PROJETO DE LEI 215/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 (2 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 76ª Sessão Ordinária de 2025 (01/12/2025)
Link
https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/220170-projeto-de-lei-215-2025
Ementa
Resumo gerado com IA
O Projeto de Lei 215/2025 de Itapeva cria o "Programa Dinheiro Direto nas Escolas Municipais (PDDE Municipal)". Seu objetivo é dar mais autonomia e agilidade às escolas e ao Centro de Apoio Pedagógico Multidisciplinar (CEAPEM), repassando recursos financeiros diretamente para suas Associações de Pais e Mestres (APMs). Isso permitirá que as unidades escolares façam manutenção, pequenos reparos, comprem materiais e melhorem o ambiente de forma mais rápida.
Serão repassados anualmente R$ 2.340.000,00, divididos entre as APMs com base no número de alunos e na infraestrutura de cada escola. Os recursos podem ser usados para material de consumo, manutenção básica e serviços como contabilidade. No entanto, é proibido gastar com salários, grandes obras estruturais, festas, doações ou fins políticos/religiosos. Toda a aplicação do dinheiro será planejada pela escola com a APM, aprovada pela Secretaria de Educação e rigorosamente fiscalizada, com exigência de prestação de contas para garantir a transparência.
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 01/12/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 01/12/2025 | Leitura | |
| 02/12/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 1 de dezembro de 2025.
MENSAGEM N.º 96 / 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cumprimentos, vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “Institui o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE Municipal, destinado ao repasse de recursos às Associações de Pais e Mestres (APMs) das unidades escolares da rede municipal de ensino de Itapeva-SP.”
O objetivo deste de projeto de lei é fortalecer a autonomia administrativa das escolas, conferindo maior agilidade na execução de ações essenciais de manutenção, pequenos reparos, aquisição de materiais e melhoria do ambiente escolar.
As Associações de Pais e Mestres (APMs) desempenham função de apoio às unidades de ensino, atuando como organizações comunitárias vinculadas à gestão escolar e, portanto, não se equiparam às entidades do terceiro setor sujeitas às exigências do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC.
Além disso, a criação do PDDE Municipal permitirá o repasse direto e regulamentado de recursos públicos, isentando as APMs das obrigações formais incompatíveis com sua natureza e estrutura, sem prejudicar a necessária transparência e a prestação de contas dos valores aplicados.
A norma proposta está alinhada às práticas exitosas do PDDE em âmbito federal, garantindo eficiência, celeridade e participação da comunidade escolar na tomada de decisões voltadas à melhoria da qualidade da educação.
Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 215 / 2025
INSTITUI o Programa Dinheiro Direto nas Escolas Municipais de Itapeva (PDDE) e estabelece normas para a Transferência, Execução e Prestação de Contas dos recursos financeiros destinados a este fim e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa Municipal Dinheiro Direto nas Escolas Municipais de Itapeva (PDDE), com a finalidade de garantir assistência financeira, em caráter suplementar e descentralizado, às Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e ao Centro de Apoio Pedagógico Multidisciplinar (CEAPEM), objetivando o fortalecimento da autonomia administrativa, financeira e pedagógica dessas instituições.
§ 1º O PDDE tem por objetivo proporcionar melhoria nas condições de infraestrutura física e pedagógica, assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino, bem como fomentar ações voltadas à inclusão, à inovação e à qualidade do processo educacional.
§ 2º A execução do programa dar-se-á conforme as normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei e em regulamento próprio, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e controle social
Art. 2º O PDDE consiste na transferência direta de recursos financeiros, depositados em conta bancária específica da Unidade Executora/APM, instituída pelo Município de Itapeva na Agência local da Caixa Federal e gerida pela Secretaria Municipal de Educação, em favor das Associações de Pais e Mestres (APMs) das unidades educacionais integrantes da rede municipal de ensino.
§ 1º Os repasses dos recursos serão efetuados, em duas parcelas, preferencialmente nos meses de fevereiro e julho, cujo montante de dois milhões, trezentos e quarenta mil reais (R$2.340.000,00) e serão divididos entre as APMs das unidades das escolas municipais, de acordo com os dados oficiais do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), levando-se em consideração:
I -O número total de matrículas registradas, na proporção de cinquenta por cento (50%) do montante total de recursos: um milhão, cento e setenta mil reais (R$1.170.000,00);
II -As condições da infraestrutura física da unidade escolar (área construída e área livre), na proporção de trinta por cento (30%) do montante total de recursos: setecentos e dois mil reais (R$702.000,00);
III -Demais parâmetros que influenciem diretamente na adequada manutenção e funcionamento do espaço escolar, na proporção de vinte por cento (20%) do montante total de recursos: quatrocentos e sessenta e oito mil reais (R$468.000,00).
§ 2º O Poder Executivo Municipal publicará, anualmente, por meio de Decreto, os dados da base de cálculo, os valores unitários e o cronograma das transferências, bem como as orientações e instruções complementares necessárias à execução e à prestação de contas do Programa.
§ 3º O número de matrícula de aluno em cada unidade escolar será levantado considerando o cadastro de aluno na SED no primeiro dia letivo no Calendário Escolar do ano em curso.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 3º O Município de Itapeva por meio da Secretaria Municipal de Educação – SME, transferirá às APMs os recursos financeiros alocados no PDDE para uso exclusivo nas despesas de consumo, pequenos reparos e serviços contábeis na forma de:
I -Material de consumo necessário ao funcionamento da Unidade Escolar;
II -Manutenção, conservação e pequenos reparos da Unidade Educacional;
III -Contratação de serviços.
§ 1º É vedada a aplicação de recursos do programa em:
I -Gastos com pessoal, pagamento de salários e encargos trabalhistas;
II -Aquisição de bens duráveis para uso fora da unidade escolar, como veículos, imóveis ou equipamentos para terceiros;
III -Contratação de serviços sem vínculo com atividades escolares, como festas privadas, viagens não pedagógicas ou eventos sem relação com o currículo escolar;
IV -Doações ou repasses a outras entidades ou pessoas físicas;
V - Despesas sem comprovação documental, como notas fiscais ou recibos válidos;
VI -Uso para fins políticos, religiosos ou comerciais;
VII -Quaisquer outros fins que não estejam diretamente ligados ao apoio à unidade escolar.
§ 2º Não poderão ser realizadas obras, instalações elétricas e hidráulicas, e ainda reformas estruturais, de qualquer vulto, sem a prévia aprovação da área competente da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º O crédito correspondente às transferências liberadas, ficará disponível às APMs vinculadas às Unidades Escolares, em conta e agência bancária específica a ser definida pela SME, mediante portaria, para movimentação, de acordo com os parâmetros e prazos estipulados, conforme o Plano de Aplicação de Recursos aprovados.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
Art. 5º O Plano de Aplicação de Recursos é o instrumento norteador da execução física e financeira dos recursos destinados a cada escola, elaborado e definido pelo Conselho de Escola e aprovado pela APM, devidamente registrado em atas, em cada uma de suas fases.
Parágrafo Único. As prestações de contas dos recursos repassados, deverá seguir o modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação (SME).
Art. 6º A ação planejada para manutenção, conservação e reparos no prédio escolar, deverá ter aprovação da área competente da Secretaria Municipal de Educação, salvo as situações emergenciais que requerem adoção de medidas imediatas, que ponham em risco a estrutura predial ou a incolumidade dos usuários da unidade escolar e desde que sejam formalmente justificadas e documentadas.
§ 1ºConsideram-se serviços emergenciais, para fins de adoção de medidas imediatas na estrutura física e segurança predial:
I -Reparos emergenciais em instalações elétricas com risco iminente de incêndio, curto-circuito ou choque elétrico;
II -Reparos emergenciais em redes hidráulicas ou sanitárias que possam causar alagamento, contaminação ou inviabilizar o uso de sanitários e cozinhas;
III -Reparo ou substituição imediata de telhados, portas, janelas ou muros danificados por intempéries ou vandalismo, quando houver risco à segurança dos alunos e servidores;
IV -Correção emergencial de vazamentos de gás, infiltrações graves, rachaduras estruturais ou danos que comprometam a estabilidade do prédio escolar;
V -Serviços de dedetização ou desratização emergencial, quando constatada infestação que ofereça risco sanitário.
§ 2º Não serão admitidos inclusão de outros casos por analogia que não estejam descritos neste rol taxativo, salvo mediante justificativa técnica formal e autorização da Secretaria Municipal da Educação.
§ 3º Toda ocorrência de caráter emergencial deverá ser formalmente registrada, acompanhada de registro fotográfico, conforme os trâmites previstos nas normas de controle interno e legislação vigente.
Art. 7º O Plano de Aplicação de Recursos, conterá as despesas a serem custeadas da seguinte forma:
§ 1ºDestinam-se as despesas de custeio e deverão ser empregados nos seguintes elementos:
I -Aquisição de materiais de consumo:
a.Materiais pedagógicos e de expediente, de primeiros socorros, utensílios de copa e cozinha;
b.Aquisição de materiais para manutenção predial.
c.Aquisição de materiais de higiene e limpeza.
II -Prestação de serviços:
a.Despesas decorrentes de serviços de contabilidade, cartorárias e de serviços notariais em função de alterações nos estatutos da APMs e de registro de atas em tabelionatos, devendo tais desembolsos serem registrados nas correspondentes prestações de contas;
b.Contratação de serviços para a instalação, manutenção e conservação de bens imóveis, móveis e equipamentos;
§ 2º São vedadas despesas com:
I -Locação de imóveis;
II -Locação de veículos;
III -Concessão de empréstimos;
IV -Pagamento de servidor;
V -Gêneros alimentícios;
VI -Obras de construção ou ampliação do prédio escolar, em que ocorra alteração arquitetônica;
VII - Implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas executados pelo município;
VIII -Cobertura de despesas com tarifas bancárias ocasionadas por erro ou dolo do gestor da unidade executora;
IX -Pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
X - Empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
XI -Pagamento de água, luz, aluguel, fretes, multas, juros de qualquer natureza;
XII -A utilização na compra de brindes e presentes;
XIII -A utilização na organização de festas e eventos.
Art. 8º Compete à Unidade Executora, na forma desta Lei e das orientações complementares emanadas da Secretaria Municipal da Educação:
I -Submeter o Plano de Aplicação dos recursos financeiros à apreciação prévia do departamento de Políticas Públicas da Secretaria Municipal da Educação para análise e parecer;
II - Movimentar os recursos públicos destinados à Unidade Executora em conta bancária específica;
III -Fazer cumprir o Plano de Aplicação de Recursos;
IV -Submeter a prestação de contas à apreciação do departamento de Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Educação.
V -Deverá realizar ampla pesquisa de mercado para a formação dos preços orçados, utilizando-se de orçamentos emitidos por, no mínimo, três fornecedores, de tal forma que essa pesquisa seja utilizada na estimativa do custo do objeto a ser adquirido, baseado no menor preço ofertado e na qualidade.
§ 1º Os orçamentos apresentados devem conter, no mínimo:
I -Identificação das empresas consultadas;
II -Descrição detalhada dos itens pesquisados;
III -Indicação dos valores praticados de maneira fundamentada e detalhada;
IV -Data de expedição e validade e, quando obtidos por meio informático, além destas informações, a data do acesso.
§ 2º Os orçamentos deverão ser encaminhados à SME juntamente com o processo de prestação de contas.
§ 3º Na elaboração do Plano de Aplicação de Recursos, bem como na realização de orçamentos poderá ser realizada pesquisa de preços por meio de mídia, sítios eletrônicos, desde que obedeça ao §1º deste artigo.
§ 4º Nas situações de impossibilidade comprovada de obtenção de três orçamentos, deverá ser apresentada justificativa circunstanciada pela unidade demandante, acompanhada de documentação comprobatória que demonstre a diligência empregada na pesquisa de preços, de modo a assegurar a transparência, a economicidade e a regularidade da despesa.
§ 5º Nas situações emergenciais, devidamente caracterizadas e justificadas pela unidade demandante, quando não for possível a obtenção prévia dos orçamentos previstos no §1º, a contratação poderá ser realizada de forma imediata, visando à preservação da continuidade do serviço público e à prevenção de danos maiores ao patrimônio ou à coletividade. Nesses casos, a unidade deverá apresentar relatório circunstanciado do ocorrido, que demonstre a urgência e a inviabilidade de seguir o procedimento ordinário.
Art. 9º Para a existência do Plano de Aplicação de Recursos, a SME, os Conselhos Escolares e as APMs procederão da seguinte forma:
I -Os Conselhos Escolares e APMs deverão aprovar os itens de acordo com o estabelecido nesta Lei, com os valores pré-fixados no Plano de Aplicação de Recursos e a Unidade Escolar deverá encaminhar à SME para análise e aprovação, em prazo a ser estipulado em normativa própria.
II -Se o Plano de Aplicação não for aprovado, a SME notificará formalmente a Unidade Escolar, em prazo a ser estabelecido, demonstrando as irregularidades e solicitando as justificativas e os ajustes necessários e a Unidade Escolar terá sete (7) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, para justificá-lo e ajustá-lo.
III -O Plano de Aplicação de Recursos poderá sofrer inclusão de itens emergenciais durante o período de sua utilização, desde que seja justificado, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado ao departamento de políticas públicas da SME, que o aprovará em até três (3) dias úteis, para que a Unidade Escolar cumpra seu mister.
Parágrafo Único. O Plano de Aplicação de Recursos será instruído com os seguintes documentos:
I -Ofício para Secretaria Municipal de Educação para abertura do processo;
II -Documentos veiculados na forma do artigo 24 desta lei.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA
Art. 10 A execução dos recursos recebidos pela APM deve ser feita em estrita observância ao Plano de Aplicação de Recursos aprovado e às normas contidas nesta lei.
Parágrafo Único. A execução dos recursos deverá ocorrer até 31 de dezembro de cada ano, havendo saldo remanescente nesta data, o mesmo será reprogramado para o exercício seguinte, na proporção de até dez por cento (10%) do valor total recebido durante o exercício.
Art. 11 A execução dos recursos obedecerá às seguintes disposições:
I -A movimentação dos recursos somente será permitida para o pagamento de despesas constantes no Plano de Aplicação de Recursos, segundo as disposições desta Lei;
II -Depois de creditados na conta bancária, os recursos deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, na mesma conta corrente e instituição bancária, nas quais foram creditados pelo Município;
III -Os pagamentos deverão ser efetuados exclusivamente mediante cartão de débito, transferência eletrônica, PIX ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique clara a sua destinação e identificado o credor;
IV -O diretor de escola e/ou o diretor executivo da APM deverá buscar junto ao gerente da sua agência bancária orientação e adesão à modalidade de aplicação financeira que atenda ao Inciso II, e que possua a facilidade de aplicação e resgate de forma automática;
V - Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser obrigatoriamente computados à credito da conta específica do programa, a ser utilizado, exclusivamente, nas finalidades do programa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;
VI -As despesas realizadas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo os recibos, cupom fiscal, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da APM;
Art. 12 Durante a execução dos recursos, a documentação comprobatória das despesas deverá ser mantida na Unidade Escolar, organizada em arquivo específico na ordem cronológica em que as despesas forem efetuadas, oportunizando visitas, análise técnica e organização da prestação de contas.
Parágrafo Único. O montante dos recursos financeiros a ser repassado diretamente para a APM será definido em ato normativo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 Fica estabelecido que as despesas efetuadas com os recursos do PDDE deverão seguir as orientações contidas nesta Lei e nos atos normativos da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º É permitida a compra eletrônica (“online”), desde que equiparada à compra presencial, sendo vedado o ressarcimento do valor de frete ou qualquer taxa de entrega.
§ 2º Todo prejuízo decorrente de compras on-line, caberá ao responsável da Unidade Executora efetuar a devolução do valor para a conta da APM, devidamente corrigidos a época, efetuando a justificativa na prestação de contas.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DE REPASSES
Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE Municipal nas seguintes hipóteses:
I -Omissão na prestação de contas;
II -Irregularidades na prestação de contas;
III -Utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE Municipal, conforme constatado por análise documental pelo órgão fiscalizador.
§ 1º Serão restabelecidas as condições para repasse dos recursos do PDDE Municipal as APMs após a regularização das pendências referidas nos incisos I a III deste artigo, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Para terem restabelecidos os seus repasses, as APMs deverão atender as condições referidas no parágrafo anterior, e ter seus documentos devidamente regulares.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15 A prestação de contas dos recursos recebidos pelas APMs deverá ser consolidada ao final da execução anual, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos.
Art. 16 As prestações de contas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:
I -Protocolo de encaminhamento de prestação de contas da APM à Secretaria Municipal de Educação;
II -Demonstrativo de execução financeira;
III -Extrato bancário mensal da conta corrente;
IV -Comprovantes de transferências bancárias ou dos comprovantes de pagamentos realizados através de cartão;
V -Notas fiscais referentes às despesas realizadas;
VI -Orçamentos de preço para cada despesa;
VII - Comprovantes e guias de retenções e recolhimentos de impostos e encargos sociais incidentes no caso de serviços;
VIII -Ata da aprovação das contas pelo conselho de escola e APM;
IX -Carimbo ou declaração de recebimento do material e/ou serviço.
Art. 17 A Prestação de Contas dos recursos financeiros obedecerá aos seguintes prazos e encaminhamentos:
I -O Gestor Escolar deverá entregar a prestação de contas na Secretaria Municipal de Educação, até 30 dias do encerramento do exercício fiscal.
II -A Secretaria Municipal de Educação/departamento de políticas públicas terá até sessenta (60) dias, após a entrega da prestação de contas, para a análise e aprovação da mesma.
III -Se a prestação de contas for considerada irregular, a SME notificará formalmente a Unidade Executora, demonstrando as irregularidades e requisitando justificativas e os necessários ajustes na prestação de contas em até dez (10) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
CAPÍTULO VII
DAS IRREGULARIDADES
Art. 18 No âmbito do PDDE, são consideradas infrações graves:
I -Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse direto ou indireto;
II -Receber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar aquisição de bens ou contratação de serviços por preço superior ao de mercado;
III -Receber vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre medições, quantidades, qualidade ou características de bens ou serviços;
IV -Receber vantagem econômica para intermediar liberação ou aplicação irregular de recursos;
V -Receber vantagem econômica de qualquer natureza para omitir ato, providência ou declaração de ofício;
VI -Incorporar ou usar, para si ou para outrem, bens, serviços, rendas ou valores da entidade;
VII - Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
Art. 19 No PDDE, são considerados meros erros administrativos:
I -Não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, conforme a legislação;
II - Desvio de finalidade, atrasos não justificados ou falhas na prestação de contas;
III -Deixar de prestar contas no prazo estipulado;
IV -Desrespeitar orientações da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PDDE Municipal é de competência da Secretaria Municipal de Educação, mediante a análise das prestações de contas pelo departamento de políticas públicas e, quando necessário, por meio de verificação in loco pelo supervisor de educação básica.
Art. 21 Em caso de a conduta estar prevista nos artigos 18 e 19 desta lei, combinada com a não apresentação da justificativa, bem como dos ajustes solicitados dentro dos prazos estipulados, acarretará a rejeição da prestação de contas pela SME/departamento de políticas públicas, e imediata abertura de processo administrativo disciplinar para a apuração de atos de improbidade e a adoção das medidas cabíveis para cada situação.
Art. 22 Os documentos originais deverão permanecer arquivados na Unidade Escolar pelo prazo mínimo de cinco (5) anos, contados a partir da aprovação das contas pela SME e deverão ser digitalizados e autuados em processos administrativos digitais do sistema informático do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 A não utilização dos recursos na finalidade a que se destina implicará na devolução do montante repassado, devidamente corrigidos à época, estando inclusos nesse procedimento os pagamentos efetuados fora do prazo e em desacordo com as disposições desta lei.
Art. 24 A Secretaria Municipal da Educação, no âmbito de sua competência, poderá, mediante atos específicos, expedir normas complementares que se fizerem necessárias a adequada execução do programa criado nesta Lei.
Art. 25 As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária do município.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 25 de novembro de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP