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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO Nº 785/14

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, seja oficiado ao Senhor Prefeito Municipal, para que nos informe, sobre a possibilidade de incluir no orçamento, estender a merenda aos profissionais da Educação.

JUSTIFICATIVA

Considerando que o objetivo principal é permitir maior convívio do professor com seus alunos. “O momento da merenda aproxima alunos e professores, quebrando formalidades típicas da sala de aula. Esta recordação é para lembrar que a merenda é um ato de amor, não o amor do Estado com o aluno – o Estado é impessoal, e sim o amor entre alunos e professores. Nada é mais sagrado que a refeição em família e nem mais íntimo quando se assenta todos juntos à mesa para tomar o alimento. A escola foi e será uma família, agora sujeita ao divórcio entre professores e alunos por imposição da Administração. Os motivos não são novos. A merenda escolar sempre teve destinatário certo, mas onde come um, comem dez e o pouco alimento tomado pelos professores – a proporção é ínfima, em tempo algum foi lesiva aos programas de alimentação escolar. Segundo a Lei 11.947 de 16 de junho de 2009, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.

No último encontro nacional de Prefeitos, o ministro da Educação, Aloizio Mercadante recebeu pedido de prefeitos para que os professores de educação básica da rede pública também tenham direito à merenda escolar, a exemplo do que ocorre com os alunos. Ele manifestou apoio ao pedido, que depende de aprovação de projeto de lei específico: “Os prefeitos solicitaram que os professores também fizessem a alimentação com os alunos na merenda escolar. Hoje a lei proíbe. Só é possível se houver uma alteração em lei. O impacto é muito pequeno dado o número de professores da rede pública. Acho razoável que eles estejam trabalhando e possam comer a mesma merenda que os estudantes.”.

A solução para o impasse, de fato, passa pela via legislativa. Considerando que o ingresso do professor no magistério é estatutário, só a Lei pode criar benefícios e vantagens remuneratórias. Se a Lei do Programa Nacional de Alimentação Escolar não se aplica aos professores a saída será a criação do direito à alimentação pela lei estadual, como vantagem remuneratória in natura (permissão de tomar a merenda) ou em vantagem pecuniária ou vales alimentação ou refeição.

Concluindo, a indignação do professor é justa. Não se trata apenas de negar a porção da merenda. Falta bom senso. A merenda reduz o impacto sobre o vencimento do educador que integra uma das carreiras menos valorizadas. Se nas finalidades do PNAE não ficou expresso o direito do professor, mas o fornecimento de merenda é uma prática consolidada, os profissionais têm direito de continuar usufruindo da alimentação escolar com fundamento no direito adquirido, diante da conduta tolerante do Estado em fornecer o benefício espontaneamente.

Pelo exposto, aguardamos resposta e as possíveis providências para o assunto.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 17 setembro de 2014.

TONI DO COFESA

VEREADOR - PSDB