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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 7 de julho de 2017.

MENSAGEM N.º 43/ 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Município de Itapeva a celebrar convênio com o hospital filantrópico Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, visando à execução do Plano Operativo – Cirurgias Eletivas, na forma que especifica.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal obter autorização para celebrar convênio com o hospital filantrópico Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, visando à execução a realização de aproximadamente 20 (vinte) cirurgias eletivas de média complexidade à população usuária do sistema de saúde do Município de Itapeva, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

Outrossim, o Poder Executivo ficará autorizado a repassar recursos financeiros próprios ao hospital filantrópico Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, pertencente à rede SUS Sistema Único de Saúde, para a execução do Plano Operativo da Atenção – Cirurgias Eletivas”, o montante de até R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) por mês conforme cumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo – Cirurgias Eletivas”.

O prazo de vigência do Convênio será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, sendo admitida sua prorrogação nos limites da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante a celebração de termo aditivo.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente se necessário, conforme dados abaixo:

Órgão: 07.01.00;

Categoria Econômica: 3.390.39.00;

Função: 10;

Sub Função: 302;

Programa: 1001;

Ação: 2365;

Fonte: 01;

Código de Aplicação: 3100000, e;

Despesa: 149.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0085/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

AUTORIZA o Município de Itapeva a celebrar convênio com o hospital filantrópico Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, visando à execução do Plano Operativo – Cirurgias Eletivas, na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Itapeva autorizado a celebrar convênio com o hospital filantrópico Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, visando à execução do Plano Operativo – Cirurgias Eletivas, cujo objeto é realização de aproximadamente 20 (vinte) cirurgias eletivas de média complexidade à população usuária do sistema de saúde do Município de Itapeva, conforme relação constante na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros próprios ao hospital filantrópico Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, pertencente à rede SUS Sistema Único de Saúde, para a execução do Plano Operativo – Cirurgias Eletivas descrito no art. 1º desta Lei.

§ 1º O repasse de recursos autorizado no caput deste artigo será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, conforme cumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo – Cirurgias Eletivas”.

§ 2º O repasse poderá ser suspenso se, após avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, for verificado descumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo – Cirurgias Eletivas.

§ 3º O valor do repasse poderá ser proporcionalmente reduzido pelo Município, quando houver majoração dos valores repassados pelo governo federal e estadual destinados ao custeio de cirurgias eletivas.

§ 4º As cirurgias eletivas serão faturadas mensalmente mediante a emissão de AIH seguindo os valores definidos pelas Portarias GM/MS nº 1340 de 29/09/2012, GM/MS nº 1557 de 31/07/2013 e a Deliberação CIB nº 44 de 01/10/2013.

Art. 3º O prazo de vigência do Convênio será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, sendo admitida sua prorrogação nos limites da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante a celebração de termo aditivo.

Art. 4º São obrigações da CONVENIADA:

I - executar as ações objeto do convênio, em estreita consonância com o Plano de Trabalho;

II - executar os procedimentos mediante utilização de equipamentos adequados, de acordo com as especificações e/ou norma exigida;

III - disponibilizar as instalações e equipamentos necessários à realização dos procedimentos;

IV - atender todos os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas sanitárias vigentes;

V - realizar os procedimentos cirúrgicos sem cobrança de qualquer valor ao usuário;

VI - manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e arquivo, conforme legislação estabelecida pelos Conselhos de Classe;

VII - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

VIII - atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade nos trabalhos executados;

IX - esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

X - garantir a confidencialidade dos dados e informações dos paciente;

XI - submeter-se as regras normativas do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;

XII - comunicar, imediatamente, a Secretaria Municipal de Saúde acerca da ocorrência de qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

XIII - responsabilizar-se pelas áreas físicas destinadas à realização dos procedimentos, tais como acomodações e sala cirúrgica;

XIV fornecer todos os materiais/medicamentos, inclusive anestésicos para os procedimentos;

XV - providenciar as consultas ambulatoriais para avaliação cirúrgica;

XVI - providenciar a avaliação pré-anestésica do paciente;

XVII - fornecer ficha médica de realização de cirurgias eletivas com agendamento previsto, desde que, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde; e

XVIII - restituir o eventual saldo de recurso ao MUNICÍPIO, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do presente convênio.

Art. 5º São obrigações do MUNICÍPIO:

I - fixar e dar ciência a CONVENIADA dos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do objeto conveniado;

II – estabelecer mensalmente a relação dos procedimentos cirúrgicos a serem realizados pela CONVENIADA, por ato da Secretaria Municipal de Saúde;

III - repassar à CONVENIADA os recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso financeiro, constante do convênio;

IV - analisar e autorizar reformulações no Plano de Trabalho, se for o caso, quando solicitado pela CONVENIADA, desde que tal reformulação seja permitida na legislação vigente e que não implique em alteração do objeto do Plano de Trabalho;

V - receber e analisar, técnica e financeiramente, as prestações de contas apresentadas pela CONVENIADA, referente aos recursos recebidos;

VI- dar ciência do Termo de Convênio à Câmara Municipal;

VII - acompanhar e fiscalizar a execução do Convênio, de acordo com a legislação pertinente e as normas da Administração Pública;

VIII - analisar os relatórios elaborados pela CONVENIADA; e,

IX - fornecer os exames complementares ao paciente, caso seja necessário.

Art. 6º A CONVENIADA fica obrigada prestar contas dos recursos recebidos mensalmente, devendo demonstrar a efetiva aplicação dos recursos públicos. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – relatório mensal de execução dos procedimentos;

II - notas fiscais de prestação dos serviços, onde deverá constar o procedimento cirúrgico realizado, valor e data;

III – relatório detalhado de outras ações necessárias para a efetivação do procedimento cirúrgico.

Parágrafo único. O pagamento mensal dos recursos dependerá da aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde, da prestação de contas relativa ao mês anterior ao repasse, incluindo os repasses oriundos das esferas federal e estadual.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária: Órgão: 07.01.00; Categoria Econômica: 3.3.90.39.00; Função: 10; Sub função: 302; Programa: 1001; Ação: 2365; Fonte: 01; Código de Aplicação: 3100000, Despesa: 149, podendo ser suplementada oportunamente se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 7 de julho de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal