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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 7 de julho de 2017.

MENSAGEM N.º 42/ 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Município de Itapeva a celebrar convênio com o hospital filantrópico Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, visando à execução do Plano Operativo da Atenção à Saúde Urgência e Emergência, na forma que especifica.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal obter autorização para celebrar convênio com o hospital filantrópico Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, visando à execução do Plano Operativo da Atenção à Saúde Urgência e Emergência, com o intuito de buscar o aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde no Município de Itapeva a ser realizado através da Política Humaniza SUS, por intermédio do Acolhimento e Classificação de Risco por equipe de enfermagem.

Outrossim, o Poder Executivo ficará autorizado a repassar recursos financeiros próprios ao hospital filantrópico Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, pertencente à rede SUS Sistema Único de Saúde, para a execução do Plano Operativo da Atenção à Saúde Urgência e Emergência, de até R$ 513.889,15 (quinhentos e treze mil oitocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos) por mês, seguindo-se a Avaliação de Desempenho Institucional a ser realizada mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde, em relação as metas quantitativas e qualitativas.

O prazo de vigência do Convênio será de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de julho de 2017, sendo admitida sua prorrogação nos limites da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante a celebração de termo aditivo.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária elencada a seguir, podendo ser suplementada oportunamente se necessário:

Órgão: 07.01.00;

Categoria Econômica: 3.3.90.39.00

Função: 10;

Sub função: 302;

Programa: 1001;

Ação: 2365;

Fonte: 01;

Código de Aplicação: 3100000

Despesa: 149

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0084/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

AUTORIZA o Município de Itapeva a celebrar convênio com o hospital filantrópico Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, visando à execução do Plano Operativo da Atenção à Saúde Urgência e Emergência, na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Itapeva autorizado a celebrar convênio com o hospital filantrópico Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, visando à execução do Plano Operativo da Atenção à Saúde Urgência e Emergência, com o intuito de buscar o aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde no Município de Itapeva.

Parágrafo único. O convênio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao atendimento de urgência e emergência, prestado por meio do Serviço Urgência e Emergência Hospitalar”, a ser realizado através da Política Humaniza SUS por intermédio do Acolhimento e Classificação de Risco por equipe de enfermagem, para os casos mais complexos, com maior e específica densidade tecnológica, de caráter multiprofissional e interdisciplinar que apresentem potencial de instabilização e de complicações de seu estado de saúde.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros próprios ao hospital filantrópico Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, pertencente à rede SUS Sistema Único de Saúde, para a execução do Plano Operativo da Atenção à Saúde Urgência e Emergência descrito no art. 1º desta Lei.

§ 1º O repasse de recursos autorizado no caput deste artigo será de até R$ 513.889,15 (quinhentos e treze mil oitocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos) por mês, seguindo-se a Avaliação de Desempenho Institucional a ser realizada mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde, em relação às metas quantitativas e qualitativas.

§ 2º O repasse poderá ser suspenso se, após avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, for verificado descumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo da Atenção à Saúde Urgência e Emergência.

Art. 3º O prazo de vigência do Convênio será de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de julho de 2017, sendo admitida sua prorrogação nos limites da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante a celebração de termo aditivo.

Art. 4º São obrigações da CONVENIADA:

I - executar as ações objeto do convênio, em estreita consonância com o Plano de Trabalho;

II – apresentar mensalmente ao Município a escala dos profissionais de Saúde (presenciais e de retaguarda);

III - executar os procedimentos mediante utilização de equipamentos adequados, de acordo com as especificações e/ou norma exigida;

IV - disponibilizar as instalações e equipamentos necessários à realização dos procedimentos;

V - atender todos os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas sanitárias vigentes;

VI - realizar os procedimentos sem cobrança de qualquer valor ao usuário;

VII - manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e arquivo, conforme legislação estabelecida pelos Conselhos de Classe;

VIII - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

IX - atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade nos trabalhos executados;

X - esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

XI - garantir a confidencialidade dos dados e informações dos paciente;

XII - submeter-se as regras normativas do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;

XIII - comunicar, imediatamente, a Secretaria Municipal de Saúde acerca da ocorrência de qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

XIV - responsabilizar-se pelas áreas físicas destinadas à realização dos procedimentos;

XV fornecer todos os materiais/medicamentos, inclusive anestésicos para os procedimentos;

XVI - providenciar as consultas ambulatoriais para avaliação e/ou conduta;

XVII - restituir o eventual saldo de recurso ao MUNICÍPIO, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do presente convênio.

Art. 5º São obrigações do MUNICÍPIO:

I - fixar e dar ciência a CONVENIADA dos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do objeto conveniado;

II - repassar à CONVENIADA os recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso financeiro, constante do convênio;

III- analisar e autorizar reformulações no Plano de Trabalho, se for o caso, quando solicitado pela CONVENIADA, desde que tal reformulação seja permitida na legislação vigente e que não implique em alteração do objeto do Plano de Trabalho;

IV - receber e analisar, técnica e financeiramente, as prestações de contas apresentadas pela CONVENIADA, referente aos recursos recebidos;

V- dar ciência do Termo de Convênio à Câmara Municipal;

VI - acompanhar e fiscalizar a execução do Convênio, de acordo com a legislação pertinente e as normas da Administração Pública;

VII - analisar os relatórios elaborados pela CONVENIADA; e,

VIII - fornecer os exames complementares ao paciente, caso seja necessário.

Art. 6º A CONVENIADA fica obrigada prestar contas dos recursos recebidos mensalmente, devendo demonstrar a efetiva aplicação dos recursos públicos. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – relatório mensal de execução dos procedimentos;

II - notas fiscais de prestação dos serviços, onde deverá constar. o procedimento realizado, valor e data; especialidade médica, número de horas realizados no mês; valor pago por hora realizada e escala de plantão médico referente ao período, e;

III – relatório detalhado de outras ações necessárias para a efetivação dos procedimentos.

Parágrafo único. O pagamento mensal dos recursos dependerá da aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde, da prestação de contas relativa ao mês anterior ao repasse, incluindo os repasses oriundos das esferas federal e estadual.

Art. 7º A CONVENIADA fica obrigada a realizar, durante o período de vigência do Convênio, a administração do Espaço de Convivência “Dr. Carlos Alberto de Castro Cerqueira”, sito na Praça Espiridião Lúcio Martins, devendo zelar por sua manutenção e conservação, assegurando recursos humanos e materiais para seu perfeito funcionamento.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária: Órgão: 07.01.00; Categoria Econômica: 3.3.90.39.00; Função: 10; Sub função: 302; Programa: 1001; Ação: 2365; Fonte: 01; Código de Aplicação: 3100000, Despesa: 149, podendo ser suplementada oportunamente se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 7 de julho de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal