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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 25 de setembro de 2017.

MENSAGEM N.º 71 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação do art. 5º da Lei Municipal n.º 1.316, de 29 de dezembro de 1998, que “estabelece taxas pela prestação de serviços urbanos e dá outras providências”.

Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal alterar a redação do art. 5º da Lei Municipal n.º 1.316, de 29 de dezembro de 1998, visando assim, a majoração da base de cálculo da taxa de limpeza pública, visto que os valores arrecadados na prestação de tal serviço se encontram muito aquém do necessário para fins de manutenção e/ou investimento.

Assim dispõe o Artigo 5º da Lei Municipal n.º 1.316, de 1998:

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP

Art. 5º O valor anual da Taxa de Limpeza Pública é fixado em 4,2 UFIRs (quatro inteiros e dois décimos de Unidade Fiscal de Referência), por metro linear da testada principal (Tp) do imóvel, sendo levado em conta que:

I - Os imóveis não edificados e os imóveis situados em ruas não dotadas de pavimentação terão um desconto de 50% (cinquenta por cento), não cumulativo, correspondente a um fator de acréscimo / desconto (D) igual a 0,5 (cinco décimos);

II - Quando o imóvel for utilizado por hotel, motel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, mercado e supermercado, açougue, peixaria, casa de diversões públicas de qualquer natureza ou posto de serviço de veículos, a taxa será para aquela unidade imobiliária, acrescida de 30%, correspondente a um fator de acréscimo / desconto (D) igual a 1,3 (um inteiro e três décimos).

III - Quando em um mesmo terreno houver uma unidade ou mais de uma unidade ou sub unidade imobiliária autônoma, edificação ou edificações com vários pavimentos e diferentes unidades imobiliárias autônomas, a taxa será multiplicada pelo número de pavimentos (P) que as contenham e pela fração ideal (fi) correspondente a cada uma.

IV - Quando a frequência de coleta (fc) de lixo no local, for intermitente, a taxa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) correspondente a um fator de multiplicação de 0,5 (cinco décimos); quando diária o fator de multiplicação será igual a 1 (um inteiro); quando inexistente o fator de multiplicação será igual a zero, extinguindo o valor da taxa.

V - O cálculo final da TLP - Taxa de Limpeza Pública será feito, segundo a fórmula seguinte:

TLP = Tp x fi x 4,2 UFIRs x D x fc x P

Com a finalidade de promover a correção e adequação dos valores a serem lançados como taxa de limpeza pública, propõe-se a alteração do valor, atualmente fixado em R$ 14,59 (Quatorze reais e cinquenta e nove centavos), por metro linear de testada de imóvel, seguindo-se a base de cálculo disposta na mesma Lei, para o valor correspondente a R$ 17,00 (dezessete reais) o metro linear de testada, passando a cobrança da referida taxa a ser disciplinada na forma proposta no Projeto de Lei em anexo.

Importante, destacar que a ausência de revisão da base de cálculo da citada taxa pode ser tida como renúncia de receita, dada a inércia do Poder Público, podendo ensejar a responsabilização dos gestores do Município, visto que mesmo não prestando um serviço com qualidade aos munícipes, deixou de promover as medidas necessárias para seu aperfeiçoamento e qualidade.

Por todo o exposto, apresento a Vossa Excelência a proposta de alteração em tela, a fim de que seja analisada e se assim entender, dado o efetivo prosseguimento visando adequar a cobrança da taxa de limpeza pública.

Em observância ao princípio tributário da anterioridade e da noventena, necessário se faz, a célere tramitação do presente Projeto de Lei, para sua conclusão, o que inclui a sanção pelo Chefe do Poder Executivo, até 30 de setembro de 2017, para que a Lei produza seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Ante o exposto, na forma do § 1º do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI 0134/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

ALTERA a redação do art. 5º da Lei Municipal n.º 1.316, de 29 de dezembro de 1998, que “estabelece taxas pela prestação de serviços urbanos e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 5º da Lei Municipal n.º 1.316, de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP

Artigo 5º Para fins de apuração do valor anual da Taxa de Limpeza Pública – TLP, fixa a base de cálculo (VT) em R$ 17,00 (Dezessete reais), por metro linear da testada principal (TP) do imóvel, observando-se os seguintes critérios para fins de cálculo:

§ 1º Nos locais onde a frequência da limpeza pública seja realizada de forma intermitente, o fator de multiplicação (fm) será igual a 1 (um inteiro) e para os casos que exijam limpeza pública diária, desde que justificado interesse público e conveniência, o fator de multiplicação (fm) será igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos).

I - para os imóveis não edificados, a taxa será calculada com o fator de multiplicação (P) igual a 1 (um inteiro) e com fator base de desconto/acréscimo (B) igual a 0,5 (cinco décimos);

II - para os imóveis residenciais edificados, independente do número de pavimentos, desde que no local exista uma única unidade imobiliária autônoma, a taxa será calculada com o fator de multiplicação (P) igual a 1 (um inteiro);

III - para os imóveis residenciais onde estejam compreendidos mais de uma unidade autônoma ou subunidade imobiliária, a taxa será calculada com o fator de multiplicação (P) igual ao número de unidades autônomas ou subunidades imobiliárias existentes e pela fração ideal (FI) correspondente a cada uma;

IV - para os imóveis comerciais, a taxa será calculada com o fator de multiplicação (P) igual ao número de unidades ou sub unidades comerciais existentes, e com fator base de desconto/acréscimo (B) igual a 1,3 (um inteiro e três décimos) e pela fração ideal (FI) correspondente a cada uma;

§ 2º Os imóveis enquadrados para fins de limpeza pública diária serão identificados por rua e número da edificação, sob a responsabilidade da Secretaria de Administrações Regionais, Transportes e Serviços Rurais, por meio de processo próprio, seguindo-se mapeamento e frequência da limpeza pública.

§ 3º O cálculo da taxa de limpeza pública obedecerá a fórmula disposta a seguir: TLP = (FM) x (TP) x (VT) x (P) x (B) x (FI) , sendo: TLP = Taxa de Limpeza Pública; FM = Fator de Multiplicação; TP = Testada Principal; VT = Valor da Taxa; P = Número de Pavimentos; B = Base de desconto/acréscimo; FI = Fração Ideal.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 25 de setembro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal