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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 19 de setembro de 2017.

MENSAGEM N.º 68 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação do art. 33 da Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997, que “institui o Código Tributário do Município de Itapeva”.

Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal alterar a redação do art. 33 do Código Tributário Municipal, a fim de melhor regulamentar o lançamento do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil, conforme razões a seguir expostas.

DA JUSTIFICATIVA DE ALTERAÇÃO

Inicialmente, verifica-se que o citado artigo a ser alterado não é objetivo na determinação do parâmetro de cálculo a ser utilizado para o ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil, ao disciplinar que “prevalecerá sempre aquela (tabela) que for mais favorável ao contribuinte”, o que merece ser sanado.

Ora, existem diversas tabelas (PINI, CUB, SINAP) que são confiáveis para fins de determinação do valor do custo da edificação, no entanto, os valores são diversos para o mesmo objeto, contudo, jamais atenderão às necessidades e padrões constantes para o Município de Itapeva.

O dispositivo instituído pela Lei Municipal n.º 2.368, de 4 de janeiro de 2006 cria um redutor de 60% sobre o valor atribuído à construção da edificação, o que implica em elevada renúncia de receita, desestabilizando a arrecadação tributária do município naquilo que tange o ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a construção civil.

Veja-se que o disposto no Artigo 33 da Lei Municipal n.º 1.102, de 1997 já traz em seu bojo, especificamente no § 4º e seus incisos, os casos de isenção total do ISSQN incidente sobre o serviço de construção civil, ou seja, o Município está arrecadando nessa modalidade somente 40% do que lhe é de direito.

Em que pese se tratar de “aumento de imposto”, há de se considerar que a obrigatoriedade de tal pagamento é do prestador de serviço, ou seja, sobre o valor do serviço deve estar embutido todos os impostos incidentes (ISSQN, INSS, etc.), como já ocorre com os demais “prestadores de serviço” independente da modalidade.

Ademais, a prevalência de tal redutor, faz com que os valores atribuídos à área construída por m² (metro quadrado) sejam totalmente incompatíveis com os valores de mercado, ou seja, não se constrói uma casa de padrão luxo no valor de R$ 845,44/m² (Oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), assim, entendo que sua manutenção é injustificada e reflete em prejuízos aos munícipes de Itapeva, posto que se deixa de arrecadar e também de investir.

Noutro ponto, em que pesem os efeitos pecuniários no bolso do contribuinte, há que se considerar que o Município dispõe de ferramentas que isentam os contribuintes de baixa renda do pagamento do referido imposto, desde que venham a construir sua única residência ou ampliá-la até o limite de 100 m², conforme disposto no § 4º do mesmo Artigo em estudo.

Em tempo, verifica-se que a Tabela PINI (adaptada), não contempla as classificações das edificações existentes em nosso Município, visto que, além de não possuir classificação de imóvel construído nos padrões “luxo” e “modesto”, tal cobrança é realizado em referência à área de construção, ou seja, nos termos da tabela, assim, por exemplo, não se construir um imóvel de 100m² em padrão modesto, o que reflete em “cobrança injusta”, ora em prejuízo aos contribuintes, ora aos cofres públicos.

Vejamos:

TABELA PINI – ATUALIZADA EM JULHO/2017

Uso de Edificação

Custo Total

Material

Mão-de-obra

Valor com Redutor

Residencial fino (1) de 215 m² a 250m²

R$ 2.200,51

R$ 1.302,75

R$ 897,76

R$ 359,10

Residencial médio (2) de 63m² até 215 m²

R$ 1.753,51

R$ 988,14

R$ 765,36

R$ 306,14

Residencial popular (3) até 63m²

R$ 1.305,31

R$ 735,72

R$ 569,59

R$ 227,84

Sobrado popular (11)

R$ 1.585,86

R$ 907,73

R$ 678,13

R$ 271,25

Prédio com elevador fino (4)

R$ 1.836,75

R$ 1.134,71

R$ 702,03

R$ 280,81

Prédio com elev padrão médio alto (12)

R$ 1.802,11

R$ 942,35

R$ 859,76

R$ 343,90

Prédio com elevador médio (10)

R$ 1.557,09

R$ 994,00

R$ 563,09

R$ 225,24

Prédio sem elevador médio (5)

R$ 1.534,05

R$ 888,82

R$ 645,23

R$ 258,09

Prédio sem elevador popular (6)

R$ 1.302,39

R$ 655,59

R$ 646,80

R$ 258,72

Comercial

 

 

 

 

Prédio com elevador fino (7)

R$ 1.893,45

R$ 1.193,64

R$ 699,81

R$ 279,92

Prédio sem elevador médio (8)

R$ 1.871,30

R$ 1.045,45

R$ 825,85

R$ 330,34

Clinica Veterinária (14)

R$ 1.758,17

R$ 1.075,87

R$ 682,30

R$ 272,92

Industrial

 

 

 

 

Galpão de uso geral médio (9)

R$ 1.513,98

R$ 1.035,48

R$ 478,50

R$ 191,40

Observação: O Município de Itapeva realiza o cálculo nos termos dos valores da coluna “Valor com Redutor”, de acordo com o disposto na Lei Municipal n.º 2.368, de 2006.

Ainda, há que se considerar que do valor total atribuído à obra, 40% (quarenta por cento) correspondem aos serviços nela prestados, ou seja, o próprio Código Tributário já se preocupou com o valor real dos serviços a ser tributado.

Neste sentido, propõe-se a revogação das Leis Municipais n.º 1.308, de 18 de dezembro de 1998, n.º 2.368, de 4 de janeiro de 2006, n.º 2.491, de 19 de outubro de 2006 e n.º 2.981, de 23 de novembro de 2009.

Os valores contidos na tabela supra foram desenvolvidos por servidor lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com o intuito de aproximar o valor da edificação ao valor de mercado da construção, o que exige que sejam contabilizados no seu valor final outros fatores como estética, projeto arquitetônico, localização, serviços efetivamente disponíveis, etc.

DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

A inovação trazida na presente propositura reflete aumento de arrecadação posto que está sendo atualizada a base de cálculo do ISSQN incidente sobre o serviço de construção civil, atualmente, com defasagem de 60% de redução na sua base de cálculo.

A isenção ora contemplada na presente redação já é instrumento da Lei Municipal n.º 2.491/2006, ou seja, não representa impacto financeiro para o Município.

Por todo o exposto, apresentamos a Vossa Excelência a proposta de alteração em tela, a fim de que seja analisada e se assim entender, dado o efetivo prosseguimento visando adequar o lançamento do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil, posto que se encontra defasado na sua origem de cobrança.

Em observância ao princípio tributário da anterioridade e da noventena, necessário se faz, a célere tramitação do presente Projeto de Lei, para sua conclusão, o que inclui a sanção pelo Chefe do Poder Executivo, até 30 de setembro de 2017, para que a Lei produza seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Ante o exposto, na forma do § 1º do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0133/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

ALTERA a redação do art. 33 da Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997, que “institui o Código Tributário do Município de Itapeva”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 33 da Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Nas obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição, quando o tomador do serviço for pessoa física, o responsável pelo pagamento do imposto é o prestador do serviço, permanecendo aquele como responsável supletivo, inclusive quanto aos encargos de juros e multas.

§1º Do alvará de Construção, ampliação, reforma ou demolição, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, constará: a metragem da edificação construída, reformada ou demolida; a classificação do uso da edificação; o valor do m² (metro quadrado) apurado em função da área construída, reformada ou demolida, seguindo-se a Tabela de Custos Unitários para Construção de Edificações do Município de Itapeva e o valor total da edificação, observado ainda o seguinte:

I - para a determinação do valor utilizar-se-á a Tabela de Custos Unitários para Construção de Edificações do Município de Itapeva, cujos valores serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos já determinados para os demais tributos, seguindo-se os valores por classificação em conformidade ao uso/destinação da edificação, nos seguintes termos:

Classificação/Uso

Valor Custo Total

Residencial modesto

R$ 1.050,00

Residencial Médio

R$ 1.540,00

Residencial fino

R$ 1.890,00

Residencial Luxo

R$ 2.240,00

 

 

Comercial modesto

R$ 840,00

Comercial médio

R$ 1.260,00

Comercial fino

R$ 1.680,00

 

 

Apartamento Modesto sem elevador

R$ 1.050,00

Apartamento Médio

R$ 1.309,00

Apartamento Fino

R$ 1.606,50

Apartamento Luxo

R$ 1.904,00

 

 

Galpão Industrial modesto

R$ 420,00

Galpão Industrial médio

R$ 616,00

II - nas obras sem acréscimo de área, esse valor equivalerá a quinta parte do valor da construção correspondente;

III - nas obras de construção civil que de qualquer forma não se enquadrem nas classificações constantes das tabelas previstas no inciso I, o valor será determinado segundo critérios técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, para cada caso em particular.

§2º - O profissional responsável pela execução da obra anexará um relatório de classificação do padrão da edificação e um cronograma de execução da mesma, na fase de aprovação do projeto; na falta do relatório de classificação do padrão da edificação, o serviço de engenharia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, arbitrará o padrão da edificação e o prazo compatível com a obra a ser executada.

I – constatado o término da edificação em desobediência ao relatório de classificação do padrão da edificação, a autoridade fiscal poderá alterar o padrão de ofício, com base em relatório técnico expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e promover a cobrança complementar dos tributos e taxas incidentes.

§3º Do valor total atribuído à construção, reconstrução ou reforma, 40% (quarenta por cento) corresponde aos serviços nela prestados.

§4º Consideram-se isentos do pagamento do ISSQN incidente sobre a construção civil, o proprietário de obra residencial isolada, no limite máximo de 100 m², compreendendo área construída ou ampliada para a mesma edificação, desde que preenchidas as seguintes condições:

I - seja a única propriedade do contribuinte e sirva exclusivamente como sua residência;

II - Não tenha a concorrência em sua construção, de profissionais contratados, exceto aqueles da área técnica, habilitados pelo CREA;

III – Seja classificada como obra para uso residencial em padrão modesto de construção.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.308, de 18 de dezembro de 1998 , Lei Municipal n.º 2.368, de 4 de janeiro de 2006, Lei Municipal n.º 2.491, de 19 de outubro de 2006 e Lei Municipal n.º 2.981, de 23 de novembro de 2009.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de setembro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal