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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 29 de agosto de 2017.

MENSAGEM N.º 59 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de passar às mãos de Vossas Excelências, a fim de ser apreciado e votado pelos membros dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “ESTABELECE o Plano Plurianual do Município para o período 2018 a 2021 e define as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018”.

Na preparação da propositura foram rigorosamente obedecidos os ditames da Constituição Federal e das demais normas legais pertinentes, tendo o Poder Executivo despendido o melhor de seus esforços com o objetivo de produzir um documento capaz de representar, de fato, o atendimento dos anseios da população, respeitado o quadro de restrições fiscais vividos hoje pelo Município.

Cabe ressaltar que a Prefeitura Municipal conta com um valor elevado de suas obrigações, sendo que somente com pagamentos de serviços da dívida e com Precatórios Judiciais um montante na ordem de R$ 30.049.000,00 (Trinta milhões e quarenta e nove mil reais), valor este que seria de suma importância para o Município realizar investimentos na Educação, Saúde, Assistência Social, Segurança e demais áreas de sua competência.

No entanto, o Município tomará todas as medidas estruturais necessárias a fim de garantir o cumprimento das metas e objetivos definidos pelo presente PPA - Plano Plurianual.

Os elementos que compõem o projeto foram definidos com base nas orientações fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pois ainda não foi editada a Lei Complementar Federal destinada à regulamentação dos instrumentos que integram a sistemática de planejamento e orçamento de que trata o art. 165 da Constituição Federal.

A natureza do projeto – uma peça de planejamento – lhe confere características próprias, diferentes da lei orçamentária, que se caracteriza por um caráter tático e operacional. Por essa razão, a inserção de valores financeiros, tanto nas estimativas de receita como no estabelecimento de custos aproximados para os programas e ações, acontece em decorrência da necessidade de se demonstrar que existe consistência econômica e financeira no conjunto das propostas apresentadas, isto é, todos os projetos e ações de manutenção de atividades contemplados no plano têm reais possibilidades de realização, consideradas as premissas de arrecadação de receitas, os custos médios dos insumos vigentes no mercado em 2017 e a conjuntura atual da economia brasileira.

Isso quer dizer que esses valores não estão sujeitos à rigidez que caracteriza a Lei Orçamentária, mas possibilitam ao legislador e a sociedade ter um conhecimento prévio das reais potencialidades do Município nos próximos quatro anos.

Essa flexibilidade não pode significar, entretanto, que o Plano Plurianual comporta a inclusão de todos os sonhos e desejos, dos governantes e dos governados, sem a obrigação de apontar de que forma serão financiados. Isso seria pura irresponsabilidade e transformaria o documento numa simples peça de ficção.

Os dispositivos que figuram no texto do Projeto de Lei são muito claros ao definirem as regras de funcionamento do Plano. Os programas criados, conforme detalhamento constante dos respectivos anexos, formam o seu núcleo, com os objetivos bem delineados, os indicadores atuais e futuros, assim como as ações – projetos, atividades e operações especiais – com suas metas físicas e custos estimados.

É importante que se diga que essa estrutura, com a flexibilidade prevista no Projeto de Lei, será observada na elaboração das respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento propriamente dito. Se modificações se tornarem necessárias ao longo de sua vigência, estas serão, na época própria, apresentadas à apreciação desta Colenda Câmara.

Além de cumprir sua função primordial, o projeto contempla um anexo específico sobre as metas e prioridades para o exercício de 2018, que se referem as Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018. Em resumo, não se podia detalhar metas e prioridades para um único exercício, se o plano maior para os quatro exercícios, ainda não estava disponível.

Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Vereadores os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do Projeto de Lei ora apresentado.

Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 113 / 2017

ESTABELECE o Plano Plurianual do Município para o período 2018 a 2021 e define as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2018/2021, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive a Câmara Municipal, bem como das empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.

§ 3º No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.

Art. 2º São estabelecidas para o quadriênio 2018/2021, as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:

I – fortalecer e aprimorar a participação dos conselhos locais no acompanhamento dos programas municipais, criação da Casa dos Conselhos, com infraestrutura e suporte administrativo compartilhado pelos diversos conselhos municipais;

II – acelerar a implantação das novas tecnologias de informação e comunicação, fazendo do governo eletrônico um elemento-chave de sua política de democratização de acesso aos serviços públicos e melhora de sua qualidade;

III – disponibilizar, além de serviços, informação sobre toda aplicação de recursos orçamentários ou financiamento destinado a ações do Município, facilitando o controle social dessas aplicações;

IV – moradia digna, implementação de política de habitação de interesse social, de acordo com a Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005, que viabiliza para a população vulnerável o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;

V – planejamento do trânsito na cidade, controle dos horários de acesso e implantação de vias expressa no entorno do centro urbano;

VI – promover e prestar capacitação, assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares e apoiar a agropecuária empresarial;

VII – aprimorar os mecanismos de aquisição de alimentos diretamente dos produtores, promovendo a comercialização institucional (PNAE, PPAIS, PAA, EP) e o mercado varejista e atacadista;

VIII – criar um Plano Municipal de Humanização da Saúde, com o objetivo de potencializar a construção de um serviço humanizado, formulando novos projetos, recuperando projetos existentes e articulando ações intersetoriais para alcançar a humanização da gestão pública do município como forma de aumentar o protagonismo e autonomia dos envolvidos sem fugir à responsabilidade pela gestão/atenção saúde;

IX – buscar o fortalecimento do vínculo da Santa Casa de Misericórdia de Itapeva com a Rede Regional de Atenção à Saúde, em especial a Oncologia e Hemodinâmica;

X – regulamentação da Lei que criou o Fundo Municipal do Meio Ambiente, permitindo a captação de recursos para investimentos em projetos especiais;

XI – adotar as bacias hidrográficas como unidades de planejamento para implementação e acompanhamento/monitoramento das políticas públicas e de ações regionais das estruturas de Governo do Município;

XII – programar obras complementares corretivas e preventivas nas regiões de ocorrência de eventos críticos que influenciam na qualidade e quantidade dos recursos hídricos;

XIII – avançar na oferta permanente de vagas garantindo a universalização do atendimento à Educação Infantil de 0 a 5 anos;

XIV – focar na aprendizagem do aluno, na formação continuada dos profissionais da área de Educação através do Centro de Formação Pedagógica e de programas de parcerias com Universidades ou instituições de ensino;

XV – criar o Sistema Municipal de Esportes, visando à integração entre as atividades de formação básica, lazer e recreação e esportes de alto rendimento, com a meta de dotar seleções oficiais da cidade com atletas oriundos da população local;

XVI – estimular projetos culturais em comunidades carentes, com especial atenção ao engajamento dos jovens e adolescentes;

XVII – criar uma Pousada-Escola para proporcionar estágio profissional, garantindo a futura inserção no mercado de trabalho;

XVIII – dar continuidade à revitalização do Córrego do Aranha e Represa do Aranha, através da implantação de um corredor ecológico e de lazer com interligação ao Parque Pilão d’Água;

XIX – revitalização dos cinco polos do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, visando à adequação dos serviços ofertados pelo CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, contemplando num primeiro momento as populações dos Bairros: Vila Santa Maria, Vila São Benedito, Vila São Francisco, Jardim Bela Vista e Jardim Kantian;

XX – oferta continua de capacitações profissionais para toda equipe relacionada com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

XXI – implementação das ações ofertadas na Casa do Adolescente, voltadas ao atendimento do jovem de 15 a 24 anos de idade, buscando o protagonismo e autonomia juvenil, com vistas à inserção no mercado de trabalho;

XXII – criação de dois grupos especializados na área de prevenção: uma equipe voltada ao controle à violência e criminalidade, especializada em policiamento comunitário, gerenciamento de crise e mediação de conflito, que também auxiliará nas rondas ostensivas e preventivas, nas bases comunitárias, rondas escolares e ações de Defesa Civil, dotado de viatura de grande porte e de equipamentos e tecnologia não letal e outra equipe voltada para prevenção ambiental, atuando tanto na área urbana como rural, fiscalizando e levando à população informações sobre segurança e meio ambiente, conscientizando sobre a preservação ambiental, visando o desenvolvimento sustentável.

Art. 3º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta Lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.

Art. 4º Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas e ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

Art. 5º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 29 de agosto de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal