargo de Secretário Municipal, o Presidente convocará imediatamente o suplente.”
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de outubro de 2025.
TARZAN
VEREADOR - PP