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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 4 de abril de 2018.

MENSAGEM Nº 22 / 2018

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “CRIA o programa de “Cursos de Primeiros Socorros”, em todas as escolas públicas e particulares, de ensino básico do Município de Itapeva/SP”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal criar o Programa de Primeiros Socorros nas escolas públicas e privadas de ensino básico do Município de Itapeva, a fim de preparar a comunidade escolar para situações de risco à vida.

Um fato triste trouxe à tona a discussão sobre o ensino de primeiros socorros nas escolas, a morte do menor Lucas Begalli Zamora residente no Município de Limeira, interior de São Paulo, que durante um passeio escolar, acabou se engasgando com um pedaço de alimento que acabou por obstruir suas vias áreas e por falta de socorro imediato o levou a óbito.

Relato da mãe de Lucas Begalli Zamora:

A primeira ideia é alertar as pessoas de que existe essa demanda, os profissionais das escolas não são capacitados para prestar os primeiros socorros, porque não existe essa cultura no nosso País. A intenção do nosso projeto é de conscientizar pessoas de que existe essa necessidade, existe esse perigo rondando as nossas crianças".

No dia a dia ocorrem diversos tipos de acidentes com vítimas, tais como: ataques cardiorrespiratórios, queimaduras, intoxicações, asfixias, choques elétricos ou mesmo ataques de animais peçonhentos e venenosos e por falta de atendimento especializado algo que poderia ser tratado acabam em fatalidades.

Assim, utilizando-se do conhecimento técnico dos profissionais em atividade nos órgãos públicos do Município, tais como Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, Serviço de Urgência e Emergência – SAMU 24H, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Municipal e Defesa Civil, pode-se fazer uma ação efetiva de treinamento, propiciando o acesso da população a técnicas de salvamento, essenciais para proteção à vida.

Diante de todo o exposto, contando com a compreensão dos Nobres Edis quanto à matéria, aguarda-se pela aprovação da presente propositura, nos termos aqui colocados.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0049/2018

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

CRIA o programa de “Cursos de Primeiros Socorros”, em todas as escolas públicas e particulares, de ensino básico do Município de Itapeva/SP.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o programa de “Cursos de Primeiros Socorros”, em todas as escolas públicas e particulares, de ensino básico do Município de Itapeva/SP.

Art. 2º O escopo do programa “Cursos de Primeiros Socorros” é fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, efetivem cursos que:

I - ensinem os alunos do ensino médio a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências médicas que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;

II - capacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica para exercer os primeiros socorros e estarem preparados para que qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.

Art. 3º. O programa “Cursos de Primeiros Socorros” terá três grupos de públicos-alvo:

I - os professores e funcionários que atuam em toda a educação básica;

II - os alunos da educação infantil e do ensino fundamental;

III - os alunos do ensino médio.

Art. 4º Os professores e funcionários das escolas serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou pelo Corpo de Bombeiros/PMESP, que poderão ser:

I - médicos;

II - enfermeiros;

III - auxiliares de enfermagem;

IV - Policial Militar do Corpo de Bombeiros.

§ 1º Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros.

§ 2º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I a IV deste artigo, de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Saúde e o Corpo de Bombeiros/PMESP.

§ 3º A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários será determinada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Saúde e pelo Corpo de Bombeiros/PMESP, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses.

Art. 5º Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:

I - a identificação de situações de emergências médicas;

II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;

III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças e adolescente de cada ano escolar.

Art. 6º As Instituições de Ensino de que trata o art. 1º desta Lei deverão manter em suas dependências, pessoal treinado durante todo o período em que houver aulas, assim como kits de Primeiros Socorros, em conformidade com o treinamento recebido.

Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 4 de abril de 2018.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal