PROJETO DE LEI 213/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
sexta-feira, 28 de novembro de 2025 (5 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 76ª Sessão Ordinária de 2025 (01/12/2025)
Link
https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/220086-projeto-de-lei-213-2025
Ementa
Resumo gerado com IA
Este Projeto de Lei cria o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) em Itapeva, um programa abrangente para crianças desde a gestação até os 6 anos de idade, com duração de 2025 a 2035.
O principal objetivo é garantir o desenvolvimento pleno e saudável dessas crianças, através de políticas públicas integradas nas áreas de saúde, educação e assistência social. A lei estabelece princípios como priorizar o bem-estar infantil, incluir a participação da criança (de forma adequada à idade) e reduzir desigualdades no acesso a serviços.
As secretarias municipais responsáveis (Educação, Saúde, Assistência Social) e o Conselho da Criança e do Adolescente deverão monitorar e avaliar o plano anualmente. O PMPI terá metas e recursos definidos no orçamento municipal, assegurando investimento contínuo e aprimoramento das ações para o futuro das crianças de Itapeva.
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 28/11/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 28/11/2025 | Leitura | |
| 02/12/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 27 de novembro de 2025.
MENSAGEM N.º 98 / 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que estabelece os princípios e as diretrizes para a elaboração e implementação das Políticas Públicas pela Primeira Infância no Município de Itapeva e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), para o decênio 2025-2035.
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), que dispõe sobre os princípios e as diretrizes para esta finalidade, reconhecendo a importância crucial dos primeiros anos de vida para o desenvolvimento humano;
CONSIDERANDO que a Primeira Infância é definida como o período que vai da gestação até os 6 (seis) anos de idade, abrangendo experiências que têm impacto profundo e duradouro sobre sua saúde física e mental, além da capacidade de aprender e de se relacionar com os outros, configurando-se como uma janela única de oportunidade para a transformação de vidas e fundamental para um desenvolvimento físico, cognitivo e emocional saudável;
CONSIDERANDO que as experiências em diferentes locais do mundo mostram que o investimento na Primeira Infância é uma medida eficaz para acabar com a pobreza intergeracional. Esse impacto positivo está atestado em um estudo do economista James Heckman, vencedor do Prêmio Nobel de Economia em 2000, segundo o qual, cada dólar investido nessa fase retorna 7 (sete) vezes à sociedade;
CONSIDERANDO que investir em programas e políticas públicas voltados para o bem-estar e o desenvolvimento saudável na Primeira Infância é um passo importante para combater as desigualdades sociais desde a sua origem;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a prioridade absoluta dos direitos da criança, conforme estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, e garantir o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos, desde o período gestacional;
CONSIDERANDO que a implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) exigirá a articulação entre diversas áreas do município, como Educação, Saúde e Assistência Social, com vistas a garantir a efetividade de ações integradas e a promoção de igualdade de oportunidades para todas as crianças.
Encaminho este Projeto de Lei, que visa consolidar uma política pública eficaz e abrangente para a Primeira Infância em Itapeva, com a meta de assegurar que todas as crianças de nosso município possam crescer e se desenvolver de maneira plena e inclusiva.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta proposição, que fortalecerá ainda mais o compromisso de Itapeva com o futuro de nossas crianças.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 123 / 2025
DISPÕE sobre os princípios e as diretrizes para a elaboração e a implementação das Políticas Públicas pela Primeira Infância no Município de Itapeva-SP e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância.
A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece os princípios e as diretrizes para a elaboração e a implementação das Políticas Públicas pela Primeira Infância no Município de Itapeva e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Itapeva - PMPI, para o decênio 2025 - 2035, expresso no Anexo Único desta lei.
§ 1º As políticas públicas para a Primeira Infância são instrumentos por meio dos quais o Município assegura o atendimento dos direitos da criança na Primeira Infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como cidadã de direitos.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se Primeira Infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
§ 3º Dado o caráter processual e a interconexão do ciclo vital, esta lei inclui ainda o período gestacional, no contexto da família e das instituições.
§ 4º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a Primeira Infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º As Políticas Públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na Primeira Infância serão elaboradas e executadas de forma a:
I - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeita de direitos e cidadã;
II - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;
III - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;
IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na Primeira Infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança;
V - articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da Primeira Infância;
VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VII - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VIII - descentralizar as ações entre os entes da Municipalidade;
IX - promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social;
X - promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos com deficiência, altas habilidades ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que se refere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar o processo de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas;
XI - garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender às necessidades das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos e às necessidades de suas famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno e inclusivo, em colaboração intersetorial.
Parágrafo único. A participação da criança na formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão infantil.
Art. 3º Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Assistência Social, e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas, realizando, anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI, pautada nos indicadores estabelecidos.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Itapeva, deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas metas de resultado e seu respectivo Plano de Ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI).
Art. 5º As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Itapeva nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas, e norteará eventuais revisões.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 27 de novembro de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP