EMENDA 426 AO PROJETO DE LEI 166/2025
III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE
Autoria
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Entrada no sistema
terça-feira, 25 de novembro de 2025 (8 dias atrás)
Tramitação
Leitura, d/v únicos na 75ª Sessão Ordinária de 2025 (27/11/2025)
Link
https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/219904-emenda-426-ao-projeto-de-lei-166-2025
Ementa
Resumo gerado com IA
Esta Emenda propõe alterações no Projeto de Lei que define o orçamento de Itapeva para o ano de 2026. Seu principal objetivo é dar mais flexibilidade à Prefeitura e à Câmara Municipal na gestão dos recursos públicos.
A Emenda permite que a administração municipal utilize dinheiro que sobrou de anos anteriores (superávit financeiro) ou que foi arrecadado a mais do que o previsto para cumprir obrigações legais, constitucionais ou convênios. Também autoriza o uso de recursos de novos empréstimos não previstos inicialmente, desde que uma nova lei específica seja aprovada para isso.
Além disso, a propositura facilita o remanejamento de verbas de emendas parlamentares individuais (com a concordância do vereador autor) e dá à própria Câmara Municipal a autonomia para reforçar suas dotações internas com seus próprios recursos, visando uma gestão orçamentária mais ágil e adaptável às necessidades que surgem ao longo do ano.
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 25/11/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 25/11/2025 | Leitura, d/v únicos | |
| 28/11/2025 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
Votações
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 166/2025 - ESTIMA a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2026.
EMENDA Nº 426/2025 - ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º O inciso I, IV, VI do art. 7º do Projeto de Lei 166/2025, passam a vigorar com a seguinte redação, bem como fica acrescido os incisos VII, VIII:
Art. 7º (...)
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios e demais recursos até limite do superávit financeiros exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2026, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei n.º 4.320/1964;
II - .......
III - ......
IV – vinculados a operações de créditos até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta lei e mediante envio de lei específica;
V - ...........
VI- para remanejar, transpor ou transferir as dotações das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por decreto, desde que respeitando o §1º do artigo 142-A da LOM, e com a devida anuência do autor das emendas individuais;
VII - Fica autorizado o reforço de dotações do Poder Legislativo, mediante ato da mesa, utilizando a anulação de suas próprias dotações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n.º 4.320/1964;
VIII - as dotações a que se refere o item VI não serão computadas para efeitos de limites de que trata o art. 6º desta lei;
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 04 de novembro de 2025.
RONALDO PINHEIRO PRESIDENTE | |
MARCELO RABELO DE CARVALHO POLI VICE-PRESIDENTE | GLEYCE DORNELAS DE ALMEIDA MEMBRO |
VALDIMEIA PEREIRA DOS SANTOS MEMBRO | PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS MEMBRO |

Câmara Municipal de Itapeva/SP