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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 17 de novembro de 2017.

MENSAGEM N.º 89/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “CRIA o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUMDURB, e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei, pretende o Poder Executivo criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, vinculado diretamente ao Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será gerido pelo CMC - Conselho Municipal da Cidade, instituído pela Lei Municipal n.º 3.529, de 23 de maio de 2013.

Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano serão aqueles provenientes da aplicação dos instrumentos dispostos no Estatuto das Cidades e na Lei Municipal n.º 2.499, de 14 de novembro de 2006 (Plano Diretor do Município) e em suas alterações ou substituições.

Os referidos recursos serão aplicados no desenvolvimento de políticas urbanas, sendo elas: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0169/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

CRIA o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUMDURB, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUMDURB.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUMDURB, ficará vinculado diretamente ao Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e será gerido pelo CMC - Conselho Municipal da Cidade, instituído pela Lei Municipal n.º 3.529, de 23 de maio de 2013.

Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por finalidade aplicar os recursos provenientes da aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades e na Lei Municipal n.º 2.499, de 14 de novembro de 2006, que “institui o Plano Diretor Municipal e estabelece diretrizes e proposições de desenvolvimento no Município de Itapeva”, e em suas alterações ou substituições.

Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II – aqueles decorrentes da aplicação dos instrumentos da Política Urbana:

a)contribuição de melhoria;

b)direito de superfície onerosa, individual ou coletiva, concedida em terreno de propriedade pública municipal;

c)outorga onerosa do direito de construir;

III – provenientes de operações de crédito destinadas ao desenvolvimento de planos, programas e projetos pelo órgão de planejamento, para implementação do Plano Diretor;

IV – outros instrumentos de gestão urbana constantes do Plano Diretor desde que regulamentados por lei específica.

V – juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do Fundo;

VI – recursos provenientes do Estado, da União e outras receitas que lhe sejam destinadas.

Art. 4º Os recursos provenientes dispostos no art. 2º desta Lei serão destinados às seguintes finalidades:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 17 de novembro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal