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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 19 de setembro de 2017.

MENSAGEM N.º 70 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ESTABELECE procedimentos de controle ambiental para utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras, serviços de engenharia e serviços gerais contratados pelo Município – CADMADEIRA”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal estabelecer procedimentos de controle ambiental para utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras, serviços de engenharia e serviços gerais contratados pelo Município – CADMADEIRA.

Com a aprovação da presente propositura os órgãos da Administração Direta e Indireta ficam obrigados na realização de contratações de obras, serviços de engenharia e serviços em gerais e na aquisição diretas dos produtos e subprodutos de madeiras nativas, a observarem procedimento de controle ambiental para verificação da procedência da matéria prima.

Importante frisar, que a presente propositura compõe o rol de normas legais para regulamentação ambiental no Município, exigidas pelo Governo Estadual para Certificação Ambiental do Município no Programa Verde Azul. Ressaltando que, a Certificação mencionada favorecerá o recebimento de repasses oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP.

Destaco ainda, que os Municípios candidatos a certificação, deverão apresentar ao Governo estadual, até 6 de outubro de 2017, prova da regulamentação ambiental, motivo pelo qual, se faz imprescindível a célere análise desta propositura.

Ante o exposto, na forma do § 1º do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0132/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

ESTABELECE procedimentos de controle ambiental para utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras, serviços de engenharia e serviços gerais contratados pelo Município. – CADMADEIRA.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As contratações de obras, serviços de engenharia e serviços gerais pelo Município de Itapeva que utilizem produtos e subprodutos de madeira de origem nativa deverão obedecer aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos nesta Lei, com vistas à comprovação de sua procedência legal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - produto de madeira de origem nativa: madeira nativa em toras, toretes, postes não imunizados, escoramentos, palanques roliços, dormentes, estacas e mourões, achas e lascas, pranchas, pranchões, bloco ou file, tora em formato poligonal;

II - subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas;

III - CADMADEIRA: Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA instituído pelo Decreto Estadual nº. 53.047, de 2 de junho de 2008, e administrado em meio eletrônico pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 3º Todas as compras públicas da Administração Municipal Direta e Indireta cujo objeto seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos de madeira listados no artigo 2º, incisos I e II desta Lei deverão a partir de sua publicação, contemplar no instrumento convocatório a exigência de declaração dos licitantes de que possuam cadastramento no CADMADEIRA, como condição para celebração do contrato.

§ 1º O cadastramento no CADMADEIRA também deverá ser observado como condição para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A situação cadastral do fornecedor deverá ser conferida eletronicamente no momento da assinatura do contrato e, durante a sua execução, pelo gestor do contrato.

§ 3º Os processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser instruídos com a declaração dos licitantes de que possuem inscrição no CADMADEIRA, bem como, declarem que possuem os documentos fiscais e os comprovantes de legalidade da madeira adquirida, tais como Documentos de Origem Florestal, Guias Florestais, ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais.

Art. 4º Todas as contratações de obras, serviços de engenharia e serviços gerais, bem como, compras realizadas no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta que envolvam o emprego dos produtos e subprodutos de madeira listados no artigo 2º, incisos I e II desta Lei deverão a partir de sua publicação, contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA.

Art. 5º Em decorrência do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico de obras, serviços de engenharia ou serviços gerais que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de origem nativa que tenham procedência legal.

§ 1º O Projeto Básico e o Projeto Executivo de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais deverão ser expressos a respeito do tipo de madeira que será utilizada.

§ 2º O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer, para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos de pessoa jurídica devidamente cadastrada no CADMADEIRA.

Art. 6º Os contratos que tenham por objeto a execução de obras, as prestações de serviços de engenharia ou de serviços gerais deverão conter, a partir da publicação desta Lei, cláusulas específicas que indiquem:

I – a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa que tenham procedência legal;

II – no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no artigo 2º, incisos I e II desta Lei, que sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA;

III - que em cada medição, como condição para recebimento das obras, serviços de engenharia ou serviços gerais executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao responsável pelo recebimento, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego de produtos e subprodutos de madeira nativa adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA;

IV - a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento por parte dos contratados dos requisitos constantes dos incisos I, II e III deste artigo, com fundamento no artigo 78, incisos I e II, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 do referido diploma legal e sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante artigo 72, § 8º, inciso V da Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.

§ 1º A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos listados no artigo 2º, incisos I e II desta Lei, deverá ser conferida eletronicamente após as medições da execução do contrato, pelo responsável por seu acompanhamento.

§ 2º Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser instruídos pelo responsável designado para o seu acompanhamento com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira de origem nativa utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e o comprovante de cadastramento do fornecedor perante o CADMADEIRA.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se todas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de setembro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal