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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O mês de novembro é internacionalmente dedicado às ações relacionadas ao câncer de próstata e à saúde do homem sendo que o dia 17/11 é o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata.

De acordo com dados estatísticos do Instituto Oncoguia, além do câncer de pele, o câncer de próstata é a neoplasia mais comum em homens. As estimativas do Instituto Nacional de Câncer para 2017 são de 61.200 novos casos de câncer de próstata, sendo essa o sexto tipo de doença mais comum no mundo e o de maior incidência nos homens.

O câncer de próstata é a terceira principal causa de morte por câncer em homens, mas quando diagnosticado e tratado no início, tem os riscos de mortalidade reduzidos.

Assim, a iniciativa de instituir no Calendário Oficial do Município de Itapeva o “Mês Novembro Azul” visa sensibilizar os homens para a importância do diagnóstico precoce da doença, o que possibilita que o tratamento tenha êxito em cerca de 90% dos casos.

Ante a relevância do tema, conto com o apoio irrestrito e unânime de todos os vereadores para aprovação.

Respeitosamente,


PROJETO DE LEI Nº 160/2017

Autoria: Oziel Pires

Institui no Calendário Oficial do Município o mês "Novembro Azul", dedicado a ações de prevenção ao Câncer de Próstata e de Promoção da Saúde do Homem.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município de Itapeva o “Mês Novembro Azul”, que objetiva a realização de ações de prevenção do câncer de próstata buscando conscientizar a população da importância do diagnóstico precoce para a saúde do homem.

Art. 2º Durante o mês de novembro de cada ano o Poder Público poderá, em cooperação com a iniciativa privada, entidades civis e organizações profissionais, realizar atividades, mobilizações, campanhas de esclarecimento, exames e outras ações educativas e preventivas que assegurem a prevenção, detecção e tratamento do câncer de próstata, bem como outras doenças que acometem primordialmente a população masculina.

Art. 3º O Símbolo da Campanha será um laço na cor azul, podendo ainda os principais pontos turísticos, prédios e outras edificações de relevante importância e grande fluxo de pessoas no Município serem iluminados com a referida cor para caracterização da campanha.

Art. 4º Fica assegurada a participação de empresas privadas, entidades civis e organizações profissionais na busca do cumprimento da presente lei.

Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 07 de novembro de 2017.

OZIEL PIRES DE MORAES

VEREADOR – PTB