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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 29 de agosto de 2017.

MENSAGEM N.º 58 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz – LED quando da implantação de novos loteamentos no Município de Itapeva e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal dispor sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz – LED, na ocorrência de implantação de novos loteamentos no Município.

Atualmente a iluminação pública em nosso Município é feita por meio do uso de lâmpadas a vapor de sódio (amarelas) ou de mercúrio (brancas), que exigem um descarte cuidadoso, visto que são materiais altamente poluentes.

Geralmente as vias públicas são iluminadas com lâmpadas a vapor de sódio (amarelas) ou de mercúrio (brancas), de 100W a 250 W, quer sejam vias locais, coletoras ou avenidas, sendo o custo de implantação em torno de R$ 1.000,00 (Um mil reais), incluindo braço metálico, reator, lâmpadas e acessórios de fixação.

Já o custo para instalação de uma luminária LED fica em torno de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), nos quais também estão incluídos braço metálico, lâmpadas e acessórios, tendo, portanto, um custo muito superior ao da implantação de lâmpadas a vapor de sódio (amarelas) ou de mercúrio (brancas). No entanto, devemos avaliar o custo/benefício da substituição dos materiais, seja pela defesa do meio ambiente ou pela eficiência energética.

O custo mensal de energia dispendida com a iluminação em LED, corresponde a 50% (cinquenta por cento) das lâmpadas em sódio e mercúrio, com a vantagem adicional de não conter materiais poluentes, uma vez que se tratam apenas de componentes eletrônicos, sendo altamente preferível do ponto de vista ecológico e sustentável.

Outro aspecto a ser levado em conta é o prazo de garantia das lâmpadas e luminárias em LED. Enquanto, para as lâmpadas de mercúrio ou sódio a garantia é de apenas 1 (um) ano, para as lâmpadas de LED o prazo de garantia se estende a 5 (cinco) anos.

Considerando que a manutenção da iluminação pública passou a ser competência do Município, nada mais justo que se busque minimizar esse custo, tanto no aspecto da já citada garantia, mas como na obrigação do loteador utilizar-se de materiais de boa qualidade e econômicos quando da implantação dos loteamentos.

Demonstrada a vantajosidade e economicidade advinda das disposições, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0116/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz – LED quando da implantação de novos loteamentos no Município de Itapeva e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de lâmpadas de LED - Diodo Emissor de Luz, nos equipamentos de iluminação pública, quando da implantação de novos loteamentos no Município.

Parágrafo único. O Município exigirá do loteador o cumprimento do disposto no "caput" do presente artigo.

Art. 2º Os materiais utilizados na implantação de novos loteamentos deverão estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e sua eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Parágrafo único. Os projetos de iluminação pública para aprovação dos novos loteamentos deverão estar de acordo com a presente Lei.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 29 de agosto de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal