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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 22 de novembro de 2017.

MENSAGEM N.º 90 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente, encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Município de Itapeva/SP a aderir Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, para assunção de parcelamento junto ao CONDERSUL – Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo, a fim de possibilitar a regularização dos débitos junto à referida Associação”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal obter autorização para assumir parcelamento, para pagamento de débitos junto ao CONDERSUL - Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste Do Estado de São Paulo, que perfazem o montante de R$ 201.817,86, referentes a contribuições não quitadas pelo Município desde dezembro de 2012.

Os valores devidos pelo Município serão parcelados em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, perfazendo o montante de R$ 5.606,05 (cinco mil seiscentos e seis reais e cinco centavos).

Durante o período de vigência do parcelamento, a contribuição mensal do Município, não será aquela disposta no art. 2º da Lei Municipal n.º 1.668, de 11 de julho de 2001, que corresponde a 0,25% do ICMS recebido no mês, mas sim, parcelas de R$ 100,00 (cem reais) mensais.

Assim, somadas as obrigações do Município, parcelamento e contribuição mensal, será devido ao CONDERSUL mensalmente o valor de R$ 5.706,05 (cinco mil setecentos e seis reais e cinco centavos).

A aprovação do presente Projeto de Lei possibilitará a quitação de todas as suas obrigações do Município de Itapeva junto ao CONDERSUL – Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo, evitando, ainda, a cobrança judicial dos débitos existentes junto à referida Associação.

Necessário frisar, que a assunção das prestações do parcelamento não acarretará em aumento de despesas ao Município, visto que o valor das parcelas, é inferior ao valor médio pago mensalmente como contribuição ao CONDERSUL nos últimos 5 anos, estando assim, a obrigação já impactada no orçamento.

Ao apresentarmos este Projeto à deliberação dessa Douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão entender a relevância da matéria aqui tratada e se empenharão em sua aprovação da presente propositura.

Acompanha o presente, declaração do ordenador de despesas, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Por fim, considerando o prazo exíguo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis, ofertado pelo CONDERSUL, que se encerra em 30 de novembro de 2017, na forma do § 1º do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.

Nesta oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

PREFEITO MUNICIPAL

PROJETO DE LEI 0171/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

AUTORIZA o Município de Itapeva/SP a aderir Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, para assunção de parcelamento junto ao CONDERSUL – Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo, a fim de possibilitar a regularização dos débitos junto à referida Associação.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizado o Município de Itapeva/SP a participar e firmar o necessário para se beneficiar do Parcelamento instituído pelo CONDERSUL – Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo, destinado a promover o parcelamento dos débitos havidos pelo Município de Itapeva/SP, vencidos até 31 de outubro de 2017, decorrentes das contribuições correlatas à participação na referida Associação.

Parágrafo único. O parcelamento dos créditos nos termos da Lei, deverá ser efetuado, por opção do requerente em até 36 (trinta e seis) meses, conforme conveniência deste Município, através de prestações mensais e sucessivas, iniciando-se a partir de 1º de dezembro de 2017, mês subsequente ao da formalização do parcelamento.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos do CONDERSUL as contribuições mensais assumidas e necessárias para a manutenção de suas atividades, realizadas pelos Município associados.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 3º O ingresso no parcelamento dar-se-á por opção do Município de Itapeva, através de autorização legislativa, inclusive.

Art. 4º Conforme depreende-se do Anexo I desta Lei, a dívida existente pelo Município de Itapeva/SP é de R$201.817,86 (duzentos e um mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos).

§ 1º O parcelamento a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ser requerido no período de 1º de novembro a 30 de novembro de 2017.

§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado junto ao CONDERSUL, após a autorização legislativa.

§ 3º O pagamento da 1ª parcela deverá dar-se até o dia 10 de dezembro de 2017.

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 5º. A consolidação dos débitos terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará compreendendo o valor integral do débito devidamente apontado nesta Lei.

Art. 6º Consolidado o débito, o Município de assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida.

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 7º O valor da parcela equivalerá o valor integral apurado considerando o valor do débito dividido pelo número de parcelas.

Art. 8º Conforme depreende-se do teor do parágrafo 3º do art. 4º desta Lei, a primeira parcela será paga até o dia 10 de dezembro de 2017, sendo que as demais, vencerão nos mesmos dias dos meses subsequentes.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 9º O parcelamento será cancelado automaticamente, nas hipóteses de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos.

Art. 10. O cancelamento do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévio do Município de Itapeva/SP e implicará na imediata execução judicial dos débitos, considerando o saldo remanescente inadimplido.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A opção pelo parcelamento desta Lei implica:

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial;

II – na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em Lei;

III – durante o período de vigência do parcelamento, a contribuição mensal devida pelo Município de Itapeva/SP, como associado ao CONSERDUL será de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de novembro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

ANEXO I

ANO

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

TOTAL

2012

6.329,67

6.329,67

2013

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

0

2014

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

PAGO

2015

PAGO

PAGO

9.381,41

PAGO

PAGO

8.090,36

6.027,10

6.549,23

7.686,57

6.802,74

5.824,60

9.229,01

59.591,02

2016

7.341,71

5.356,58

9.022,35

6.625,87

8.178,59

6.191,15

7.070,25

8.049,72

6.270,42

6.950,71

7.681,06

7.983,39

86.721,80

2017

9.096,69

3.962,86

10.048,76

PAGO

PAGO

PAGO

7.648,73

8.894,54

PAGO

9.523,79

49.175,37

TOTAL

201.817,86

OBS : OS VALORES EXISTENTES NA PLANILHA É SEMPRE REFERENTE À PARCELA DO MÊS ANTERIOR, SENDO O CÁLCULO FEITO NA ULTIMA TERÇA FEIRA DO MÊS