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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 17 de agosto de 2017.

MENSAGEM N.º 80/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISCIPLINA a dação em pagamento de bens imóveis como uma das modalidades de extinção de crédito inscrito em dívida ativa”.

Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal disciplinar a dação em pagamento de bens imóveis, modalidade de extinção de obrigações disposta nos seguintes instrumentos legais.

Código Civil:

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Código Tributário Nacional:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(...)

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Portanto, competente ao Município, estabelecer mediante lei específica as condições para aplicação da dação em pagamento de bens imóveis para extinção de créditos inscritos em dívida ativa, a fim de regulamentar as condições para aplicação do instituto.

Conforme disposições do Projeto de Lei, a dação em pagamento de bens imóveis será admitida para extinção de créditos inscritos em dívida ativa, sendo que os bens imóveis ofertados pelo devedor deverão ser livres e desembaraços de quaisquer ônus ou dívidas, e seu valor deverá ser compatível como o crédito fiscal a ser extinto.

A dação em pagamento abrangerá a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, inclusive aqueles concedidos por Programa de Parcelamento Incentivado do Município. Ficando assegurado ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

Caberá ao devedor a formulação do pedido, dirigindo seu requerimento a Administração com a identificação do débito e do imóvel sob o qual recairá a alienação.

Toda a despesa, decorrente da dação do imóvel, incluindo as despesas com escrituração do bem para transferência da propriedade ao Município correrão por conta do devedor.

Por fins, constando nas disposições transitórias, segue pedido de reconhecimento para que produza todos os efeitos jurídicos, inclusive para ser confirmada pela outorga da respectiva escritura pública, a dação em pagamento de imóvel efetuada para extinção de dívida tributária, lançada nos exercícios de 2000 a 2005, sobre o bem imóvel de propriedade dos Srs. Severino Ramos Barbosa e Maria Amélia da Silva Barbosa, registrado sob o CPD n.º 32.128 no Cadastro Imobiliário do Município, fração da matrícula n.º 10.084, registrada no Livro 2/BD do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva/SP.

A referida área é de interesse público, sendo necessária para implantação de medidas para manutenção e proteção do meio ambiente, especificamente do Córrego Aranha.

Acompanham o presente Projeto de Lei, cópia do memorial descritivo e croqui do imóvel.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente autorização.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 155 / 2017

DISCIPLINA a dação em pagamento de bens imóveis como uma das modalidades de extinção de crédito inscrito em dívida ativa.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS

Art. 1° Os créditos inscritos na dívida ativa do Município poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, desde que atendidas as seguintes condições:

I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Chefe do Poder Executivo;

II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, inclusive aqueles concedidos por Programa de Parcelamento Incentivado do Município, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

Art. 2º A dação em pagamento por meio de imóveis para extinção de crédito inscrito em dívida ativa, de que cuida o Art. 1º deve atender o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta Lei.

§ 1º A dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor.

§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Art. 3º O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:

I – análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;

II – avaliação administrativa do imóvel;

III – lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito que se pretendia extinguir.

Art. 4º O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito inscrito em dívida ativa do Município, mediante dação em pagamento por meio de imóvel deverá firmar o requerimento inicial endereçado à Administração Municipal, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada dos créditos que se pretende extinguir, a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com certidão de matrícula imobiliária original, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias.

§ 1º O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos e certidões atualizadas em nome do proprietário:

I — cópia do documento de identidade do proprietário do imóvel e do requerente; se este último não for o proprietário do imóvel;

II - cópia do ato constitutivo e/ou última alteração contratual, se houver, devidamente registrados, quando o requerente ou proprietário do imóvel for pessoa jurídica;

III – cópia autenticada do instrumento público de procuração, quanto o requerente e/ou proprietário do imóvel se fizer representar por procuração, contendo poderes específicos e com a data de lavratura de no máximo 30 (trinta) dias;

IV – croqui da área e/ou outros documentos capazes de proporcionar à perfeita identificação do imóvel objeto da dação em pagamento;

V – certidão negativa expedida pelo Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos de Itapeva e dos municípios onde o devedor e dos terceiros interessados, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;

VI – certidão negativa expedida pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho;

VII – certidões de regularidade fiscal do proprietário do imóvel a ser dado em pagamento, que incluirão:

a) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

b) certidão negativa de débitos do FGTS – Fundo de Garantia de Tempo de Serviço;

c) certidão negativa de débitos trabalhistas;

d) certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual onde se localiza o bem imóvel.

VIII – certidão vintenária negativa de ônus, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis onde está matriculado o imóvel.

Art. 5º Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;

II — interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da Administração Indireta;

III — viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;

IV — compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito que se pretenda extinguir.

Art. 6° O imóvel oferecido para pagamento de crédito inscrito em dívida ativa será avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis, nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7° Concluída a avaliação mencionada no Art. 6º desta Lei, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1° Não havendo a concordância com o valor apurado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis da Administração Municipal, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o órgão avaliador no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2° Em nenhuma hipótese o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação efetuada pela Administração Municipal.

Art. 8° Concordando o devedor com o valor apurado na avaliação do seu imóvel o requerimento deverá ser deferido, devendo a escritura pública da dação em pagamento ser lavrada em 15 (quinze) dias úteis.

Art. 9° Após formalizado o registro da escritura pública da dação em pagamento será providenciada a extinção da obrigação e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.

Parágrafo único. A amortização da dívida poderá ser integral ou parcial, extinguindo-se primeiramente os débitos não tributários, seguidos dos débitos tributários de caráter pessoal e, finalmente, os de caráter real.

Art. 10. Correrão por conta do devedor as despesas decorrentes com o registro imobiliário, devendo os valores integrar a dívida global, ainda que não inscrita em dívida ativa, ouvindo-se os Oficiais de Notas e Registro para apuração do quantum devido antes do aceite da dação em pagamento pela Administração Municipal.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Fica reconhecida legalmente para produzir todos os efeitos jurídicos, inclusive para ser confirmada pela outorga da respectiva escritura pública, a dação em pagamento de imóvel efetuada para extinguir dívida tributária, lançada nos exercícios de 2000 a 2005, sobre o bem imóvel de propriedade dos Srs. Severino Ramos Barbosa e Maria Amélia da Silva Barbosa, registrado sob o CPD n.º 32.128 no Cadastro Imobiliário do Município, fração da matrícula n.º 10.084, registrada no Livro 2/BD do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva/SP, cujas delimitações e confrontações seguem abaixo:

MEMORIAL DESCRITIVO

Lote 7-B: Um Lote denominado Lote 7-B, situada no perímetro urbano desta cidade, que se encontra dentro das seguintes divisas e confrontações: faz frente na distância de 12,65 metros, confrontando com o Lote 7-A, aos fundos na distância de 12,54 metros, confrontando com o Lote 7-C, de um lado divide com o Lote n.º 6 na distância de 9,02 metros, do outro, na extensão de 9,02, confronta com o lote n.º 8, fechando o perímetro e perfazendo uma área de 113,51 m².

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 16 de outubro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

PREFEITO MUNICIPAL