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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Projeto de Lei 054/2017 – Prefeito Luiz Cavani –Dispõe sobre afastamentos do alinhamento e divisas nas construções que especifica e dá outras providências.

EMENDA Nº 001/17 - Vereador Jeferson Modesto.

Ementa: Altera a redação dos artigos:01,05,10 e 11.

Art. 1º O inciso III do artigo 1º do Projeto de Lei nº 054/2017, que dispõe sobre afastamentos do alinhamento e divisas nas construções que especifica e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (…)

I - (...)

II - (...)

III - Fundos de 3 (três) metros.

Art. 2º O artigo 5º do Projeto de Lei nº 054/2017, que dispõe sobre afastamentos do alinhamento e divisas nas construções que especifica e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º As edificações de finalidade residencial observarão um afastamento mínimo de 3,00m (três metros) do alinhamento, em relação à via principal e nas esquinas de 2,00m (dois metros) em relação à via secundária, independente do pavimento em que se encontrem.

§1º (...)

§ 2º Toda residência deverá dispor de pelo menos um abrigo ou área de estacionamento, exceto em área de interesse social avaliado pela Comissão de Urbanismo.

§ 3º (...)

Art. 3º O caput do artigo 10º do Projeto de Lei nº 054/2017, que dispõe sobre afastamentos do alinhamento e divisas nas construções que especifica e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 Nas avenidas classificadas como ZCS – Zona de Comércio e Serviços, bem como na totalidade da ZC – Zona Central, assim definidas pela Lei de Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva, as edificações comerciais ou de prestação de serviços observarão um afastamento frontal do alinhamento mínimo 1,5 (um e meio) para o passeio e de 5 (cinco) para estacionamento, tornando opcional.

Parágrafo único. (...)

Art. 4º O caput do artigo 11º do Projeto de Lei nº 054/2017, que dispõe sobre afastamentos do alinhamento e divisas nas construções que especifica e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal de Urbanismo.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 26 de setembro de 2017.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - PMDB