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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 30 de janeiro de 2018.

MENSAGEM Nº 004 / 2018

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a proibição da utilização, soltura e manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos e similares, que causem estampido, no Município de Itapeva e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei, pretende o Executivo Municipal proibir a utilização, soltura e manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos e similares, que causem estampido, em toda circunscrição do Município de Itapeva, seja em locais fechados ou ambientes abertos, em áreas públicas ou privadas.

A referida proibição não tem efeitos sobre os “fogos de vista”, aqueles sem ausências de estampidos, com mais efeitos de luz e artísticos.

Como é sabido, a soltura de fogos de artifícios produz danos irreversíveis a saúde dos animais, em especial aos cães e pássaros, que por sua sensibilidade auditiva, acabam por ter reações graves diante do forte som emitidos pelos fogos.

Os estampidos são capazes de provocar alterações cardíacas. Muitos cães quando presos a coleiras, tentam fugir, e acabam por morrer asfixiados. Muitos acabam por sair em fuga, se automutilam na tentativa de fugir do barulho ensurdecedor.

Além de provocarem riscos aos animais, que são reféns do uso dos fogos, estes artefatos podem causar danos irreversíveis às pessoas que os manipulam.

A Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – SBOT, nos últimos anos, registrou diversos acidentes com fogos de artifícios, principalmente nos festejos, sendo a maioria, jovens menores de 18 anos.

Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 7000 pessoas, nos últimos anos, sofreram lesões em resultado ao uso de fogos, tais como queimaduras, lacerações e cortes de membros, amputações, lesões de córnea, perda de visão, lesões do pavilhão auditivo e até perda de audição.

A presente propositura não tem como foco, acabar com a utilização de fogos de artifícios, mais apenas vedar o manuseio danoso dos materiais. A utilização de “fogos de vista” não será proibida, em espetáculos, festas e em comemorações em geral, portanto, será permitido o uso de fogos, desde que estes não produzam barulho, estampido e explosões, causadores de danos a saúde animal e humana.

O agente infrator estará sujeito a fiscalização e a aplicação de multa, conforme disposições do Código de Postura.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo, para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0006/2018

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

DISPÕE sobre a proibição da utilização, soltura e manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos e similares, que causem estampido, no Município de Itapeva e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Itapeva, a utilização, soltura e manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos e similares que causem poluição sonora.

§ 1º A proibição à qual se refere a presente Lei compreende a toda circunscrição do Município, seja em locais fechados ou ambientes abertos, em áreas públicas ou privadas.

§ 2º Esta proibição não tem efeito sobre “fogos de vista”, ou seja, aqueles com ausência de estampidos.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação da penalidade de multa por infração média, na forma disposta no inciso II do art. 139 da Lei Municipal n.º 2.651, de 4 de outubro de 2007.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Civil Municipal e pelos fiscais do Município, conforme estabelecido no artigo 68 da Lei Municipal n.º 2.651, de 2007.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os valores arrecadados pela aplicação de multas pelo descumprimento desta Lei, ao Fundo Municipal de Proteção aos Animais.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a expressão “no período noturno” do inciso VI do art. 65 da Lei Municipal n.º 2.651, de 2007.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 31 de janeiro de 2018.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal