PROJETO DE LEI 214/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
LUCINHA WOOLCK DO AQUILES
Entrada no sistema
sexta-feira, 28 de novembro de 2025 (4 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 76ª Sessão Ordinária de 2025 (01/12/2025)
Link
https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/220149-projeto-de-lei-214-2025
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 28/11/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 28/11/2025 | Leitura | |
| 02/12/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por diferenças na comunicação, interação social e padrões comportamentais, exigindo abordagem especializada e adequada por parte dos serviços públicos. A ausência de formação específica entre servidores municipais frequentemente resulta em atendimentos ineficientes, inadequados ou não inclusivos, comprometendo o acesso efetivo aos direitos e políticas públicas.
A presente proposição busca:
institucionalizar um programa contínuo, e não eventual, garantindo aperfeiçoamento profissional permanente;
padronizar protocolos de atendimento, reduzindo barreiras sensoriais, comunicacionais e comportamentais;
preparar as equipes multidisciplinares para acolher e orientar usuários com TEA;
assegurar abordagem humanizada, de acordo com diretrizes nacionais de inclusão e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A capacitação permanente de servidores é instrumento essencial para aprimorar o serviço público, oferecendo segurança, previsibilidade e qualidade no atendimento às pessoas com TEA, além de promover adequação às normas de acessibilidade e inclusão previstas na legislação nacional.
Diante da relevância social e do impacto positivo que a proposta proporcionará às famílias e usuários, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI 0214/2025
Autoria: Lucinha Woolck
Institui o Programa Municipal de Capacitação Permanente sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itapeva, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Capacitação Permanente sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinado a todos os servidores e funcionários da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itapeva, especialmente aqueles vinculados às áreas de educação, saúde, assistência social, segurança, esporte, cultura, transporte e demais setores que realizem atendimento direto à população.
Art. 2º O Programa terá como diretrizes:
I – promover qualificação técnica contínua aos servidores, visando aprimorar o atendimento às pessoas com TEA e seus familiares;
II – disseminar conhecimentos atualizados sobre neurodesenvolvimento, diagnóstico, manejo comportamental, comunicação funcional, acessibilidade sensorial e direitos da pessoa com TEA;
III – padronizar procedimentos de acolhimento e atendimento no serviço público municipal, respeitando as especificidades sensoriais e comportamentais;
IV – fortalecer a intersetorialidade das políticas públicas de inclusão no território municipal.
Art. 3º A capacitação prevista no art. 1º poderá ser executada por meio de:
I – Cursos técnicos presenciais ou à distância, com carga horária definida em regulamento;
II – Seminários, congressos, palestras e oficinas ministrados por profissionais especializados;
III – Parcerias com instituições reconhecidas, universidades, entidades de referência em TEA e organizações da sociedade civil;
IV – Produção e distribuição de materiais didáticos, protocolos, cartilhas e manuais de orientação aos servidores.
Art. 4º A participação nas capacitações poderá ser considerada para fins de evolução funcional, progressão, avaliação de desempenho ou outros critérios que o Executivo entender pertinentes, conforme legislação vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário, não constituindo obrigação de aumento automático de despesas ao Município sem prévia previsão orçamentária.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de novembro de 2025.
LUCINHA WOOLCK
VEREADORA - MDB

Câmara Municipal de Itapeva/SP