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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO Nº 1052/15

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, seja oficiado ao Senhor Prefeito, para que estude a possibilidade de encaminhar a esta Casa Projeto de Lei que Dispõe sobre a execução de serviços que causem danos aos passeios públicos pelas concessionárias e similares no município de Itapeva. (doc. anexo).

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei objetiva normatizar conduta a ser seguida pelas concessionárias, permissionárias de serviços públicos, ou de utilidade pública, ou a elas equiparadas, no âmbito do Município de Itapeva. O município não para de crescer e se modernizar. Assim, a demanda por serviços públicos prestados aos cidadãos Itapevense cresce na mesma proporção. Diante desse aumento e visando melhor atender as necessidades da população, a Administração Pública passou a delegar a execução de seus serviços a terceiros interessados, as chamadas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

Quando descentraliza o serviço, a Administração Pública transfere também a responsabilidade pela prestação adequada do serviço e atendendo a legislação vigente.

Isso significa que as concessionárias e permissionárias têm o dever de devolver à comunidade, logo após realizarem os serviços que lhes cabem, as vias públicas e calçadas reconstruídas de maneira que proporcionem acesso facilitado e segurança para o ir e vir dos cidadãos.

Assim como é obrigação das concessionárias e permissionárias o planejamento das intervenções, antes da realização das mesmas, o que evitará não achar o piso ou material específico e necessário para o reparo das calçadas, já que deverão munir-se destes previamente.

Portanto, o presente projeto realizando de maneira inquestionável, as concessionárias e permissionárias que causem danos ao passeio público e via pública.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 16 de dezembro de 2015.

RODRIGO TASSINARI

VEREADORPV

MINUTA DO PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a execução de serviços que causem danos aos passeios públicos pelas concessionárias e similares no município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Todas as interferências para reparos, manutenções, melhorias e/ou ampliação de serviços das concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, a elas equiparadas, que causem danos a calçadas, passeios públicos e pavimentação das vias públicas, são de inteira e exclusiva responsabilidade das concessionárias, permissionárias ou equiparadas.

§ 1º. A calçada, passeio público ou pavimentação das vias públicas que sofrer eventuais interferências deverá ser recomposta totalmente, na faixa em que forem danificados, imediatamente após o trabalho, seguindo a modulação do piso existente, de forma a manter a qualidade e não resultar em fissuras ou desníveis.

§ 2º. A recomposição da faixa livre deverá seguir os parâmetros de acessibilidade de forma a permitir a desobstrução e a continuidade do piso.

Art. 2º Em caso de ampliação ou instalação de novas linhas de canalização, os tampões das caixas subterrâneas construídas deverão estar localizados na faixa de serviço ou faixa de acesso, em linha com o piso, de modo a não produzirem desníveis ou prejudicarem a circulação de pedestres pela faixa livre.

Parágrafo único. Em situações específicas, onde não seja possível locar o tampão da caixa subterrânea na faixa de serviço nem na de acesso, a concessionária, permissionária ou equiparada deverá solicitar aprovação prévia da municipalidade, para a ocupação da faixa livre, sujeitando-se as penalidades, por qualquer ação à revelia.

Art. 3º Enquanto perdurarem as obras e serviços realizados pelas concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, a elas equiparadas, mesmo que realizados por terceiros por elas contratados, os respectivos locais deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, e às expensas destas, com placas ou isolamento que permitam a nítida visualização, inclusive à noite, garantindo com devida segurança a passagem de pedestres e ou tráfego de veículos.

Art. 4º As obrigações de que trata esta lei são de responsabilidade das concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, a elas equiparadas, sendo de inteira responsabilidade delas quaisquer danos, tanto de ordem material quanto moral, causados à pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas, inclusive, nos serviços que forem executados por terceiros por elas contratados.

Art. 5º O descumprimento às disposições contidas na presente lei, sujeitará as concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, a elas equiparadas, a multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), por metro quadrado da área que sofreu a interferência, cessando esta somente com a adequação completa do local, aceita pela Prefeitura Municipal.

§ 1º. Os valores estipulados no caput deste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier substituí-lo.

§ 2º. Em caso de reincidência, haverá aplicação em dobro das penalidades impostas e a suspensão da expedição de licença prévia para qualquer interferência, pela concessionária, permissionária ou equiparada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como a suspensão da expedição de alvará para nova obra, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º Nos casos de reincidência, além da multa prevista no artigo anterior, a concessionária, permissionária ou equiparada, poderá ter os equipamentos do serviço apreendidos, até o saneamento da sanção imposta.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.