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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 6 de março de 2018.

MENSAGEM N.º 12 / 2018

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “REGULAMENTA a prestação de serviço funerário no âmbito do Município de Itapeva/SP e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal regulamentar a prestação do serviço funerário no Município de Itapeva/SP, e ainda, sua concessão à iniciativa privada mediante processo licitatório.

O serviço funerário tem caráter público e essencial, consistindo na prestação de serviços ligados à organização e realização de funerais mediante cobrança de tarifa, podendo ser delegado pelo Poder Executivo à iniciativa privada através de concessão por meio de prévia licitação.

Conforme disposto no art. 30, inciso I e V da Constituição Federal e no art. 6º, inciso XX, alínea “i” e nos artigos 80 e 81 da Lei Orgânica do Município de Itapeva, a prestação do serviço funerária é de competência municipal, no entanto, o Município de Itapeva, não dispõe de meio próprio para realização de tal serviço, razão pela qual se faz necessária sua concessão a iniciativa privada, mediante processo licitatório.

Além disso, é necessário que se discipline a matéria a fim de se criar regras, para a prestação do serviço e sua fiscalização pelo Poder Público.

Necessário frisar, que a regulamentação do serviço funerário foi exigida pelo Ministério Público Estadual, nos autos do Inquérito Civil n.º 1.169/2016, no qual foi apurado, que o Município autorizou a prestação dos serviços pela iniciativa privada, sem o devido processo licitatório.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0031/2018

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

REGULAMENTA a prestação de serviço funerário no âmbito do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO FUNERÁRIO

Art. 1º O serviço funerário no Município de Itapeva/SP, tem caráter público e essencial, consistindo na prestação de serviços ligados à organização e realização de funerais mediante cobrança de tarifa, podendo ser delegado pelo Poder Executivo à iniciativa privada através de concessão por meio de prévia licitação.

§ 1º O serviço público é de competência do Município, por força do disposto no art. 30, inciso I e V da Constituição Federal e no art. 6º, inciso XX, alínea “i” e nos artigos 80 e 81 da Lei Orgânica do Município de Itapeva.

§ 2º Na hipótese de delegação do serviço público à iniciativa privada, a concessionária deverá possuir sede ou filial no Município de Itapeva/SP.

Art. 2º Os serviços funerários referidos no art. 1º desta Lei, classificam-se em:

I - de caráter obrigatório:

a) preparação de cadáveres, exceto tanatopraxia;

b) venda de ataúdes;

c) transporte de cadáveres e restos humanos que devam ser enterrados nos cemitérios do Município de Itapeva;

d) prestação de serviços públicos gratuitos, conforme art. 6º, incisos VI e VII, e art. 15 desta Lei;

e) Fornecimento, quando da realização de velórios e sepultamentos, de cadeiras de rodas para utilização por deficientes físicos, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção.

II - de caráter facultativo:

a) aluguel de altares e mesas;

b) locação de capela mortuária, banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;

c) preparação de cadáveres, com realização de tanatopraxia;

d) confecção de coroas de flores;

e) ornamentação de flores sobre o cadáver;

f) transporte de cadáveres exumados;

g) obtenção de documentação necessária ao sepultamento;

h) divulgação do falecimento nos meios de comunicação;

i) outros itens não constantes neste inciso, com valores ajustados entre as partes.

§ 1º Os serviços descritos na alínea "d" do inciso II deste artigo não terão caráter de exclusividade.

§ 2º O Poder Concedente regulamentará por meio de Decreto, a forma de execução dos serviços funerários, definindo e fiscalizando outros serviços considerados como facultativos, que poderão também ser prestados pelas empresas concessionárias, para as quais forem delegadas a prestação dos serviços.

Art. 3º A prestação do serviço funerário no Município de Itapeva, reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo, ficando igualmente sujeita à sua fiscalização, devendo ser realizada de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários.

§ 1º Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, modicidade nos preços públicos e cortesia na relação com usuários, na forma estabelecida em Decreto expedido pelo Poder Executivo.

§ 2º Usuário do serviço funerário, para efeitos desta Lei, é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.

§ 3º Fica proibida a representação do usuário por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado por qualquer pessoa.

§ 4º Para atendimento aos usuários, as concessionárias deverão manter seus serviços durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, de forma ininterrupta, pelo que se submeterão à fiscalização permanente do Poder Concedente.

CAPÍTULO II

DO REGIME DAS CONCESSÕES

Seção I

Regime das Concessões

Art. 4º A concessão do serviço funerário no Município de Itapeva/SP será outorgada, de acordo o número de habitantes, respeitada a seguinte proporção, 1 (uma) empresa funerária para cada 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

§ 1º O Poder Concedente deverá outorgar, mediante licitação, a concessão para exploração dos serviços funerários, para mais 1 (uma) empresa, na ocorrência de aumento populacional, segundo dados do censo do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, exceder a 50 (cinquenta) mil habitantes, em relação ao último recenseamento.

§ 2º O Poder Concedente poderá adotar outro critério para mensuração do crescimento populacional.

Art. 5º A concessão do serviço funerário será outorgada pelo Poder Executivo, mediante contrato precedido de licitação, pelo prazo de 15 (quinze) anos.

§ 1º O Poder Concedente deverá promover nova licitação para a concessão do serviço disposto nesta Lei, no mínimo 6 (seis) meses antes do prazo limite da concessão que estiver vigente.

§ 2º A concessão outorgada, na forma disposta no caput deste artigo, será intransferível a terceiros, sob qualquer hipótese.

Seção II

Das Obrigações da Concessionária

Art. 6º Constituem obrigações da empresa concessionária, sem prejuízo de outras estabelecidas no edital e em regulamentos:

I - sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo e à fiscalização dos serviços prestados;

II - assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às suas dependências;

III - manter os documentos contábeis e as despesas operacionais à disposição do Concedente, fornecendo mensalmente cópias das notas fiscais emitidas pelos serviços prestados;

IV - manter instalações adequadas à prestação dos serviços;

V - cumprir as ordens de serviços emanadas do Poder Concedente;

VI - prestar atendimento gratuito à família do falecido quando esta, comprovadamente, através de Laudo Social expedido pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Desenvolvimento Social, da Juventude, Esportes e Lazer, não tiver condições financeiras para suportar as despesas com o sepultamento e destinação de restos mortais, na forma desta Lei ou qualquer outra legislação aplicável à espécie;

VII - prestar atendimento gratuito quando se tratar de falecimento de indigente;

VIII - ao oferecer o serviço facultativo de tanatopraxia para o preparo do corpo, este deve ser exercido por profissional legalmente habilitado;

IX - manter estoques com os tipos de ataúdes previstos em regulamento, responsabilizando-se na falta de qualquer um pelo fornecimento de funeral de preço superior pelo mesmo preço do produto faltante, sem prejuízo das penalidades previstas na presente Lei;

X - fornecer a mão-de-obra necessária para a plena execução dos serviços, mantendo funcionários em número e especialização compatíveis com a natureza do serviço, responsabilizando-se perante o Poder Executivo por todos os atos de seus subordinados durante a sua execução, bem como por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos;

XI - assumir o ônus das despesas com serviços e obras de limpeza, segurança, energia elétrica, água potável, esgoto sanitário, drenagem pluvial e comunicação na (s) capela (s) mortuária (s) administrada (s) pelo poder concedente;

XII - arcar com todos os encargos sociais, seguros, uniformes, E.P.I.s, alimentação e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, sindicais e securitárias, sendo considerada, nesse particular, como única empregadora, conforme determina o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

XIII - observar, na prestação dos serviços, toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correlata, sob pena de revogação da concessão e rescisão do contrato;

XIV - responder por todos os prejuízos causados, em decorrência de suas atividades, ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos municipais competentes exclua ou atenue essa responsabilidade;

XV - atender à solicitação da autoridade competente para o transporte e remoção de cadáveres até o velório ou cemitério, sempre dentro dos limites territoriais do Município e nos termos da legislação vigente;

XVI - manter permanentemente exposta ao público e em local de fácil acesso a tabela de preços dos serviços objeto da concessão;

XVII - instalar-se em local apropriado, observadas às regras de zoneamento do Município de Itapeva;

XVIII - ter sala apropriada para a preparação, ornamentação e tanatopraxia de cadáveres;

XIX - manter escala de plantão diuturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados;

XX - possuir veículo(s) para remoção de cadáveres, transporte de corpos para sepultamento e outros serviços auxiliares, com as características e quantidades a serem estabelecidas no Edital de licitação;

XXI - obter alvarás de localização, funcionamento e sanitário para seu estabelecimento, nos termos da legislação vigente, mediante o pagamento dos tributos respectivos;

XXII - comunicar previamente ao Poder Concedente qualquer alteração contratual, mudança de endereço e modificações no seu quadro de pessoal;

XXIII - manter rigoroso controle sobre o comportamento cívico, moral, social e funcional de seus empregados, que deverão agir com respeitabilidade, decência, honestidade e proteção à intimidade dos requerentes, aplicando-lhes as penalidades estabelecidas na legislação trabalhista em caso de não atendimento;

XXIV - observar, na prestação dos serviços, toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correlata, sob pena de revogação da concessão e rescisão do contrato;

XXV - os estabelecimentos que realizarem manipulações de cadáveres deverão possuir sala apropriada, com instalações hidrossanitárias adequadas e sistema de ventilação que impeçam a disseminação de odores à comunidade vizinha, observada a legislação federal e estadual vigente, ficando a eficácia e validade do alvará de localização e funcionamento condicionada à manutenção das condições retro mencionadas;

XXVI – cumprir em sua rotina as disposições do CEARF - Código de Ética e Auto-Regulamentação do Setor Funerário, editado pela ABREDIF - Associação Brasileira de Empresas e Diretores Funerários;

XXVII - manter os veículos funerários que não estiverem em serviço, estacionados nas funerárias ou sede da concessionária, utilizando-o para o exclusivo fim a que se destina;

XXVIII - manter cadastro atualizado, onde conste as seguintes informações: nome dos empregados; áreas de atuação; número de serviços realizados mensalmente; nome, endereço e causa mortis; dados do estabelecimento de saúde em que se deu o óbito ou do médico que o atestou;

XXIX - atender em tempo hábil os pedidos de informações e as instruções emanadas do Poder Concedente, apresentando os documentos que forem solicitados, realizando as ações determinadas e facilitando o exercício da fiscalização, permitindo livre acesso, em qualquer época, às suas instalações, dependências e pertences, bem como a seus registros contábeis;

XXX - manter sistema informatizado que viabilize a emissão de relatórios mensais ao Poder Concedente, relacionados à prestação dos serviços.

§ 1º Os serviços gratuitos referidos nos incisos VI e VII deste artigo serão prestados por sistema de rodízio quando concedidos a mais de uma concessionária.

§ 2º Para atender o disposto nos incisos IV, XVIII e XXV deste artigo, as dependências utilizadas para a prestação dos serviços funerários deverão ter área mínima, em conformidade com as regras de engenharia e zoneamento, constantes com a legislação municipal, sendo esta condição para a emissão e manutenção do alvará de localização e funcionamento, compreendendo:

I - Sala de recepção;

II - Sala de exposição (interna) para ataúdes e materiais correlatos;

III - Dependência para plantonista;

IV - Banheiro;

V - sala de velório;

VI - quarto para descanso;

VII - sala de tanatopraxia, quando da oferta do serviço facultativo.

§ 3º Os artefatos funerários adquiridos para revenda serão obrigatoriamente adaptados à tabela de preços fixada pelo Poder Concedente, independente da denominação pela qual tenham sido adquiridos junto aos fabricantes e em caso de divergência serão classificadas por analogia dentro dos padrões e categorias descritos pelo Poder Público.

§ 4º Constitui infração à presente Lei a prática de preços superiores aos permitidos, configurando sua reincidência causa para rescisão do contrato e perda da concessão.

Art. 7º É vedado às empresas funerárias:

I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia e Instituto Médico Legal, por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se, nesta proibição, os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo, tais procedimentos, ocorrer nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação;

II - exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento.

Seção III

Competências do Poder Concedente

Art. 8º É da competência do Poder Concedente:

I - regulamentar, fiscalizar, expedir instruções operacionais e controlar permanentemente a prestação do serviço delegado, tendo no exercício de seu poder de polícia acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária;

II - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos requerentes, cientificando-os das providências tomadas;

III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, aplicando as penalidades legais e contratuais;

IV - intervir na prestação do serviço e extinguir a concessão, nos casos previstos legalmente e contratualmente;

V - autorizar sepultamentos/enterros, traslados e exumações, bem como aprovar projetos e licenciar a construção de jazigos, mausoléus e congêneres, mediante o pagamento das respectivas taxas;

VI - cadastrar e triar os enterros gratuitos e encaminhá-los em sistema de rodízio para as funerárias, distribuindo-os equitativamente;

VII - efetuar pesquisas, levantamentos, estudos e avaliações e implementar melhorias com vistas a ampliar a qualidade na prestação do serviço funerário;

VIII - homologar, fixando em Decreto as tarifas e preços públicos a serem praticadas pelas concessionárias pelos serviços prestados, bem como seus reajustes e atualizações, mediante análise de planilhas de custos, revisando os valores em consonância com o equilíbrio econômico-financeiro da empresa e considerando o caráter público e essencial do serviço;

IX - intermediar conflitos entre usuários e concessionárias;

X - disciplinar o uso de salas velatórias (capelas mortuárias), tanatórios e dos demais serviços funerários.

Seção IV

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Art. 9º Para efeitos desta Lei, usuário do serviço público é aquele descrito no § 2º do art. 3º desta Lei.

Art. 10. São direitos dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução;

III - receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis;

IV - garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais;

V - exercer o direito de petição perante o Poder Público e às empesas prestadoras dos serviços funerários.

Art. 11. São obrigações dos usuários:

I - zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços;

II - atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;

III - firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos;

IV - levar ao conhecimento do Poder Executivo e da empresa concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referente aos serviços prestados.

Seção V

Da Política Tarifária e Prestação dos Serviços

Art. 12. A empresa concessionária será remunerada por intermédio de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos valores obedecerão rigorosamente à tabela editada pelo Município, para cada diferente serviço ou bem à venda.

Art. 13. As tarifas e preços públicos do serviço funerário municipal serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo e atualizadas anualmente.

Parágrafo único. O Poder Concedente poderá proceder à revisão dos valores das tarifas e preços públicos, alterando-os para mais ou para menos, de modo a garantir a sua modicidade.

Art. 14. As atividades integrantes do serviço funerário, dentro do Município, serão prestadas exclusivamente pela empresa concessionária, ficando expressamente proibido que empresas funerárias, com base em outros municípios, exerçam atividades concorrentes.

§ 1º As empresas funerárias sediadas em outra localidade somente poderão executar a trasladação de corpos no Município de Itapeva nas seguintes situações:

I - quando o óbito tenha ocorrido no Município de Itapeva e a família opte por efetuar o sepultamento em outra localidade, desde que a funerária seja do local onde será efetuado o sepultamento, comprovado mediante documentação hábil;

II - quando o óbito ocorrer em outro município e a família optar pelo sepultamento no Município de Itapeva com prévia autorização do Departamento competente.

§ 2º A trasladação de corpos para sepultamento em outro município só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização pelo Departamento competente.

§ 3º O transporte de corpos dentro do Município de Itapeva será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do IML - Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades;

§ 4º Quando o corpo for transladado para município localizado a uma distância superior a 250 (duzentos e cinquenta) Km, será obrigatória a devida preparação, visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde.

§ 5º Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as determinações do ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil do Governo Federal.

§ 6º Na exceção prevista no § 1º deste artigo, as funerárias deverão estar comprovadamente regularizadas nos municípios de origem, bem como previamente cadastradas no órgão municipal competente.

§ 7º As funerárias de outros municípios deverão apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação e de verificação da regularidade de sua situação, bem como de seus empregados e contratados, a critério do órgão municipal competente.

Seção VI

Dos Serviços Sociais

Art. 15. A prestação de serviços a usuários carentes constitui obrigação da concessionária, que deverá prestar atendimento gratuito à família do falecido quando esta, não tiver condições financeiras de arcar com os custos, através de parecer da Secretaria Municipal de Defesa Social, Desenvolvimento Social, da Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais, a qual o emitirá baseado em critérios definidos em regulamentação própria.

Art. 16. O benefício por morte ao usuário carente poderá contemplar quando necessário:

I - urna funerária;

II - velório e sepultamento, incluindo transporte funerário;

III - utilização de capela mortuária;

IV - isenção de taxas;

V – obtenção de documentação necessária para o sepultamento.

§ 1º Não serão incluídos no benefício por morte as flores e vestes do morto.

§ 2º Por usuário carente entende-se aquele que atenda os critérios definidos em regulamentação própria expedida pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Desenvolvimento Social, da Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais.

§ 3º O padrão de atendimento ao usuário carente será simplificado, utilizando-se de serviços de modo estritamente indispensável para a garantia da dignidade da pessoa humana.

Art. 17. O corpo do indigente, assim considerado o cadáver não reclamado por familiares após o decurso de prazo legal, será inumado mediante solicitação do IML (Instituto de Medicina Legal) dirigida ao Poder Concedente, para as devidas providências.

Art. 18. O sepultamento de natimortos e recém-nascidos seguirá, conforme o caso, a prescrição constante na presente Lei, ressalvada a vontade em contrário da família.

Art. 19. O serviço de inumação de fetos e restos mortais, decorrentes de atendimento médico-cirúrgico, solicitado por estabelecimentos hospitalares públicos ou filantrópicos será gratuito.

Art. 20. A execução dos serviços especificados neste Capítulo implica na automática dispensa de tarifas, preços públicos e tributos inerentes à prestação de serviços, sendo a nota fiscal emitida sem valor comercial.

Parágrafo único. Os serviços gratuitos previstos neste Capítulo serão prestados de acordo com o sistema de rodízio quando da outorga dos serviços a mais de uma concessionária.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 21. O Poder Concedente, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração mediante processo administrativo próprio, assegurado o princípio da ampla defesa e será instruído no mínimo com os seguintes elementos:

I - cópia do auto de infração com relatório circunstanciado da situação verificada;

II - cópia da notificação, indicando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pelo infrator;

III - despacho do responsável pelo serviço funerário no Município de Itapeva, com aplicação da penalidade cabível, quando for o caso.

Art. 22. Ao infrator punido na forma deste Capítulo, fica assegurado o direito de interpor recurso, no prazo de 5 (cinco dias) úteis contados da notificação das penalidades aplicadas, e será dirigido ao Secretário da Pasta a qual está vinculada a Diretoria responsável pela gestão dos serviços funerários.

Art. 23. O descumprimento pela empresa concessionária de qualquer exigência contida nesta Lei e/ou de atos regulamentares, as sujeitará à aplicação pelo Poder Concedente, separada ou cumulativamente, independentemente de outras penalidades de natureza civil e penal, das seguintes sanções:

I - advertência escrita para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa;

II – multas de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada de forma gradativa, podendo ser em dobro no caso de reincidência, atualizada anualmente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor, independente de outras sanções previstas nesta Lei;

III - apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores;

IV - suspensão da atividade até correção da irregularidade;

V - revogação da concessão e rescisão do contrato de concessão.

Art. 24. Constatado pelo órgão municipal competente o descumprimento das normas legais e regulamentares, sofrerá a concessionária a imposição da penalidade de advertência, mediante notificação escrita, que especificará o dispositivo desatendido, fixando prazo para a regularização.

Art. 25. Na continuidade do desatendimento das normas legais e regulamentares será aplicada ao infrator à multa estabelecida no art. 23, II desta Lei, e, no caso de reincidência, o dobro do respectivo valor.

§ 1º A multa deverá ser paga pela empresa concessionária no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação ou do indeferimento do recurso.

§ 2º Os bens apreendidos nos termos do inciso III do art. 23 desta Lei serão devidamente discriminados em termo de apreensão constante do auto de infração, e somente serão devolvidos na hipótese de ser provido o recurso interposto pelo infrator.

§ 3º Findo o prazo de recolhimento das multas será determinada a remessa do processo administrativo ao setor responsável para que se proceda à inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para cobrança do débito.

Art. 26. O auto de infração e o termo de apreensão poderão ser formalizados pelo setor de fiscalização e tributos, na pessoa de seu Diretor ou através de seus fiscais ou auditores.

Art. 27. Independentemente das penalidades pecuniárias, impostas à empresa concessionária, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, sem quaisquer indenizações, além das hipóteses previstas nesta Lei, no caso de a concessionária incorrer nas seguintes situações:

I - perda da capacidade financeira, técnica ou administrativa;

II - paralisação dos serviços objeto da concessão;

III - subcontratação ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos serviços objeto da concessão;

IV - descumprimento de qualquer cláusula do instrumento de concessão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A encampação, falência, extinção, desistência, fusão e incorporação de concessionária obriga a novo processo licitatório, caducando automaticamente a concessão anteriormente dada, rescindindo-se, em consequência, o termo contratual e cancelando-se o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 1º Considerar-se-á como desistência a constatação da cessação da operação da empresa, mesmo que documentalmente ativa.

§ 2º Entende-se como encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, na forma prevista legalmente.

§ 3º A inexecução total ou parcial do contrato administrativo poderá acarretar, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão, independentemente da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.

Art. 30. Aplicam-se às concessões disciplinadas pela presente Lei, as regras gerais previstas pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e na Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e a ainda, os princípios administrativos de direito e às normas estadual e municipal sobre a matéria.

Art. 31. As atuais autorizações, a título precário, para funcionamento de empresas funerárias no Município de Itapeva, cessam de pleno direito tão logo a vencedora do processo licitatório inicie a prestação de serviços.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.701, de 2 de outubro de 2001.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 6 de março de 2018.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal