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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem como objetivo dar publicidade, disponibilizar de forma acessível todos os medicamentos que o Poder Público oferece, democratizando assim a informação e o acesso a eles. Objetivamente, quando o cidadão chegar a um local de distribuição, poderá já saber de prontidão se o medicamento que precisa pode ser adquirido gratuitamente ou não, e caso tenha esse direito, poderá requerer o mesmo, facilitando ainda mais este acesso. Este projeto irá melhorar a qualidade desse serviço e propiciar tranquilidade aos cidadãos que dependem da distribuição gratuita, muitas pessoas carentes acabam gastando seus recursos para comprar medicamentos que estão disponíveis na rede pública. Cabe salientar, ainda, que são constantes as reclamações da população no sentido de que aguardam um longo tempo para serem informados da falta dos medicamentos que necessitam.

Ante o exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0115/2017

Autoria: Rodrigo Tassinari

Dispõe sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na Rede Municipal de Saúde.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - O Poder Executivo dará publicidade sobre todos os medicamentos, disponíveis e que estão em falta na rede municipal de saúde, destinados, gratuitamente, aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º - A publicidade referida no art. 1º será feita mediante disponibilização da lista de medicamentos no site da prefeitura e fixação da listagem impressa em local de fácil visualização nos Postos de Saúde – PSF, nas Unidades Básicas de Saúde – UBS e nos demais locais de distribuição dos medicamentos.

Art. 3º - Em caso de falta de algum medicamento na rede municipal de saúde, o Poder Executivo disponibilizará no site oficial da Prefeitura e nos locais de distribuição, informação sobre a previsão de reposição do mesmo.

Art. 4º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de setembro de 2017.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM