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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores;

Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes;

A dificuldade de acessibilidade é um problema em nosso país que merece atenção e medidas imediatas, visando o atendimento digno para uma considerável parcela da população, seja para ir numa loja, passear, pagar uma conta, utilizar um serviço público ou agendar um compromisso pessoal.

Obstáculos e impedimentos para quem não possui alguma deficiência ou mobilidade reduzida, passam despercebidos. Mas, para uma pessoa com necessidades especiais, obesa, gestante, idosa ou com uma criança no colo, eles se tornam fator excludente para acesso e circulação.

Não existe lei específica diretamente a garantia de acessibilidade para as pessoas detalhadas abaixo, no que se refere às instituições bancárias. Porém, como princípio básico de igualdade, consideração e respeito, visto que muitas agências não possuem elevador, e isso limita a locomoção, causando desconforto, constrangimento e aumento de acidentes, propomos este Projeto de Lei. Ele irá garantir os direitos e a segurança para várias de pessoas em nosso município.

Pelo exposto, contamos com o voto favorável unânime dos nobres vereadores para aprovação desta proposta.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI Nº 040/2018

Autoria: Jeferson Modesto Silva

Dispõe sobre o atendimento prioritário nas agências bancárias.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° Determina que as agências bancárias do Município de Itapeva, atendam pessoas com deficiência, idosos, gestantes, obesos e pessoas com criança de colo, exclusivamente no piso térreo, salvo os casos em que a agência ofereça a disponibilidade de elevador.

Art. 2° Fica a critério do Poder Executivo regulamentar a Lei, no que lhe couber, fixando as sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento desta lei.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de março de 2018.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - PMDB