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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 22 de janeiro de 2018.

MENSAGEM N.º 3 / 2018

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “CRIA o Fundo Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei, pretende o Poder Executivo criar o Fundo Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, vinculado diretamente ao Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Abastecimento.

Os recursos do Fundo Municipal serão aqueles provenientes da aplicação das multas, taxas e serviços decorrentes do Serviço Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal; de dotações orçamentárias específicas do Município; de contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações do setor público e privado, resultado operacional próprio; de outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, lhe possam ser destinados, produto da arrecadação resultante de atividades sociais e culturais organizadas pelo Fundo; de recursos decorrentes da alienação de bens materiais ou equipamentos considerados inservíveis adquiridos por conta do Fundo ou através de doações ao Fundo; dos recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre os governos, resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área de Inspeção de Produtos de Origem Animal e por fim, de rendas, juros e lucros resultantes de aplicações pelo Fundo.

O Fundo Municipal tem como objetivos, assegurar a realização de inspeções e fiscalizações quanto ao controle higiênico – sanitário das agroindústrias e de seus colaboradores; assegurar a saúde pública combatendo a clandestinidade e as fraudes de produtos de origem animal, estabelecendo-se assim, relação saudável com as pessoas em geral; capacitação e treinamentos aos servidores inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal e ainda, contribuir na aquisição de ferramentas e equipamentos para a plena execução das ações no S.I.M.

A gestão do Fundo Municipal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Abastecimento, sob a gestão de 2 (dois) servidores efetivos, nomeados por Decreto, sendo estes, médicos veterinários lotados na referida pasta.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI 0005/2018

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

CRIA o Fundo Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, conforme disposto no art. 72 da Lei Municipal n.º 4.072, de 13 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., Institui taxas e dá outras providências”.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal ficará vinculado diretamente ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º O referido Fundo tem como objetivos:

I - assegurar a realização de inspeções e fiscalizações quanto ao controle higiênico – sanitário das agroindústrias e de seus colaboradores;

II - assegurar a saúde pública combatendo a clandestinidade e as fraudes de produtos de origem animal, estabelecendo-se assim, relação saudável com as pessoas em geral;

III – capacitação e treinamentos aos servidores inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;

IV – contribuir na aquisição de ferramentas e equipamentos para a plena execução das ações no S.I.M.

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, serão utilizados para financiar a implementação de projetos de auxílio, de assistência financeira e para a implementação de programas, de forma a possibilitar o cumprimento dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, bem como o estabelecimento de ações e campanhas publicitárias em favor da adoção de medidas de segurança alimentar.

Art. 4º Os recursos necessários para o cumprimento dos objetivos do Fundo, terão como origem:

I – aqueles decorrentes da aplicação das multas, taxas e serviços decorrentes do S.I.M.;

II - dotações orçamentárias específicas do Município;

III - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações do setor público e privado;

IV - resultado operacional próprio;

V - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;

VI - produto da arrecadação resultante de atividades sociais e culturais organizadas pelo Fundo;

VII - recursos decorrentes da alienação de bens materiais ou equipamentos considerados inservíveis adquiridos por conta do Fundo ou através de doações ao Fundo;

VIII - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre os governos;

IX - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

X - rendas, juros e lucros resultantes de aplicações pelo Fundo.

Art. 5º O Fundo Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal será gerido, por 2 (dois) gestores nomeados por Decreto do Poder Executivo, sendo estes, servidores efetivos, ocupantes do cargo de médico veterinário, lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Abastecimento.

Art. 6º Compete aos gestores do Fundo Municipal, nomeados na forma do art. 5º desta Lei, sempre em conjunto, controlar e gerir as movimentações financeiras do Fundo Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, realizadas em contas bancárias de sua titularidade, vinculadas a diversas instituições, com poderes especiais para:

I – abrir, movimentar, encerrar contas de depósitos, poupança, aplicações e outros;

II – efetuar transferências de valores das contas de depósitos, poupança, aplicações e outros;

III – realizar pagamentos, liberar arquivos de pagamentos, autorizar débitos diversos em contas de depósitos, poupança, aplicações e outros;

IV – cadastrar, alterar e desbloquear senhas;

V – requisitar cartão eletrônico;

VI – receber, passar recibo, dar quitação e emitir comprovantes;

VII – autorizar cobranças;

VIII – utilizar crédito e autorizar o débito em conta;

IX – solicitar saldos e extratos de contas de depósitos, poupança, aplicações e outros;

X – requisitar talonários de cheques;

XI – emitir cheques e retirar cheques devolvidos;

XII – sustar, contra-ordenar, cancelar, baixar, endossar cheques;

XIII – efetuar saques em contas de depósitos, poupança, aplicações e outros.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Fica alterada a redação do art. 72 da Lei Municipal n.º 4.072, de 2017.

Art. 72. O produto das multas, taxas e serviços decorrentes desta Lei será recolhido ao Fundo Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, a ser criado em Lei própria, para treinar seus agentes, bem como, para equipar, estruturar e custear as atividades do Serviço de Inspeção Municipal de Itapeva.”(NR)

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Cícero Marques, 22 de janeiro de 2018.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal