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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O Projeto de Lei ora apresentado institui a Semana Municipal da Agricultura Familiar, a ser comemorada, anualmente na última semana do mês julho e tem como objetivo maior fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar, instituindo políticas públicas aos pequenos agricultores que produzem para o sustento da família.

A Semana terá como foco profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor familiar e criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas ao tema e seu desenvolvimento, uma vez que valorizar essa atividade é reconhecer que a agricultura familiar vem contribuindo para o desenvolvimento do país.

Daí, a importância de instituir a Semana Municipal da Agricultura Familiar para neste período discutirmos assuntos relacionados à agricultura familiar e ampliar o acesso às ações de apoio a esta atividade agrícola.

Diante do exposto, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação da presente proposição, por entender ser de grande importância.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0078/2017

Autoria: Edivaldo Negão

Institui a Semana Municipal da Agricultura Familiar a ser comemorada, anualmente, na última semana de julho no âmbito do município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Agricultura Familiar a ser comemorada, anualmente, na última semana de julho, quando é comemorado o “Dia do Agricultor”.

Art. 2º A Semana Municipal da Agricultura Familiar tem como objetivos:

I – fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;

II – incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura familiar;

III – viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor familiar;

IV – criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas com a agricultura familiar e seu desenvolvimento;

Art. 3º Fica assegurada a participação da sociedade civil e empresas privadas na busca do cumprimento da presente lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de julho de 2017.

EDIVALDO NEGÃO

VEREADOR - PSD