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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 13 de novembro de 2017.

MENSAGEM N.º 87 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “RECONHECE como legítima dação em pagamento de bem imóvel para extinção de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa efetuada pelos contribuintes Srs. Severino Ramos Barbosa e Maria Amélia da Silva Barbosa”.

Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal, obter o reconhecimento do Poder Legislativo, como legítima e eficaz a dação em pagamento de bem imóvel realizada em 2008 para extinção de crédito tributário em Dívida Ativa efetuada pelos contribuintes, Srs. Severino Ramos Barbosa e Maria Amélia da Silva Barbosa.

A dação em pagamento é modalidade de extinção de crédito autorizada pelo Código Civil, em seu art. 356 “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

Além disso, dispõe o inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional “a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”.

Por fim, temos a Lei Municipal n.º 4.064, de 10 de novembro de 2017, que “DISCIPLINA a dação em pagamento de bens imóveis como uma das modalidades de extinção de crédito inscrito em dívida ativa”.

Assim, havendo créditos em favor da Fazenda Pública, está poderá cumpridos os requisitos legais utilizar-se do instituto da dação em pagamento de bem imóvel para ver seus créditos adimplidos pelo contribuinte.

No caso em tela, objeto do presente Projeto de Lei, o contribuinte acabou por conceder a posse de área de sua propriedade ao Município em razão de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, relativos ao lançamento de tributos nos exercícios de 2000 a 2005. No entanto, não foram tomadas as medidas para a regular transferência da propriedade, razão pela qual se faz necessário, o prosseguimento do feito, com a aprovação do Projeto de Lei, ora apresentado.

Assim segue pedido, para que produza todos os efeitos jurídicos, inclusive para ser confirmada pela outorga da respectiva escritura pública, a dação em pagamento de imóvel efetuada para extinção de dívida tributária, lançada nos exercícios de 2000 a 2005, sobre o bem imóvel de propriedade dos Srs. Severino Ramos Barbosa e Maria Amélia da Silva Barbosa, registrado sob o CPD n.º 32.128 no Cadastro Imobiliário do Município, fração da matrícula n.º 10.084, registrada no Livro 2/BD do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva/SP.

Destaque-se que a referida área é de interesse público, sendo necessária para implantação de medidas para manutenção e proteção do meio ambiente, especificamente do Córrego Aranha.

Acompanham o presente Projeto de Lei, cópia do memorial descritivo, croqui do imóvel, certidão de ônus, avaliação e relatório dos créditos lançados em Dívida Ativa e extintos em 2008.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente autorização.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0167/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

RECONHECE como legítima dação em pagamento de bem imóvel para extinção de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa efetuada pelos contribuintes, Srs. Severino Ramos Barbosa e Maria Amélia da Silva Barbosa.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica reconhecida legalmente para produzir todos os efeitos jurídicos, inclusive para ser confirmada pela outorga da respectiva escritura pública, a dação em pagamento de imóvel efetuada no exercício de 2008 para extinguir dívida tributária, lançada nos exercícios de 2000 a 2005, sobre o bem imóvel de propriedade dos Srs. Severino Ramos Barbosa e Maria Amélia da Silva Barbosa, registrado sob o CPD n.º 32.128 no Cadastro Imobiliário do Município, fração da matrícula n.º 10.084, registrada no Livro 2/BD do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva/SP, cujas delimitações e confrontações seguem abaixo:

MEMORIAL DESCRITIVO

Lote 7-B: Um Lote denominado Lote 7-B, situada no perímetro urbano desta cidade, que se encontra dentro das seguintes divisas e confrontações: faz frente na distância de 12,65 metros, confrontando com o Lote 7-A, aos fundos na distância de 12,54 metros, confrontando com o Lote 7-C, de um lado divide com o Lote n.º 6 na distância de 9,02 metros, do outro, na extensão de 9,02, confronta com o lote n.º 8, fechando o perímetro e perfazendo uma área de 113,51 m².

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 13 de novembro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal