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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 27 de novembro de 2017.

MENSAGEM N.º 92 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “REVOGA a Lei Municipal n.º 1.738, de 21 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a criação da Taxa de Sinistros, para cobrir as despesas para manutenção de serviço de Prevenção e Combate a Incêndios e Sinistros e atuação em Salvamento e Resgate de Acidentes””.

Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal revogar integralmente a Lei Municipal n.º 1.738, de 2001, que dispõe sobre a criação da Taxa de Sinistros, criada para custeio das despesas advindas da manutenção do serviço de prevenção e combate a incêndios e sinistros e atuação em salvamento e resgate de acidentes no Município de Itapeva.

As receitas oriundas da cobrança da taxa de sinistros eram dirigidas ao FUBOM – Fundo de Manutenção do Corpo de Bombeiros Militar e utilizadas para custeio dos serviços prestados pelo órgão na cidade de Itapeva. Portanto, era a fonte de custeio das despesas geradas em razão do convênio existente entre o Município e o Governo Estadual para organização do serviço nesta localidade.

No entanto, em decisão do STF – Supremo Tribunal Federal exarada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 643247, a cobrança da taxa de sinistros pelos Municípios brasileiros foi declarada inconstitucional.

Conforme decisão do ministro Marco Aurélio Mello, o serviço do Corpo de Bombeiro, deve ser realizado pelo Estado, não competindo ao Município instituir taxa sobre a prestação de serviço desta natureza.

Foi estabelecida a seguinte tese de repercussão geral:

"A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim". Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2017.”((RE) 643247 – STF)

Diante de todo o exposto, não resta alternativa ao Poder Executivo senão, propor a revogação da Lei Municipal n.º 1.738, de 21 de dezembro de 2001, em razão de sua inconstitucionalidade.

Assim requer-se a aprovação da presente propositura, nos termos do Projeto de Lei, trazido em anexo.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0175/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

REVOGA a Lei Municipal n.º 1.738, de 21 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a criação da Taxa de Sinistros, para cobrir as despesas para manutenção de serviço de Prevenção e Combate a Incêndios e Sinistros e atuação em Salvamento e Resgate de Acidentes”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.738, de 21 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a criação da Taxa de Sinistros, para cobrir as despesas para manutenção de serviço de Prevenção e Combate a Incêndios e Sinistros e atuação em Salvamento e Resgate de Acidentes”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 27 de novembro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal