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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

INDICAÇÃO 0993/2017

Indico ao Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, para que, junto ao setor competente, encaminhe a esta casa Projeto de Lei que dispõe sobre a implantação da coleta seletiva de óleo vegetal usado nas Escolas e Creches do Município de Itapeva.

JUSTIFICATIVA

Cerca de 200 milhões de litros de óleos vegetais usados por mês vão parar nos ralos das pias no nosso país, e o problema é que, além da substância não se misturar com a água, resulta em entupimentos de tubulações, galerias e redes de esgoto, sendo o óleo saturado, um dos vilões da poluição de rios e mares. E, cada litro de óleo despejado no esgoto, tem a capacidade de poluir cerca de um milhão de litros de água, o equivalente ao consumo de uma pessoa ao longo de 14 anos. Ainda por cima, o óleo saturado contribui para a proliferação de ratos, baratas e insetos nas redes de esgoto e ao entrar em contato com a águas dos rios e mares se decompõe, emitindo gás metano na atmosfera, um dos gases causadores do efeito estufa, responsável pelo aquecimento global. Do ponto de vista da educação ambiental, haverá um ensinamento junto ás crianças sobre os benefícios da coleta seletiva e da preservação do meio ambiente e com certeza, essas não sofrerão com os danos causados pela degradação e poluição ambiental. E poderão multiplicar tais conhecimentos adquiridos na escola, em suas residências e comunidade. Além disso, ao atingir o solo, o produto em tela contribui para a sua impermeabilização, dificultando a absorção da água da chuva, propiciando enchentes. Tornando-se assim um resíduo indesejado, a sua reciclagem não só retira do meio ambiente um poluente, mas permite a geração de fontes de energia como o biodiesel e lubrificantes, gerando outros produtos tais como sabões, detergentes entre outros.

Por isso, a melhor opção é sempre levar o óleo vegetal saturado a um posto de coleta mais próximo.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de setembro de 2017.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR – DEM


PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a implantação da coleta seletiva de óleo vegetal usado nas Escolas e Creches do Município de Itapeva e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a coleta seletiva de óleo vegetal usado, nas Escolas e Creches no Município Itapeva.


Art. 2º As Escolas e Creches deverão separar todo o óleo vegetal usado em suas cozinhas, reservando-os em recipientes fechados.


Art. 3º As Escolas e Creches poderão receber o óleo vegetal usado de toda a comunidade

escolar em recipientes fechados.


Art. 4º Todo o óleo acumulado nas Escolas e Creches poderá ser fornecido a empresas ou cooperativas devidamente licenciadas para tratar deste tipo de resíduo.

Art. 5º A escolha da empresa ou cooperativa que irá realizar a coleta do material saturado,

ficará a cargo da direção das Escolas e Creches.


§ 1º A empresa ou cooperativa escolhida poderá realizar atividades lúdicas de educação ambiental nas Escolas ou Creches, de acordo com a liberação das suas direções.

§ 2º As direções das Escolas e Creches, receberão da empresa ou cooperativa escolhida, como forma de pagamento pelo óleo saturado arrecadado, materiais escolares para uso próprio e pessoal para os alunos que colaborarem com a arrecadação de óleo vegetal usado.

§ 3º A empresa ou cooperativa poderá a título de incentivo, premiar anualmente com livros, medalhas ou troféus, os alunos que mais contribuírem com a preservação do meio ambiente, que serão indicados pelas direções das Escolas e Creches.

§ 4º A empresa ou cooperativa responsável pela coleta ficará responsável pela instalação de recipiente próprio com tampa e capacidade de receber acondicionados em recipientes apropriados e fechados em cada Escola ou Creche, o óleo vegetal usado.

§ 5º O prazo para recolhimento do óleo vegetal usado por parte da empresa ou cooperativa, será combinado por estas, com a direção das Escolas e Creches.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 180 dias para as adaptações e adequações que se fizerem necessárias aos termos desta Lei.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua Publicação.