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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 26 de outubro de 2017.

MENSAGEM Nº 84 /2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI o Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapeva, Estado de São Paulo, como veículo oficial de comunicação, publicação e divulgação dos atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração direta e indireta do Município e dá outras providências”.

Por meio da presente propositura, o Poder Executivo pretende instituir no Município o Diário Oficial Eletrônico, sob a denominação de “Diário Oficial”, que substituirá a Imprensa Oficial na forma impressa, passando a constituir o novo veículo oficial de comunicação, publicação e divulgação dos atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração direta e indireta.

A medida vem ao encontro dos princípios que regem a administração pública, zelando pela transparência nos atos da Administração Pública Municipal.

A veiculação do Diário Oficial Eletrônico, por meio da rede mundial de computadores, é cada vez mais usual pelos órgãos públicos em todas as esferas administrativas, em razão de sua eficiência, agilidade, maior acesso aos cidadãos, e principalmente, por sua economicidade, dado os baixos custos para o Poder Público para sua veiculação.

Inegável, portanto, as vantagens sobrevindas da implantação do Diário Oficial Eletrônico no Município de Itapeva, pois trará mais transparência e acesso a informação aos atos da Administração Pública Direta e Indireta a população Itapevense.

O Projeto de Lei contempla todos os requisitos necessários para implantação do Diário Oficial Eletrônico, em especial quanto aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e com marcação de hora oficial através de servidor autenticado.

Além disso, a veiculação do Diário Oficial por meio eletrônico, não exime o administrador público de cumprir as disposições da legislação federal ou estadual que exigirem a publicação de atos em meio impresso, ficando autorizado por meio do Projeto de Lei a realizar a contratação de serviços gráficos e de publicidade, nos moldes da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 157 / 2017

INSTITUI o Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapeva, Estado de São Paulo, como veículo oficial de comunicação, publicação e divulgação dos atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração direta e indireta do Município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Em conformidade com o disposto no art. 77 da Lei Orgânica do Município, fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapeva, Estado de São Paulo, com a denominação de “Diário Oficial”, sendo este o veículo oficial de comunicação, publicação e divulgação dos atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração direta e indireta do Município.

Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata o caput deste artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal – www.itapeva.sp.gov.br – na rede mundial de computadores, substituindo a versão impressa.

Art. 2º A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial veiculado eletronicamente de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, irretroatividade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e com marcação de hora oficial através de servidor autenticado.

§ 1º As edições do Diário Oficial serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

§ 2º A assinatura digital das edições do Diário Oficial do Município poderá ser delegada a servidor do quadro de pessoal do Município.

Art. 3º Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial Eletrônico em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.

Art. 4º Os atos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração direta e indireta do Município deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, veiculado eletronicamente na rede mundial de computadores, como condição de sua validade.

Art. 5º O Diário Oficial Eletrônico do Município será editado diariamente, nos dias úteis e excepcionalmente, aos finais de semana e feriados, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.

§ 1º As edições do Diário Oficial Eletrônico conterão:

I – o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas sequencialmente;

II – menção de ser Diário Oficial do Município e a referência numérica a esta Lei;

III – o ano, número e data da edição.

Art. 6º As edições do Diário Oficial Eletrônico do Município, conterão em sua primeira página o Brasão do Município e o título “Diário Oficial”, a identificação do Município, bem como o cognome “Capital dos Minérios”, pelo qual a cidade é conhecida, data, nome do responsável pela publicação, número de cada edição e a citação numérica desta Lei.

Parágrafo único. As edições do Diário Oficial Eletrônico seguirão a ordem de numeração da Imprensa Oficial, extinta com a edição desta Lei.

Art. 7º Os atos, após serem publicados no Diário Oficial Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

Art. 8º As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial, substituirão outras formas de publicação utilizadas, exceto quando a legislação federal, estadual ou municipal exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos e normativos.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, bem como os órgãos que compõem a administração direta e indireta, autorizados a realizar a contratação de serviços gráficos e/ou publicidade, nos moldes da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 9º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial são reservados ao Município de Itapeva/SP.

Art. 10. O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, cópia da versão impressa da última edição do Diário Oficial Eletrônico em que constar publicação de atos municipais.

Art. 11. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.

Art. 12. Compete à Assessoria de Comunicação Social o gerenciamento do funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Oficial Eletrônico, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados.

Art. 13. Fica autorizada, mediante pagamento de preço público, estabelecido em Decreto do Poder Executivo, a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, de atos dos órgãos estaduais e federais, bem como do Poder Judiciário, tais como editais, proclamas e outros de interesse público.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor de cada entidade da Administração Direta e Indireta, suplementadas se necessário.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará em até 90 (noventa) dias por meio de Decreto a implantação do Diário Oficial Eletrônico, indicando a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.750, de 21 de dezembro de 2001.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 26 de outubro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal