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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 25 de setembro de 2017.

MENSAGEM N.º 72 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “REAJUSTA valores da Tabela I e II e ALTERA a Tabela III, constantes da Lei Municipal n.º 1.101, de 11 de dezembro de 1997, que “Estabelece a Planta Genérica de Valores e dá outras providências”.

Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal reajustar os valores constantes nas Tabelas I e II da Lei Municipal n.º 1.101, de 11 de dezembro de 1997 e, ainda, alterar a Tabela III da mesma norma, a fim de incluir bairros não contemplados na organização da Planta Genérica de Valores.

O presente Projeto visa atender as orientações contidas na Nota Técnica elaborada pela empresa Consultoria em Administração Pública Municipal – CONAM, no qual se ressalta a necessidade de da revisão periódica da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana”, trazida em anexo.

Tão importante é a necessidade da revisão da Planta Genérica de Valores para o Município, que está em tramitação no Senado Federal, o Projeto de Lei Complementar n.º 46/2016, com o objetivo de impor ao Chefe do Poder Executivo que até o final do primeiro ano do mandato, que promova a revisão da base de cálculo do IPTU, sem prejuízo da aplicação da atualização monetária.

DA JUSTIFICATIVA

A base de cálculo do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para o Município de Itapeva, atualmente vigente, é objeto da Lei Municipal nº 1.101, de 1997, ou seja, não sofre qualquer reajuste há exatos 20 anos.

Em que pesem as atualizações financeiras ocorridas a cada exercício, é sabido que os valores do mercado imobiliário superam em cerca de até 600% (seiscentos por cento), em determinados casos, os valores lançados na Planta Genérica Territorial, ora vigente. Tais informações são facilmente colhidas quando consultados aos sites das imobiliárias do nosso Município, havendo uma grande defasagem no lançamento do IPTU.

Noutro norte, a defasagem dessa base de cálculo é ainda mais evidente quando comparado aos reflexos do ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, quando se verifica uma renúncia de receita alarmante, posto que este é reflexo daquele.

Assim, os valores arrecadados com o ITBI são ínfimos, além das críticas da população, por termos uma das maiores alíquotas do Estado de São Paulo.

É necessário encararmos que numa dinâmica de crescimento, faz-se necessária uma constante atualização dos dados que compõem o cadastro imobiliário e uma reavaliação periódica dos valores venais dos seus imóveis, pois o simples lançamento anual de índices de atualização de tributos acarretam grandes injustiças na ocasião da cobrança dos impostos.

Neste prisma, os prejuízos são inúmeros aos munícipes de Itapeva, uma vez que o Chefe do Poder Executivo encontra barreiras para o cumprimento de seu projeto de governo, precisando realizar “acrobacias” para a manutenção dos serviços públicos já existentes dada a falta de recursos orçamentários.

É sabido que uma reavaliação para correção em único exercício é causa de grande impacto diante de uma inércia de 20 anos do Poder Público, contudo, faz-se necessário dar início a trabalhos com prioridades definidas à curto, médio e longo prazo, visando o planejamento do crescimento do Município e a justiça tributária, exercida coercitivamente pelo Gestor Municipal.

A manutenção dos serviços de saúde, educação, segurança, cultura, etc., em suma, de todas as obrigações do Poder Público com os munícipes, é fruto dos recursos arrecadados com tributos, que devem ser cobrados e instituídos sob sua responsabilidade.

É crescente as obrigações financeiras do Município, das quais podemos destacar a “manutenção dos serviços da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Corpo de Bombeiros”, que a partir de 2018 será custeada exclusivamente com recursos próprios. Tal medida foi disciplinada pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou tese de repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade de Lei Municipal que institua a cobrança da Taxa de Sinistro, lançada conjuntamente ao Carnê de IPTU. Com a redução da receita, medidas urgentes devem ser tomadas para que não haja a interrupção dos serviços públicos.

Aliada a desatualização da Planta Genérica de Valores, Predial e Territorial, resta clara a substancial renúncia de receita pelo Município de Itapeva, acaso não se faça a majoração da base de cálculo nos termos apontados.

Insta ressaltar que o Município possui instrumentos vigentes que disciplinam os casos de isenção do referido imposto e que estes não sofrerão qualquer impacto, posto que os critérios para sua concessão da benesse não estão vinculativos ao valor venal do imóvel, mas a área total edificada expressa em m² (metros quadrados).

Há que se destacar também, que os estudos de revisão da Planta Genérica de Valores implicam em altos investimentos como aquisição de programas, mapas de georreferenciamento, contratação de “mão de obra especializada”, tudo isso para a realização de estudo técnico aprofundado acerca das mudanças necessárias para atualização do valor venal para cálculo do IPTU, o que demanda mais de 12 meses para sua realização.

Destarte, através presente propositura com o intuito de majorar os valores contidos na Planta Genérica de Valores, sendo em 30% (trinta por cento) os valores contidos na Tabela I (área territorial) e em 10% (dez por cento) os valores contidos na Tabela II (área edificada) da Lei Municipal n.º 1.101, de 1997, a fim de se obter justiça fiscal tanto para o lançamento do IPTU como para os reflexos advindos no lançamento do ITBI.

Os valores decorrentes do aumento da receita tributária municipal, obtidos com a introdução de cálculos atualizados do Imposto Predial e Territorial Urbano/IPTU, serão investidos na execução de serviços públicos prejudicados, tais como: educação; segurança; infraestrutura urbana; ações do Corpo de Bombeiros; manutenção dos serviços de internação hospitalares e dos serviços de saúde de atenção básica e especializada.

Para melhor instrução do processo legislativo, apresentamos em anexo cópia da Nota Técnica encaminhada pela Empresa de Consultoria deste Município; Cópia do Projeto de Lei que tramita no Senado Federal acerca da “revisão da base de cálculo do IPTU”; Cópia do Decreto Municipal nº 9.671/2017, que nomeia os membros da Comissão Permanente da Planta Genérica de Valores; Cópia de Estudos/Pesquisas realizadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Em observância ao princípio tributário da anterioridade e da noventena, necessário se faz, a célere tramitação do presente Projeto de Lei, para sua conclusão, o que inclui a sanção pelo Chefe do Poder Executivo, até 30 de setembro de 2017, para que a Lei produza seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Ante o exposto, na forma do § 1º do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI 0135/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

REAJUSTA valores da Tabela I e II e ALTERA a Tabela III, constantes da Lei Municipal n.º 1.101, de 11 de dezembro de 1997, que “Estabelece a Planta Genérica de Valores e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 30%(trinta por cento) os valores constantes na Tabela I e em 10% (dez por cento) os valores constantes na Tabela II, ambas da Lei Municipal n.º 1.101, de 11 de dezembro de 1997, que “Estabelece a Planta Genérica de Valores e dá outras providências”.

Art. 2º Fica alterada a Tabela III da Lei Municipal n.º 1.101, de 1997, passando a ser dividida através dos seguintes setores:

TABELA III

1

Bairro/Zoneamento

Central Park

Centro

Conj Res Luiz de Campos

Jardim America

Jardim America II

Jardim Belvedere

Jardim Dona Miriam

Jardim Dr. Pinheiro

Jardim Europa

Jardim Europa III

Jardim Europa IV

Jardim Ferrari I

Jardim Ferrari II

Jardim Ferrari III

Parque Residencial Itapeva

Recanto Pilao D`agua

Residencial Alto da Boa Vista

Residencial Mont Blanc

Residencial Ouroville

Shopping Center Itapeva

Vila Ophelia

Zona de Condomínio Residencial

2

Bairro/Zoneamento

Horto do Ipê

Jardim Brasil

Jardim Carlifornia/ Vila Sebastião Nobrega da Silva

Jardim Maringá

Jardim Maringá III

Jardim Paulista

Jardim Pilar I

Jardim Pilar II

Jardim Santa Rosa

Jardim São José

Parque São Jorge

Parque Vista Alegre

Residencial Bosques de Itapeva

Vila Aparecida

Vila Nossa Senhora de Fátima

Vila Ribas

Vila Santana

 

Vila Sônia

3

Bairro/Zoneamento

Distrito Industrial

Bairro Mata-Fome

Bairro Capão do Bandoleiro

Bairro São Mateus

Bairro da Ressaca

Chácara Capuá

Chácara Bataglini

Cecap Conjunto Residencial I

Cecap Conjunto Residencial II

Colina dos Pinheiros

Conjunto Habitacional Danilo Lucano Gimenez

Conjunto Habitacional Emilio De La Rua Bajo- "Itapeva F"

Conjunto Habitacional Profª Paulina de Moraes

Conjunto Habitacional São Camilo

Conjunto Habitacional São Judas Tadeu

Itapeva II

Itapeva III

Itapeva IV

Itapeva V

Jardim Alvorada

Jardim Beija-Flor

Jardim Bela Vista

Jardim Guanabara

Jardim Maringá IV

Jardim Maringá V

Jardim Marissol

Jardim Nova Itapeva

Jardim Por do Sol

Jardim Primavera

Jardim Santa Marina

Jardim São Francisco

Jardim São Paulo

Jardim Virgínia

Loteamento De La Rua

Loteamento João de Campos

Parque Cimentolândia

Parque Longa Vida

Parque Paineiras

Parque Planalto

Ponte Seca

Residencial das Rosas

Residencial Morada do Sol

Residencial Moradas de Itapeva

Riberão Fundo

Vila Bom Jesus

Vila Camargo II

Vila Dom Bosco

Vila dos Comerciários

Vila Guarani

Vila Isabel

Vila Lucy

Vila Mariana

Vila Nova

Vila São Miguel

Vila Taquari

Vista Alegre I

Vista Alegre II

4

Bairro/Zoneamento

Jardim Grajaú

Jardim Grajaú II

Jardim Kantian

Vila Camargo I/Jardim Esperança

Vila Santa Maria

Vila São Benedito

Vila São Francisco de Assis

Vila Dignidade

Jardim Bonfiglioli

Vila Boava

Vila Presépio

Jardim Iracema

Bairro de Cima

Jardim Vitória

Residencial Morada do Bosque

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 25 de setembro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal