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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 28 de setembro de 2017.

MENSAGEM N.º 74 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., INSTITUI taxas e dá outras providências”.

Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal pretende criar nova normativa para o serviço de inspeção sanitária dos produtos de origem animal no âmbito do Município de Itapeva.

O Serviço de Inspeção Sanitária de produtos de origem animal é de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Abastecimento.

O novo regramento foi elaborado de acordo com o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com as disposições das Leis Federais n.º 1.283, de 18 de dezembro de 1950; n.º 7.889, de 23 de novembro de 1989; n.º 9.712, de 20 de novembro de 1998; e dos Decretos Federais n.° 5.741, de 30 de março de 2006; n.° 7.216, 17 de junho de 2010 e n.º 9.013, de 29 de março de 2017.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0151/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

DISPÕE sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., INSTITUI taxas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Abastecimento - SMDETA, que terá por atribuição a fiscalização prévia, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal., nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais n.º 1.283, de 18 de dezembro de 1950; n.º 7.889, de 23 de novembro de 1989; n.º 9.712, de 20 de novembro de 1998; e nos Decretos Federais n.º 5.741, de 30 de março de 2006; n.º 7.216, 17 de junho de 2010 e n.º 9.013, de 29 de março de 2017.

Art. 2° O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M do Município de Itapeva, tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito neste município.

Parágrafo único. Mediante o Plano de Ação do S.I.M., a Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Abastecimento, reservará orçamento próprio para promover o treinamento e capacitação técnica do pessoal envolvido.

Art. 3º A S.M.D.E.T.A. poderá firmar convênio com órgãos/instituições públicas e privadas para fins de cooperação técnica.

Parágrafo único. O S.I.M. poderá participar de consórcios de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para execução do Serviço de Inspeção Municipal em conjunto com outros municípios.

Art. 4° Será nomeado o Comitê Municipal de Inspeção Sanitária – C.M.I.S., que terá como atribuições:

I – assessorar na análise dos processos de construção, reforma, implantação e reaparelhamento dos estabelecimentos de produtos de origem animal, quando solicitado pelo Chefe do S.I.M.;

II - auxiliar o S.I.M. na elaboração, complementação ou revisão das normas e regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

Parágrafo único. O C.M.I.S. será constituído por funcionários do município e representantes da sociedade com capacidade técnica comprovada.

Art.5º São atribuições exclusivas do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.:

I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos registrados ou não no S.I.M.;

II - proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos, a título de fiscalização;

III - conceder o Título de Registro dos Estabelecimentos de Produtos de origem animal e seus produtos;

IV - notificar, autuar, apreender produtos, suspender, interditar, cassar registro ou embargar estabelecimentos, bem como, levantar suspensão ou interdição destes;

V - realizar ações de combate à clandestinidade;

VI - realizar outras atividades relacionadas à educação sanitária sobre produtos de origem animal;

VII - apreciar, considerar e julgar projetos, construções, reconstruções, rótulos, embalagens, dizeres, materiais, equipamentos, fluxogramas e tudo aquilo que se relacionar ao recebimento, manipulação, fracionamento, produção, armazenamento ou transporte dos produtos, subprodutos ou matérias-primas;

VIII - destruir produtos apreendidos, mediante laudo, após a decisão de sua imprestabilidade ao consumo.

Art. 6º A inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:

I - inspeção ante e post mortem das diferentes espécies animais;

II - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;

III - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos dos manipuladores de alimentos;

IV - verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;

V - verificação da rotulagem e processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;

VI - coleta de amostras para análises técnicas e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal;

VII - avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e saúde;

VIII - avaliação do bem-estar animal dos animais destinados ao abate;

IX - verificação das condições da água de abastecimento;

X - verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis ou não, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais in natura ou beneficiados;

XI - classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

XII - verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito.

Art. 7º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei, entre outros:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - os ovos e seus derivados;

V - produtos de abelhas e seus derivados.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO, DA INSPEÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Seção I

Do Registro

Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente licenciado e registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme disposto na Lei Federal nº 7.889, de 1989.

Parágrafo único. A ausência de registro do estabelecimento no S.I.M. não impede a aplicação desta Lei.

Art. 9º Todo estabelecimento deverá registrar seus produtos, atendendo as exigências técnico-sanitárias fixadas e regulamentadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.

§ 1º O Título de Registro do Estabelecimento será eficaz enquanto satisfazer as exigências legais, e terá validade de 01 (um) ano após a sua emissão.

§ 2º O Título de Registro do Produto terá validade de 03 (três) anos, podendo ser renovado por igual período, consecutivamente, observadas as formalidades legais.

§ 3º O pedido de renovação dos títulos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser protocolados 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento junto ao S.I.M..

§ 4º Todas as solicitações e requerimentos dirigidos ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., para fins de registro ou renovação, deverão ser analisados e respondidos, por Médico Veterinário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, uma única vez.

Art.10. Para fins de registro, será necessário completar os seguintes procedimentos:

I apresentação da documentação;

II formação do processo administrativo de registro;

III conclusão das obras;

IV registro.

§ 1º Será dado o início ao processo administrativo de registro das agroindústrias no S.I.M. após a apresentação de documentos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º A renovação do registro fora do prazo previsto no §3º do art. 9º deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.

§ 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 8º desta Lei e que se encontram em pleno funcionamento, terão 120 (cento e vinte) dias de prazo, contados a partir da data da publicação do Decreto que regulamentará a presente Lei, para formalização do pedido do registro.

Art. 11. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos estabelecidos em Decreto próprio e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.

Art. 12. Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

Art. 13. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

§1° Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos, poderão ser registrados desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

§2° O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no § 1° deste artigo.

Art. 14. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

Seção II

Da Inspeção/Da Fiscalização/Da Classificação

Art. 15. Fica ressalvada a competência da União e do Estado, a inspeção e fiscalização, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da S.M.D.E.T.A..

Art. 16. A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 1950 e da Lei Federal nº 7.889, de 1989 e será procedida, entre outros:

I - Nos estabelecimentos industriais especializados, que preparam ou industrializam, sob qualquer forma, para consumo, os produtos referidos no Art. 7º situados em áreas urbana ou rural;

II - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

III - Nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

IV - Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal.

Parágrafo único. Para se proceder à fiscalização de que trata este artigo não é necessário que o estabelecimento fiscalizado esteja registrado no S.I.M.

Art. 17. O S.I.M. respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, desde que atendida à Lei e aos princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

Art. 18. A inspeção de que trata a presente Lei será exercida em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

§1º A inspeção sanitária é obrigatória e permanente nos estabelecimentos de abate de animais, independentemente da área construída ou do número de animais abatidos, a fim de acompanhar a situação ante e post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação em vigor.

§2º Haverá inspeção sanitária periódica nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, atendendo os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 19. A inspeção sanitária e industrial, de que trata o Art. 18 será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário Responsável Técnico do Estabelecimento nos termos da Lei Federal nº 1283/1950, Lei Federal nº 5517/1968 e Resolução CFMV n.º 1.138, de 16 de dezembro de 2016.

Art. 20. A construção, ampliação ou reforma de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, está condicionada ao cumprimento das exigências legais e à aprovação dos projetos pelo S.I.M.

§1º Antes de proceder a qualquer alteração nas instalações, os estabelecimentos registrados deverão levar os projetos à apreciação do S.I.M.

§2º Autorizadas, as alterações deverão ser executadas conforme parecer, podendo haver prorrogações a critério do órgão de inspeção, levando-se em consideração a linha de produção e situações específicas.

Art. 21. A execução da inspeção e da fiscalização pelo S.I.M., dentro de sua competência, isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária municipal para produtos de origem animal.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Seção I

Das Infrações e Penalidades

Art. 22. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível à infração e a legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará isolada ou cumulativamente as seguintes sanções:

I – Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;

II – Multa, nos casos não compreendidos no artigo anterior, proporcional à gravidade da infração, fixada em leve, média, grave e gravíssima, dobrada em caso de reincidência, de dolo ou de má fé;

III – Apreensão e/ou inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas;

IV – Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora;

V – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação de produtos ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;

VI – Cancelamento do registro, com publicação na Imprensa Oficial.

§1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência a ação fiscal, levandose em conta, das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômicofinanceira do infrator.

§2º A suspensão de que trata o inciso IV, deste artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou, no caso de embaraço à fiscalização, quando franqueada a atividade à ação da fiscalização.

§3º A interdição de que trata o inciso V deste artigo poderá ser revista após o atendimento das exigências que motivaram a interdição, mediante pedido do interessado.

§4º Ocorrendo a interdição do estabelecimento, nos termos do § 3º deste artigo e decorrido o prazo de 12 (doze) meses, sem que tenha havido as providências para sua regularização, serão cassados e cancelados os títulos de registro expedidos pelo S.I.M.

§5º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança do auto de infração e deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do inspecionado.

Art. 23. Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade administrativa competente deverá considerar:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde ou à economia pública;

III - a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos;

IV - os antecedentes e a conduta do infrator quanto à observância das normas sanitárias.

Art. 24. São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a equivocada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável por patente a incapacidade do agente entender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente ter procurado reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde ou economia pública;

IV - ter o infrator sofrido coação a que não podia resistir para a prática do ato;

V - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve ou moderada.

Art. 25. São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter qualquer vantagem decorrente do consumo humano do material ou produto contrário à legislação sanitária;

III - ter o infrator coagido outrem à execução material da infração;

IV - ter a infração consequência calamitosa à saúde ou economia pública;

V - se, tendo comprovado conhecimento da irregularidade ou do ato lesivo à saúde ou economia pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada e tendentes à evitá-lo ou minorá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé ou utilizado de artifício, simulação ou fraude na consecução da conduta infringente;

VII - ter o infrator dificultado, embaraçado, burlado ou impedido a ação fiscalizadora ou de inspeção dos médicos veterinários fiscais do S.I.M., ou dos profissionais por ela legitimados à execução destas atividades.

Art. 26. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena considerará aquelas preponderantes.

Art. 27. A pena de advertência será aplicada por escrito ao infrator primário, quando incurso em ação ou omissão gravosa desprovida de má fé ou dolo.

Art. 28. A pena de multa será aplicada nos casos de reincidência de conduta infringente ou quando houver manifesto dolo ou má fé.

§ 1º Considera-se reincidência, a nova infração a esta Lei, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores dentro de cinco anos, contados da data em que transitar em julgado administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.

§ 2º O montante da multa será estabelecido pela soma dos valores individualmente correspondentes às infrações cometidas e classificadas pela sua gravidade, em conformidade aos preceitos de gradação estabelecidos nesta Lei.

Art. 29. Para cálculo das multas será adotada a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP ou outro índice que vier à substituí-la.

Art. 30. As infrações previstas nesta Lei serão classificadas como:

I – Leve – 10 (dez) UFESP;

II – Moderada – 20 (vinte) UFESP;

III – Grave – 40 (quarenta) UFESP;

IV – Muito Grave – 80 (oitenta) UFESP;

V – Gravíssima – 160 (cento e sessenta) UFESP.

§ 1º São infrações leves:

I - operar produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos adequados;

II - operar em instalações inadequadas à elaboração higiênica dos produtos de origem animal;

III - utilizar equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de animais destinados ao abate;

IV - não dispuser de dispositivo de registro das temperaturas máxima e mínima nos ambientes refrigerados;

V - não conservar as instalações ou promover a limpeza dos equipamentos e utensílios em conformidade às recomendações técnicas e preceitos de higiene definidos pelo S.I.M.;

VI - não promover permanentemente a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área industrial;

VII - não mantiver os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios permanentemente limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de seus usuários;

VIII - não dispuser aos funcionários uniformes limpos ou completos;

IX - permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos;

X - permitir o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal de pessoas, que sob o aspecto higiênico, encontram-se inadequadamente trajadas;

XI - permitir o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apresentam ferimentos;

XII - permitir o livre acesso e trânsito às instalações nas quais se processam produtos de origem animal de pessoas estranhas às atividades;

XIII - não promover controle capaz de garantir a higiene pessoal dos trabalhadores que lidam com a matéria prima ou com produtos de origem animal processados nas suas instalações;

XIV - emitir nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato potencialmente capaz de contaminá-los, tais como comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas;

XV - não promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate aos insetos, pragas e roedores transmissores de doenças;

XVI - não promover a remoção dos resíduos das atividades desenvolvidas das áreas de manipulação de alimentos e das demais áreas de trabalho;

XVII - utilizar nas áreas de manipulação dos alimentos de procedimentos ou substância odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas;

XVIII - não identificar, através de rótulo, no qual conste conteúdo, finalidade e toxicidade, ou não armazenar em dependências apartadas ou em armários trancados, praguicidas, solventes ou outros produtos ou substâncias tóxicas capazes de contaminar a matéria prima, alimentos processados e utensílios ou equipamentos utilizados;

XIX - utilizar água não potável no interior das instalações;

XX - não promover a utilização dos dados ou documentos relacionados ao seu registro no S.I.M..

§ 2º São infrações moderadas:

I - não apresentar a documentação sanitária dos animais de abate;

II - não respeitar o período mínimo de descanso, jejum e dieta hídrica antecedendo a matança dos animais;

III - não apresentar a documentação atualizada relacionada à comprovação da saúde de seus funcionários;

IV - não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores, que diretamente exerçam atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal, manipulados ou processados;

V - não afastar imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infecções, ainda que somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados;

VI - recepcionar ou mantiver em suas instalações matéria prima ou ingrediente contendo parasitas, micro-organismos patogênicos ou substâncias tóxicas, decompostas ou estranhas e que não possam ser reduzidas a níveis aceitáveis pelos procedimentos normais de classificação, preparação ou elaboração;

VII - utilizar matérias primas no processamento dos produtos de origem animal em desacordo às normas e procedimentos técnicos sanitários;

VIII - não promover a limpeza e desinfecção dos equipamentos, utensílios e instalações que mantiveram contato com matéria prima ou material contaminado;

IX - não adotar medidas eficazes para evitar a contaminação do material alimentício por contato direto ou indireto com pessoas estranhas, suspeitas ou portadoras de moléstias ou feridas, ou de material ou equipamento impróprios ou contaminados, em qualquer fase do processamento;

X - não armazenar adequadamente nas instalações as matérias primas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração;

XI - embalar indevida, imprópria ou inadequadamente produtos de origem animal;

XII - realizar operações de carga ou descarga dos veículos de transporte suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim expondo-os, bem como ao ar, ao risco de contaminação cruzada;

XIII - transportar matérias primas ou produtos de origem animal em condições inadequadas de higiene ou conservação, assim potencialmente capazes de contaminá-los ou deteriorá-los;

XIV - transportar matérias primas ou produtos de origem animal em veículos desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adequação da temperatura;

XV - transportar produtos de origem animal em veículos não apropriados ao seu tipo, à sua higiene e conservação;

XVI - transportar produtos de origem animal, excepcionado o leite a granel, provenientes de estabelecimentos com inspeção permanente desacompanhados de Certificados Sanitário visado pelo médico veterinário pela sua inspeção;

XVII - transportar produtos de origem animal embalados, acondicionados e rotulados em desacordo às orientações do S.I.M.;

XVIII - não cumprir os prazos fixados pelos médicos veterinários fiscais e servidores públicos dos órgãos competentes à inspeção ou fiscalização dos produtos de origem animal e relacionados à adoção ou implantação de medidas ou procedimentos para o saneamento das irregularidades apuradas;

XIX - utilizar as instalações, equipamentos ou utensílio para outros fins, que não aqueles previamente estabelecidos ou acordados com o S.I.M.;

XX - permitir que funcionários sem uniformes ou com uniforme sujo ou incompleto trabalhem com produtos de origem animal;

XXI - permitir o acesso de animais domésticos aos locais onde se encontram matérias primas, materiais de envase, alimentos terminados ou a qualquer dependência na qual se processa alimentos ou produtos de origem animal;

XXII - permitir o livre acesso de pragas, insetos e roedores às instalações onde se processam produtos de origem animal;

XXIII - manipular ou permitir a manipulação de resíduos de forma potencialmente capaz de contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não;

XXIV - não realizar o tratamento das águas servidas nos termos aprovados pelo órgão competente.

§ 3º São infrações graves:

I - reutilizar ou reaproveitar ou promover segundo uso de embalagens para acondicionar produtos de origem animal;

II - não mantiver à disposição da inspeção ou fiscalização, por um período superior ao da duração mínima do alimento, os resultados de análises físico químicas ou bacteriológicas ou qualquer outros registros relacionados à elaboração, produção, armazenamento ou manutenção e distribuição adequada e higiênica da matéria-prima dos ingredientes e dos produtos de origem animal;

III - não dispuser instrumentos, equipamentos ou meios necessários à realização dos exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou que não promover a realização dos exames preconizados pelo S.I.M. para este fim;

IV - utilizar matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal;

V - realizar comércio intermunicipal de produtos de origem animal, não registrados no S.I.M.;

VI - comercializar produtos de origem animal providos de rótulos inadequados ou nos quais não constem todas as informações exigidas pelo S.I.M.;

VII - empregar processos de matança não autorizados pelo S.I.M.;

VIII - não encaminhar no prazo determinado relatórios, mapas ou outros documentos solicitados pelo S.I.M. e relacionado à sanidade ou a preservação da saúde pública;

IX - promover medidas de erradicação de pragas, roedoras ou insetos nas dependências industriais através do uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes químicos ou biológicos;

X - impedir, dificultar ou embaraçar, por qualquer meio ou forma, as ações de inspeção e fiscalização dos médicos veterinários fiscais, servidores públicos integrantes de órgãos competentes ou profissionais legitimados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Abastecimento ao desempenho das atividades de que trata esta Lei e normas complementares.

§ 4º São infrações muito graves:

I - promover, sem prévia autorização do S.I.M., a ampliação, reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capazes de interferir na higiene ou qualidade da matéria prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados;

II - abater animais na ausência de médico veterinário responsável pela inspeção ou sem a sua autorização;

III - comercializar produtos de origem animal desprovidos de rótulos;

IV - não notificar imediatamente a S.I.M. da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou à produção de matérias-primas;

V - não sacrificar animais condenados na inspeção ante-mortem ou não promover a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas;

VI - não dar a devida destinação aos produtos condenados;

VII - fizer uso desautorizado de embalagens, carimbos ou rótulos de estabelecimentos registrados no S.I.M..

§ 5º São infrações gravíssimas:

I - adulterar, fraudar ou falsificar matéria prima, produtos de origem animal ou materiais e ingredientes a eles acrescidos, bem como rótulos, embalados ou carimbos;

II - transportar ou comercializar carcaças desprovidas do carimbo oficial da inspeção;

III - ceder rótulo, embalagens ou carimbo de estabelecimento registrado a terceiros sem autorização pelo S.I.M.;

IV - desenvolver sem autorização do S.I.M. atividades nas quais estão suspensos ou interditados;

V - utilizar sem autorização do S.I.M. máquinas, equipamentos ou utensílios interditados;

VI - utilizar ou dar destinação diversa da determinada pelo S.I.M. aos produtos de origem animal, matéria prima ou qualquer outro componente interditado, apreendido ou condenado utilizado na fabricação ou beneficiado;

VII - desenvolver atividades diversas de sua classificação de registro no S.I.M.;

VIII - aquelas envolverem comprovadas condutas tipificadas no Código Penal como desacato, resistência ou corrupção.

Art. 31. Quando a mesma conduta infringente for passível de multa em mais de um dispositivo desta Lei, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.

Parágrafo único. O S.I.M. poderá enquadrar nos diferentes grupos de infrações, observada a natureza e gravidade, condutas ou procedimentos considerados infringentes às disposições de sua legislação.

Art. 32. As penalidades impostas na forma do artigo 30 desta Lei serão aplicadas pelos servidores públicos responsáveis pelo S.I.M., designados Autoridades Sanitárias, dentre os Médicos Veterinários ou técnicos lotados na Secretario Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Abastecimento – S.M.D.E.T.A., por ato conjunto do Secretário Municipal da referida pasta e do Chefe do Poder Executivo.

Art. 33. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu Decreto regulamentar.

Art. 34. O infrator condenado à pena de multa deverá recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 35. A pena de apreensão dos produtos de origem animal, nas ações de inspeção e fiscalização de que trata esta Lei será aplicada quando:

I - forem clandestinos ou comprovadamente impróprios para o consumo;

II - forem suspeitos de serem impróprios ao consumo, por se apresentarem:

a) danificados por umidade ou fermentação;

b) infestados por parasitas ou com indícios de ação de insetos ou de roedores;

c) rançosos, mofados ou bolorentos;

d) com características físicas ou organolépticas anormais;

e) contendo sujidades internas, externas ou qualquer evidência de descuido e falta de higiene na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento.

III – apresentarem-se adulterados, fraudados ou falsificados;

IV – contiverem indícios ou suspeitas de substâncias nocivas à saúde ou de uso ilegal;

V - estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;

VI – apresentarem-se com a data de sua validade vencida.

§1º Em sendo a apreensão de produtos de origem animal determinada em decisão do Responsável do S.I.M. ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal competente deverá lavrar o Auto de Apreensão em 3 (três) vias, nele consignando:

I – a identificação do proprietário ou responsável pelos produtos de origem animal apreendidos;

II – a data, horário e local da apreensão;

III – a descrição detalhada dos produtos de origem animal apreendidos, especificando;

a) sua quantidade, peso ou volume;

b) sua espécie, variedade ou tipo.

IV – o motivo e, caso for, a urgência sanitária da apreensão;

V – os dispositivos legais ou regulamentares que motivam a apreensão;

VI – a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a identificação e firma de duas testemunhas, se possível;

VII – a identificação e assinatura do emitente do Auto de Apreensão.

§2º Após a apreensão deverá médico veterinário fiscal:

I – nomear fiel depositário, caso os produtos de origem animal não sejam de alto risco e o proprietário ou responsável indicar local ao seu adequado armazenamento e conservação;

II – promover a condenação e destruição dos produtos de origem animal, observado o disposto no art. 38, quando:

a) sua precariedade higiênico-sanitária contraindicar ou impossibilitar a adequada manutenção ou expuser a risco direto ou indireto à incolumidade pública;

b) os produtos de origem animal forem de alto risco e o proprietário ou responsável não providenciar um local ao seu adequado armazenamento e conservação;

c) o proprietário ou responsável recusar a indicação e não indicar fiel depositário para a guarda dos produtos de origem animais apreendidos até a conclusiva apuração de seu estado higiênico-sanitário ou termo do processo administrativo.

§3º O S.I.M. poderá nomear fiel depositário para a guarda dos produtos de origem animal apreendidos, avaliadas as circunstâncias e condições à sua manutenção até a conclusiva apuração de seu estado higiênico-sanitário ou termo do processo administrativo.

Art. 36. Nos casos de apreensão, independentemente da cominação de outras penalidades, quanto à destinação dos produtos de origem animal apreendidos o médico veterinário fiscal do S.I.M., após reinspeção, poderá:

I – autorizar o aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, caso possível o rebeneficiamento dos produtos, matérias primas ou afins;

II – autorizar o seu aproveitamento para fins não comestíveis, caso não implique na exposição da incolumidade pública a risco;

III – nos demais casos, determinar sua condenação e destruição.

Parágrafo único. O rebeneficiamento ou o aproveitamento para outros fins não comestíveis, dos produtos de origem animal apreendidos deverá ser efetuado sob assistência do S.I.M..

Art. 37. O proprietário ou responsável pelos produtos de origem animal apreendidos, às suas expensas e no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da apreensão, poderá solicitar ao S.I.M. a realização de exames ou reinspeção para comprovar que sua utilização ou consumo não expõe a risco à saúde pública.

§1º Comprovada a não exposição a risco da saúde pública, os produtos de origem animal apreendidos deverão ser liberados ao proprietário ou responsável, lavrando o médico veterinário fiscal do S.I.M. documento fiscal, nele fazendo constar, havendo, as condições da liberação.

§ 2º A liberação dos produtos de origem animal não exime seu proprietário ou responsável da autuação ou aplicação de outras penalidades.

Art. 38. As despesas ou ônus advindos da retenção, apreensão, inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem animal irregulares cabem aos seus proprietários ou responsáveis, a eles não assistindo direito a qualquer indenização, mantendo-se sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 39. São consideradas adulterações: atos, procedimentos ou processos que:

I – utilizarem matéria prima alterada ou impura na fabricação de produtos de origem animal;

II – adicionarem sem prévia autorização do órgão competente substâncias de qualquer qualidade, tipo ou espécie na composição normal do produto e não indiquem esta condição nos rótulos, embalagens ou recipientes.

Art. 40. São consideradas fraudes: atos, procedimentos ou processos, que artificiosamente:

I - modifiquem desfigurem ou deformem, ocultando, disfarçando ou dissimulando as características da matéria prima ou dos produtos de origem animal, com o fim de adequá-los às especificações de saúde vigentes ou pelos agentes de inspeção e médicos veterinários fiscais;

II - façam uso não autorizado da chancela oficial;

III - substituam um ou mais elementos por outros, com o fim de elevar o volume ou peso dos produtos de origem animal, em detrimento de sua composição normal ou de seu valor nutritivo;

IV - alterem, no todo ou em parte, as especificações apostas nos rótulos, embalagens ou recipientes, tornando-as indevidas ou não coincidentes com o produto ou matéria-prima;

V - objetivem a conservação do produto, matéria-prima ou elementos constituintes pelo uso de substâncias proibidas;

VI - consistam de operações de manipulação e elaboração visando estabelecer falsa impressão à matéria-prima ou ao produto de origem animal.

Art. 41. São consideradas falsificações: atos, procedimentos ou processos que:

I - constituam processos especiais, com forma, caracteres ou rotulagem de privilégio ou de exclusividade de outrem, utilizados sem autorização dos seus legítimos proprietários na elaboração, preparação ou exposição ao consumo de produtos de origem animal;

II - utilizem denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas aprovadas.

Art. 42. A pena de condenação ou destruição dos produtos de origem animal, além dos casos previstos nesta Lei, será aplicada quando:

I - forem comprovadamente impróprios ao consumo humano ou animal, não passíveis de qualquer aproveitamento ou rebeneficiamento;

II - não forem tempestivamente efetivadas as medidas de inspeção ou de fiscalização determinadas pela autoridade administrativa competente objetivando remover o risco à incolumidade pública implicada no seu consumo ou não destruição.

§ 1º Em sendo a condenação ou destruição de produtos de origem animal determinados em decisão do Chefe do S.I.M. ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal deverá lavrar o Auto de Condenação ou Destruição em 3 (três) vias, nele consignando:

I - a identificação do proprietário ou responsável pelos produtos de origem animal condenados;

II - a data, horário e local da condenação ou destruição;

III - a descrição detalhada dos produtos de origem animal condenados ou destruídos, especificando:

a) sua quantidade, peso ou volume;

b) sua espécie, variedade ou tipo;

IV - o motivo e, caso for, a urgência sanitária da condenação ou destruição;

V - os dispositivos legais ou regulamentares que motivam a condenação ou destruição;

VI - o método, meio ou agentes a serem empregados na destruição;

VII - a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a identificação e firma de duas testemunhas, se possível;

VIII - a identificação e assinatura do emitente do Auto de Condenação ou Destruição.

§2º A destruição dos produtos de origem animal deverá ser efetuada na presença de duas testemunhas, devendo o médico veterinário fiscal identificá-las no próprio Auto de Condenação ou Destruição.

Art. 43. A suspensão das atividades poderá ser aplicada quando a irregularidade ocorrer em procedimento ou processo no qual o proprietário ou responsável pelo estabelecimento desobedecer à orientação do agente de órgão competente, relacionado à produção, preparação, transformação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, rotulagem ou armazenamento de produtos de origem animal ou matérias primas e que envolva risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.

§ 1º Para a aplicação da medida descrita no caput deste artigo é necessária a comprovação da antecedente orientação por agente competente ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento e relacionada à irregularidade não sanada.

§ 2º Em sendo a suspensão das atividades determinada em decisão do Chefe do S.I.M. ou efetivada em caráter cautelar visando à preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal competente deverá lavrar o Auto de Suspensão das Atividades em 3 (três) vias, nele consignando:

I – a identificação do proprietário ou responsável;

II – a data, horário e local da suspensão das atividades;

III – os motivos e, caso for, a urgência sanitária da suspensão;

IV – os dispositivos legais ou regulamentares que motivam a suspensão;

V - a descrição detalhada da atividade suspensa;

VI – a descrição dos respectivos equipamentos, utensílios ou materiais a elas relacionados, especificando:

a) quantidade;

b) espécie, variedade ou tipo;

c) marca, fabricante, potência, entre outras informações que os individuam;

d) função ou finalidade.

VII – o método e identificação do meio empregado na suspensão;

VIII – os prazos e as medidas a serem promovidas pelo proprietário ou responsável para a revogação da suspensão;

IX – a advertência das penalidades previstas, caso desobedeça a suspensão;

X - a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a identificação e firma de duas testemunhas, se possível;

XI – a identificação e assinatura do emitente do Auto de Suspensão das Atividades.

§ 3º A revogação da suspensão será efetivada pelo médico veterinário fiscal do S.I.M. através de Termo de Visita circunstanciado e está condicionada ao comprovado saneamento das irregularidades que ensejaram a medida administrativa.

§ 4º A revogação da suspensão das atividades não exime, seu proprietário ou responsável, da autuação ou aplicação de outras penalidades.

Art. 44. A suspensão das atividades deverá ser aplicada, independentemente de prévia orientação, quando a irregularidade consistir em atos ou processos relacionados à adulteração, fraude ou falsificação do produto ou matéria-prima ou afins.

Art. 45. A pena de interdição parcial do estabelecimento será aplicada quando a infração decorrer de reincidência em conduta que importe em iminente ou presente risco à saúde pública ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.

§ 1º A interdição deve restringir-se às atividades ou procedimentos e respectivos equipamentos, materiais ou utensílios, cuja operação ou uso exponha a risco a saúde pública.

§ 2º A pena de interdição parcial do estabelecimento será efetivada pelo médico veterinário fiscal competente, que deverá lavrar o Auto de Interdição Parcial do Estabelecimento em 3 (três) vias, nele consignado:

I - a identificação do proprietário ou responsável;

II - a data, horário e local da interdição parcial do estabelecimento;

III - os motivos expostos na decisão que determinaram a interdição parcial;

IV - os dispositivos legais ou regulamentares que motivam a interdição parcial;

V - a descrição detalhada das atividades parcialmente interditadas;

VI - a descrição dos respectivos equipamentos, utensílios ou materiais a elas relacionados, especificando:

a) quantidade;

b) espécie, variedade ou tipo;

c) marca do fabricante, potência, entre outras informações que os individuam;

d) função ou finalidade.

VII - o método e identificação do meio empregado para a interdição parcial;

VIII - os prazos e as providências saneadoras determinadas pelo S.I.M. a serem promovidas pelo proprietário ou responsável para a revogação da medida administrativa;

IX - a advertência das penalidades previstas, caso desobedeça a interdição parcial;

X - a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a identificação e firma de duas testemunhas, se possível;

XI - a identificação e assinatura do emitente do Auto de Interdição Parcial do Estabelecimento.

§ 3º A desinterdição do estabelecimento não exime seu proprietário ou responsável, da autuação de outras penalidades.

Art. 46. A desinterdição das atividades e equipamentos, materiais ou utensílios a estas correlatas será efetivada após o atendimento das seguintes condições cumulativas:

I - requerimento do interessado dirigido ao Chefe do S.I.M., no qual se obrigue a ajustar-se às exigências e sanear as irregularidades que motivaram a interdição;

II - aprovação prévia pelo médico veterinário fiscal do S.I.M. firmada em Termo de Visita circunstanciado certificando a correção das irregularidades.

Art. 47. A pena de interdição total do estabelecimento será aplicada quando a irregularidade relacionar-se às atividades ou processos que importem em presente risco á saúde pública ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, acrescida de pelo menos uma das seguintes circunstâncias:

I – estabelecimento não registrado no órgão de inspeção e saúde competentes;

II – comprovado descumprimento das determinações de inspeção ou fiscalização do S.I.M. ou agentes a seu serviço relacionadas ao saneamento ou afastamento do risco ou da ameaça à saúde pública;

III - desenvolvimento desautorizado de atividade ou processo ou operação de equipamento, material ou utensílio suspenso ou parcialmente interditado pelo S.I.M.

§1º Em sendo a pena de interdição total do estabelecimento determinada em decisão pelo Chefe do S.I.M. ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal competente deverá lavrar Auto de Interdição Total do Estabelecimento em 3 (três) vias, nele consignando:

I – a identificação do proprietário ou responsável;

II – a data, horário e local da interdição total do estabelecimento;

III – os motivos que fundamentam a interdição total;

IV – os dispositivos regulamentares que motivam a interdição, total;

V – o método e identificação do meio empregado para a interdição total;

VI – os prazos e as providências saneadoras determinadas pelo S.I.M. a serem promovidas pelo proprietário ou responsável para a revogação da interdição total;

VII – a advertência das penalidades previstas, caso desobedeça a interdição total;

VIII – a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a identificação e firma de duas testemunhas, se possível;

IX – a identificação e assinatura do emitente do Auto de Interdição Total do Estabelecimento.

§ 2º A desinterdição do estabelecimento não exime, seu proprietário ou responsável, da autuação de outras penalidades.

Art. 48. A desinterdição total ou parcial do estabelecimento será efetivada após o atendimento das seguintes condições cumulativas:

I – requerimento do interessado dirigido ao Responsável pelo S.I.M., no qual se obrigue a ajustar-se às exigências e sanear as irregularidades que motivaram a interdição;

II – aprovação prévia pelo médico veterinário fiscal do S.I.M., firmada em Termo de Visita circunstanciado certificando a correção das irregularidades.

Art. 49. A pena de cancelamento do registro do estabelecimento no S.I.M., que será apurada em processo administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório, será aplicada na ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:

I – após decisão administrativa irrecorrível, se houver, a autoridade sanitária fará inspeção específica para apurar a impossibilidade de o estabelecimento permanecer em funcionamento sem expor a risco a incolumidade pública;

II – funcionamento desautorizado do estabelecimento regularmente interditado pelo S.I.M..

SEÇÃO II

Do Processo Administrativo Fiscal

Art. 50. A apuração de infração à legislação sanitária animal e a aplicação das respectivas multas, será procedida através de processo administrativo fiscal, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas.

Art. 51. O processo administrativo tem início com a expedição da notificação ou do auto de infração pela autoridade sanitária, além das outras possibilidades permitidas em lei.

§ 1º O autuado poderá impugnar o auto de infração nos termos desta lei

§ 2º A impugnação apresentada contra a notificação ou auto de infração terá efeito suspensivo da cobrança da penalidade que constitui o objeto destes.

§ 3º A impugnação apresentada supre eventual omissão ou defeito de intimação.

§ 4º Não sendo cumprida ou não sendo impugnada a infração, será declarada a revelia do autuado.

Art. 52. O contribuinte notificado ou autuado, que discordar da notificação ou auto de infração poderá impugnar a exigência da fiscalização no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da cientificação da notificação, através de petição dirigida ao Chefe do S.I.M., alegando, de uma só vez, toda matéria que reputar necessária, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Art. 53. A impugnação obrigatoriamente conterá:

I - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante;

II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

III - o pedido com as suas especificações;

IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados.

Parágrafo único. Em qualquer fase do processo é assegurado ao autuado o direito de vista ao processo na repartição onde tramitar o feito.

Art. 54. Recebida a petição de impugnação o Chefe do S.I.M. terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para decidir.

Art. 55. O Chefe do S.I.M., a requerimento do impugnante, ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou solicitar informações, que julgar necessárias ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.

Art. 56. A critério do Chefe do S.I.M., antes de proferir a decisão, encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Governo e Negócios Jurídicos para a apresentação de parecer jurídico.

Art. 57. Contestada a impugnação, concluídas as eventuais diligências, e produzidas provas, ou ainda ocorrendo a perempção ou preclusão o direito de defesa, o processo será encaminhado ao Chefe do S.I.M., o qual proferirá a decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. A decisão conterá relatório resumido do processo, com fundamentação legal, conclusão e a ordem de intimação do impugnante.

Art. 58. O impugnante será intimado da decisão, iniciando-se com este ato processual, o prazo de 10 (dez) dias úteis para a interposição de recurso voluntário, dirigida ao Comitê Municipal de Inspeção Sanitária – C.M.I.S..

§ 1º Não sendo interposto recurso ou findo o prazo, deverá o impugnante recolher ao cofre do Município a quantia devida, atualizada monetariamente, sob pena de ser o crédito inscrito em dívida ativa.

§ 2º Sendo a decisão final favorável ao impugnante, determinar-se-á, se for o caso, e nos próprios autos, a baixa do processo administrativo e serão canceladas suas consequências originadas naquele processo administrativo.

SEÇÃO III

Da Execução das Decisões Finais

Art. 59. A decisão definitiva será cumprida:

I - pela intimação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, efetuar o cumprimento da penalidade aplicada;

II - pela intimação do contribuinte da decisão favorável a sua impugnação;

III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto;

IV - pela imediata inscrição em Dívida Ativa.

Seção IV

Dos Prazos

Art. 60. Os prazos fixados na legislação municipal serão contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamentos de multas.

Art. 61. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.

Seção V

Da Consulta

Art. 62. Ao interessado é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação da legislação da inspeção sanitária municipal, mediante petição dirigida ao Chefe do S.I.M., expondo minuciosamente os fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruída com documentos.

Art. 63. Da petição constará a declaração, sob a responsabilidade do consulente, que:

I - não se encontra sobre procedimento administrativo iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

II - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte interessada.

Art. 64. Nenhum procedimento administrativo será iniciado contra o consulente em relação à espécie consultada durante a tramitação da consulta.

Art. 65. A consulta não suspende o prazo para recolhimento dos tributos, eventualmente devidos.

Art. 66. Não produz efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com as disposições desta Lei;

II - meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre dispositivo de induvidosa interpretação ou sobre tese de direito já resolvida por decisão definitiva, administrativa ou judicial;

III - que não descreva completa e exatamente a situação do fato;

IV - formulada por consulente que, à data de sua apresentação, foi intimado de auto de infração ou termo de apreensão.

Art. 67. O Chefe do S.I.M. responderá a consulta no prazo de 10 (dias) úteis dias contados da sua apresentação.

Parágrafo único. Da decisão proferida em desacordo com a consulta não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 68. A resposta à consulta vincula a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

Art. 69. Ficam instituídas Taxas de Registro e Análise relativas à inspeção sanitária de competência da S.M.D.E.T.A., correspondentes a:

I – registro e/ou renovação de estabelecimentos;

II – registro e/ou renovação e/ou alteração de produtos – rótulos;

III – alteração da razão social;

IV – ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos;

V – análises periciais de produtos de origem animal.

§ 1º O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado nos termos do Anexo I desta Lei;

§ 2º Caracteriza-se como sujeito passivo das taxas a pessoa física ou jurídica, que for submetida ao regular poder de polícia ou a quem forem prestados os serviços descritos no caput;

§ 3º A arrecadação e a fiscalização do recolhimento de taxas incumbirá ao órgão executor, sem prejuízo da ação dos Auditores Fiscais de Tributos, sendo que a receita apurada será aplicada exclusivamente no financiamento e aperfeiçoamento das atividades do Serviço de Inspeção Municipal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. O Poder Executivo baixará, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o Decreto sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos.

Parágrafo único. O Decreto de que trata este dispositivo abrangerá:

I - a classificação dos estabelecimentos quanto ao tipo, ao tamanho e a produção;

II - as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;

III - a higiene dos estabelecimentos;

IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;

VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;

VIII - o registro de rótulos;

IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

X - as análises de laboratórios;

XI - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal;

XII - quaisquer outros detalhes, que se tornarão necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária, nos limites desta lei;

XIII - a constituição do Comitê Municipal de Inspeção Sanitária – C.M.I.S.

Art. 71. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta Lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.

Art. 72. O produto das multas, taxas e serviços decorrentes desta Lei será recolhido ao Fundo de Inspeção Municipal, a ser criado em Lei própria, para treinar seus agentes, bem como, para equipar, estruturar e custear as atividades do Serviço de Inspeção Municipal de Itapeva.

Art. 73. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.º 1.092, 26 de novembro de 1997, n.º1.465, de 14 de dezembro de 1999, nº1.737, de 21 de dezembro de 2001 e n.º 2.027, de 13 de outubro de 2003.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 28 de setembro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


ANEXO I

I)Taxas de prestação de serviços:

a)Registro e Renovação de Estabelecimentos:

ATIVIDADE

CRITÉRIO - SIM

QUANT.UFESP

OBSERVAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Carnes e Derivados

Matadouro - Frigorífico

Capac. Máx. Abate (anim./dia)

Abatedouro de aves.

I

CA 500

6,0

II

500 < CA < 3.000

7,0

III

3.000 < CA < 6.000

8,0

IV

6.000 < CA 10.000

9,0

Matadouro - Frigorífico

Capac. Máx. Abate (anim./dia)

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte

I

CA 10

6,0

II

10 < CA < 20

7,0

III

20 < CA < 30

8,0

IV

30 < CA 40

9,0

Matadouro - Frigorífico

Capac. Máx. Abate (anim./dia)

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte

I

CA 3

6,0

II

3 < CA < 5

7,0

III

5 < CA < 10

8,0

IV

10 < CA 15

9,0

Matadouro - Frigorífico

Capac. Máx. Abate (nº máx. animais grande porte abat/dia X 3)

+ nº máx. animais médio porte abat./dia

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte

I

CA 10

6,0

II

10 < CA < 15

7,0

III

15 < CA < 20

8,0

IV

20 < CA 30

9,0

Fábrica de Produtos Cárneos

Capac. Máx. Prod. (t/mês)

Industrialização de carne (desossa, charqueada, embutidos e outros produtos alimentares)

I

CMP 0,5

5,0

II

0,5 < CMP < 1,0

6,0

III

1,0 < CMP < 1,5

7,0

IV

1,5 < CMP 2,0

8,0

Entreposto de Carnes

Área Útil (m²)

Frigorífico sem abate e sem produção de alimento (unidades de refrigeração e comercialização)

Área Útil

(m²)

AU 250

5,0

Categoria III: 2,0 UFESP para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

6,0

III

AU > 350 *

7,0

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimento de Pescados e Derivados

Entreposto de Pescados

Área Útil (m²)

Entreposto de Pescados e Derivados

I

AU 250

5,0

Categoria III: 2,0 UFESP para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

6,0

AU > 350 *

7,0

brica de Produtos de Pescado

Capac. Máx. Proces. (kg/dia)

Fábrica de Produtos de Pescado

I

CMP 1.000

5,0

II

1.000 < CMP < 1.500

6,0

III

1.500 < CMP < 2.500

7,0

IV

2.500 < CMP 4.500

8,0

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Ovos

Granja Avícola

Área Útil (m²)

Granja Avícola

I

AU 250

5,0

Categoria III: 2,0 UFESP para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

6,0

III

AU > 350 *

7,0

Entreposto de Ovos

Área Útil (m²)

Entreposto de Ovos

I

AU 250

5,0

Categoria III: 2,0 UFESP para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

6,0

III

AU > 350 *

7,0

Fábrica de Produtos de Ovos

Área Útil (m²)

Fábrica de Produtos de Ovos

I

AU 250

5,0

Categoria III: 2,0 UFESP para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

6,5

III

AU > 350 *

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Leite

Posto de Refrigeração

Capac. Máx. Proces. (litros/dia)

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza

I

CA 500

4,0

II

500 < CA < 1.000

5,0

III

1.000 < CA < 2.000

6,0

IV

2.000 < CA 5.000

7,0

Granja Leiteira

Área Útil (m²)

Granja Leiteira

I

AU 250

5,0

Categoria III: 2,0 UFESP para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

6,0

III

AU > 350 *

7,0

Usina de Beneficiamento

Área Útil (m²)

Usina de Beneficiamento

I

AU 250

5,0

Categoria III: 2,0 UFESP para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

6,0

AU > 350 *

7,0

Fábrica de Laticínios

Capac. Máx. Proces. (litros/dia)

Industrialização de leite, (incluindo beneficiamento e pasteurização), com queijaria

I

CMP 500

4,0

II

500 < CMP < 1.000

5,0

III

1.000 < CMP < 2.000

6,0

IV

2.000 < CMP 5.000

7,0

Fábrica de Laticínios

Capac. Máx. Proces. (litros/dia)

Industrialização de leite, (incluindo beneficiamento e pasteurização), sem queijaria

I

CMP 500

4,0

II

500 < CMP < 1.000

5,0

III

1.000 < CMP < 2.000

6,0

IV

2.000 < CMP 5.000

7,0

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Produtos de Abelha

Indústria de Produtos de Abelha

Área Útil (m²) UFESP

Apiários

I

AU 250

5,0

Categoria III: 2,0 UFESP para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

6,0

AU > 350 *

6,0

Entreposto de Mel e Cera de

Abelhas

Área Útil (m²) UFESP

Entreposto de mel e cera de abelhas

I

AU 250

5,0

Categoria III: 2,0 UFESP para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

6,0

III

AU > 350 *

6,0

b) Emissão de 2º via de Alvará de Registro de Estabelecimento - 03 (três) UFESP, por emissão;

c) Registro de Rótulo de produtos - 02 (duas) UFESP, por registro de produto;

d) Pela alteração da razão social - 02 (duas) UFESP;

e) Pela ampliação, remodelação, reconstrução de estabelecimentos – 02 (duas) UFESP.

II - Taxas do exercício de fiscalização:

a) Análise de Projeto Arquitetônico - 02 (duas) UFESP, por projeto;

b) Vistoria de edificação de projeto de estabelecimento para fins de registro e acompanhamento no SIM/POA - 02 (duas) UFESP, por vistoria;

c) Apreensão Cautelar de Produto, subproduto, animais e outros , 02 (duas) UFESP por produto ou animal apreendido;

d) Inspeção em linha de Abate em frigoríficos e abatedouro de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e peixes - 04 (quatro) UFESP, por turno de inspeção ou por expediente.

III- Taxas de Coleta fiscal de produtos para controle microbiológico e físico-químico:

a) Coleta de produto no estabelecimento para análise microbiológica: 05 (cinco) UFESP por amostra de alimento coletado;

b) Coleta de água no estabelecimento ou na propriedade para análise microbiológica: 05 (cinco) UFESP por amostra de água coletado;

c) Coleta de produto no estabelecimento para análise físico-química: 05 (cinco) UFESP por amostra de alimento coletado;

d) Coleta de água no estabelecimento ou na propriedade para físico-química: 05 (cinco) UFESP por unidade de alimento coletado.