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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 11 de setembro de 2017.

MENSAGEM N.º 64 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, por meio da avaliação da emissão de fumaça preta de veículos e máquinas movidos a diesel, através da Inspeção Veicular”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal disciplinar as atividades relativas ao controle da poluição atmosférica, estabelecendo a exigência dos veículos pertencentes ao Município, incluindo aqueles pertencentes aos seus prestadores de serviços, passem anualmente por avaliação ambiental, mediante uso da Escala de Ringelmann ou outro mecanismos equivalentes, a fim de possibilitar o controle da emissão de fumaça preta, por veículos movidos a diesel.

Importante frisar, que a presente propositura compõe o rol de normas legais para regulamentação ambiental no Município, exigidas pelo Governo Estadual para Certificação Ambiental do Município no Programa Verde Azul. Ressaltando que, a Certificação mencionada favorecerá o recebimento de repasses oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP.

Destaco ainda, que os Municípios candidatos a certificação, deverão apresentar ao Governo estadual, até 6 de outubro de 2017, prova da regulamentação ambiental, motivo pelo qual, se faz imprescindível a célere análise desta propositura.

Ante o exposto, na forma do § 1º do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0124/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

DISPÕE sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, por meio da avaliação da emissão de fumaça preta de veículos e máquinas movidos a diesel, através da Inspeção Veicular.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que todos os veículos e máquinas a diesel pertencentes à frota do Município de Itapeva, inclusos os veículos pertencentes aos seus prestadores de serviço, passarão anualmente por avaliação ambiental mediante uso da Escala de Ringelmann, opacímetro ou outro equipamento/técnica regulamentada na legislação ambiental específica.

Art. 2º Para fins desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

I - OPACÍMETRO: instrumento portátil constituído por um banco óptico, sonda e maleta com cabos e é utilizado para medição da quantidade de material particulado emitido;

II - ESCALA DE RINGELMANN: ferramenta usada para medir o grau de enegrecimento da emissão de fumaça preta.

§ 1º No caso do Opacímetro, a fumaça que é composta por partículas suspensas que obscurecem, refletem ou refratam a luz é captada pela sonda e levada à câmara de medição, onde existem um emissor de luz e um receptor, sendo que o facho de luz é interceptado pela fumaça e, assim, é medida a opacidade.

§ 2º A Escala de Ringelmann trata-se de um cartão com disco impresso com um furo no meio em forma de pentágono dividido em cinco setores cuja coloração varia do cinza claro ao preto.

I - onde o setor de cinza mais claro representa “20% (vinte por cento) de opacidade” ou “grau 1 (um)” da Escala;

II - a segunda, com cinza um pouco mais escuro representa “40% (quarenta por cento) de opacidade” ou “grau 2 (dois)” da Escala;

III - e assim, sucessivamente, até o preto que representa “100% (cem por cento) de opacidade” ou “grau 5 (cinco)” da Escala.

Art. 3º Os veículos ou máquinas que apresentarem emissão de fumaça em desconformidade com os padrões legais vigentes deverão ser retirados de circulação e submetidos à manutenção corretiva.

Art. 4° O Município de Itapeva manterá registro das avaliações efetivadas nos seus veículos e máquinas, constando as respectivas placas e números de identificação, as datas de realização das avaliações e das regulagens e os resultados obtidos.

Art. 5º O Município poderá regulamentar selo ambiental a ser afixado em local visível do veículo, indicando a conformidade ambiental e a data da última avaliação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 11 de setembro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal