Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente propositura cuida da regulação de questão de interesse predominantemente local, dando ênfase ao princípio da publicidade dos atos administrativos, nos exatos limites das atribuições conferidas aos municípios pelos artigos 30, inciso I , e 37, caput, da Constituição Federal.

Importante registrar que a presente matéria permite à população local o pleno conhecimento dos valores recolhidos aos cofres públicos em decorrência da atividade de fiscalização de trânsito no âmbito do Município de Itapeva, facilitando o respectivo controle da Administração Pública, haja vista a norma do artigo 320, caput e parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, que expressamente estabelece:

"Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Parágrafo único. O percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito".

O acesso da população a registros administrativos e a informações sobre atos de governo insere-se dentre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIII, da CF), tendo seu exercício regulado na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Igualmente o artigo 74 da Lei Orgânica Municipal de Itapeva, assim estabelece:

“Art. 74 – O Município como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado:

I – com transparência de seus atos e ações;”.

Assim, diante da relevância do tema, do interesse público nele inserido e em nome da eficiência e transparência na gestão pública municipal quanto as multas e o destino dos recursos arrecadados por elas, submeto à apreciação dos nobres pares a presente propositura, rogando por sua aprovação.

Pelo exposto, contamos com o voto favorável unânime dos nobres vereadores para aprovação desta proposta.

Respeitosamente,


PROJETO DE LEI 0096/2017

Autoria: Alexsander Franson

Dispõe sobre a divulgação de dados sobre multas de trânsito no âmbito do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. O Poder Executivo divulgará até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório detalhado sobre:

I - Número total de multas aplicadas no Município e os valores arrecadados mensalmente, referente às infrações de trânsito de competência municipal aplicadas pelos agentes de trânsito credenciados, guardas civis municipais e radares;

II – Aplicação dos recursos arrecadados.

Art. A divulgação será feita na página principal do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores e através da publicação na Imprensa Oficial do Município

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de agosto de 2017.

ALEXSANDER FRANSON

VEREADOR - PMDB