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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

As alterações na Resolução nº 012/1995 são necessárias tendo-se em vista que além de algumas lacunas, alguns dispositivos contradizem entre si. Elaborada em 1995, a referida Resolução ao que consta, nunca foi utilizada. O cargo de Corregedor somente foi criado no corrente ano.

Assim sendo, visando uma melhor e mais justa aplicação da lei, principalmente quanto a garantir aos acusados os direitos de contraditório e ampla defesa, necessário se faz neste momento, a presente alteração.

Respeitosamente,


PROJETO DE RESOLUÇÃO 0010/2017

Autoria: Dr. Pedro Correa

Altera dispositivos da Resolução nº 012/1995.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º - O inciso II do artigo 6º da Resolução nº 012/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 6º - Compete ao Corregedor:

(...)

-II- Apurar fatos relacionados a eventuais condutas irregulares praticadas por vereadores no exercício do mandato ou em razão dele, que incorram em descumprimento de deveres, vedações e atitudes incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, conforme previstos nos artigos 2º, 3º e 4º desta Resolução;

Artigo 2º - O artigo 7º da Resolução nº 012/1995 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 1º ao 5º:

Art. 7º - Ao tomar conhecimento, mediante representação, denúncia ou constatação própria, de violação a presente Resolução por vereador, o Corregedor dará início à apuração preliminar dos fatos através de sindicância.

- § 1º - Qualquer pessoa física no exercício da plena capacidade civil, ou pessoa jurídica, poderá apresentar representação ou denúncia envolvendo vereadores no exercício do mandato ou em razão dele, desde que o faça por escrito, indicando o vereador, a conduta e as provas, protocolando o documento na secretaria da Câmara.

- § 2º - A sindicância para apuração dos fatos, será instaurada pelo Corregedor através de portaria e deverá ser concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada por igual período em caso de necessidade justificada.

- § 3º - Para auxiliar nos trabalhos de investigação, o Corregedor contará com o apoio de um (a) secretário (a), a ser indicado pelo presidente da Câmara dentre os funcionários da Secretaria da Casa de Leis.

- § 4º - Concluído o procedimento de apuração preliminar, o Corregedor elaborará relatório final e encaminhará o expediente para análise e apreciação do Presidente da Câmara, com proposta:

-I- de arquivamento da sindicância, se verificar a inconsistência da denúncia, quer pela ausência de condutas irregulares, falta de provas da materialidade ou autoria e ainda, quando houver justificativas legalmente fundamentadas por parte do infrator para a prática da conduta questionada; ou

-II-de instalação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para promover a apreciação dos fatos e eventual penalização do Vereador, nos termos desta Resolução, se verificar a presença de indícios da prática de condutas irregulares;

- § 5º - Da decisão do Presidente da Câmara que acatar proposta de arquivamento da sindicância, caberá recurso ao Plenário, que será decidido por maioria simples.

- § 6º - Caso a representação recaia sobre o Presidente da Câmara, caberá ao 1º Vice-Presidente, acatar ou não proposta de arquivamento da sindicância, cabendo recurso ao Plenário, que será decidido por maioria simples.

Artigo 3º - O artigo 8º da Resolução nº 012/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 8 - Concluída a sindicância e não sendo caso de arquivamento, o Presidente da Câmara, numa das 03 (três) sessões subsequentes, determinará a leitura do documento que deu origem a apuração preliminar e do relatório final elaborado pelo Corregedor, providenciando em seguida a instauração da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Artigo 4º - O artigo 9º, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução nº 012/1995 passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 9º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá como objetivo processar os fatos narrados na apuração preliminar e julgar o Vereador que eventualmente tenha praticado atos irregulares no exercício do mandato ou em função dele, nos termos desta Resolução.

- § 1º - A Comissão a que se refere o caput tem caráter de comissão temporária e será composta por 5 (cinco) vereadores, os quais serão escolhidos por escrutínio secreto realizado em sessão ordinária, sendo eleitos os mais votados;

- § 2º - Em caso de impedimento ou suspeição de vereador eleito para compor a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será convocado para substitui-lo o vereador que tiver maior número de votos dentre os não eleitos na primeira escolha.

- § 3º - O vereador que estiver sendo acusado por prática de condutas irregulares não poderá votar e nem ser votado para a composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que irá julgar o caso.

Art. 5° - Fica suprimido o § 3º do artigo 9º da Resolução nº 012/1995.

Art. 6º - Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de setembro de 2017.

DR. PEDRO CORREA

VEREADOR - PSD