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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 16 de maio de 2018.

MENSAGEM N.º 37 / 2018

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI o Código de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Itapeva/SP e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei, pretende o Poder Executivo, instituir o novo Código de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Itapeva, promovendo a atualização da legislação, contemplando assim novos preceitos na defesa dos animais.

Além disso, o novo Código de Proteção aos Animais do Município incluíra regramentos relativos à estrutura atual dos serviços públicos disponíveis para a proteção dos animais.

Conforme disposto no Projeto de Lei, o Código de Proteção aos Animais está em conformidade com as premissas constitucionais de proteção aos animais, das quais podemos destacar:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Além disso, observa as diretrizes da Lei Estadual 11.977, de 25 de agosto de 2005, que “Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências”.

Assim, o Código de Proteção Animais aqui proposto, se divide em 6 (seis) capítulos: Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais a Proteção Animal; Capítulo II – Das Competências e Agentes de Proteção Animal; Capítulo III – Da Assistência anos Animais em Geral; Capítulo IV – Dos Pequenos Animais; Capítulo V – Dos Animais sob a Tutela do Município, Capítulo VI – Das Punições e Sanções e Capítulo VII – Das Disposições Finais.

Portanto, a nova legislação é mais completa, e assim, tornará o trabalho dos agentes de fiscalização mais eficaz, bem como a organização de todo o serviço público vinculado a proteção dos animais.

Ante todo o exposto, requer-se a aprovação do Projeto de Lei em anexo, na forma proposta.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 062/2018

INSTITUI o Código de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS A PROTEÇÃO ANIMAL

Art. Institui o Código de Proteção aos Animais que tem por objetivo promover e proteger a saúde dos animais, garantindo o bem-estar animal, bem como a regulamentação das atividades envolvidas aos animais no Município de Itapeva.

Parágrafo único. Consideram-se animais:

I – silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

II – exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;

III – domésticos: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;

IV – domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

V - em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

VI – finantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais;

VII - estimação: os de valor afetivo passiveis de coabitar com o homem;

VIII - de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas a produção econômica.

Art. 2º A Política Municipal de Proteção Animal tem por objeto a preservação, a conservação e a proteção dos animais e seu habitat, visando garantir a qualidade ambiental propicia à vida, à liberdade e ao bem-estar animal, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-los e protege-los em face das futuras gerações, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou os submetam à crueldade e/ou maus-tratos.

Parágrafo único. Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.

Art. 3º Ficam previstos e far-se-ão cumprir os direitos dos animais contidos na Declaração Universal dos Animais, proclamada pela UNESCO, em sessão realizada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978.

Art. 4º Comete infração aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, independente do infrator ser ou não o proprietário, sem prejuízo da ação civil cabível.

Art. 5º São considerados maus-tratos, todos os atos previstos na legislação ambiental federal e estadual em vigor e que possam configurar atitudes de violência, física ou moral, que afetem ou possam a vir a causar lesões físicas ou emocionais em qualquer animal, sendo as principais:

I – permitir a condução de veículos de tração animal por menores ou pessoas que desconheçam o Código de Trânsito Brasileiro;

II - prender animais atrás ou ao lado de veículos ou atados a caudas de outros;

III - conduzir em vias ou logradouros públicos, animais de grande porte, sem o uso de cabrestos e guias, adequados ao seu tamanho e porte, não podendo causar-lhe maus tratos, bem como ser conduzido por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal;

IV - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto com animais da mesma espécie;

V - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

VI - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou descanso, ou lhes privem de ar ou luz;

VII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de arreio (tiro);

VIII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas cujo uso é obrigatório;

IX - deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 (vinte e quatro) horas, quando utilizadas na exploração do leite;

X - ter animais destinados à venda em locais que, não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas;

XI - expor nos mercados e em outros locais de venda, por mais de 4 (quatro) horas, animais em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;

XII – ofertar alimentação insuficiente, inadequada ou em más condições de conservação;

XIII - manter animais soltos ou amarrados em terrenos baldios que não sejam do proprietário do animal e em que locais não possuam condições de alojamento, tais como água, alimento, abrigo e muro;

XIV - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;

XV - abater, para consumo ou não, animais com cria ou fazê-los trabalhar em período adiantado de gestação;

XVI - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não lhes possa exigir senão por castigo;

XVII - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;

XVIII - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso ou trabalhar mais de 6 (seis) horas contínuas, sem lhe dar água, alimento e descanso de, no mínimo, 2 (duas) horas;

XIX - manter animais embarcados por mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento, devendo as empresas do ramo providenciar as modificações necessárias em seu(s) veículo(s) para o correto transporte;

XX - transportar ou encerrar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer membro do animal;

XXI - encerrar em curral ou outros lugares, animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 (doze) horas;

XXII - manter animais amarrados ou presos em lugares que possam causar risco de morte e/ou acidente ao animal ou pessoas, tais como em lugares de muito declive ou aclive, próximos a córregos e rios sujeitos a alagamentos e inundações;

XXIII – distribuir ou permitir a distribuição de animal vivo a título de prêmio, brinde, rifa, ou sorteio;

XXIV – não respeitar nas cavalgadas e desfiles, o trajeto estabelecido com as paradas obrigatórias a cada 10 (dez) quilômetros para descanso e alimentação, além de se respeitar a carga máxima, equipamento de montaria e de segurança de cada animal;

XXV - usar o chicote fora das especificações previstas pela União Internacional de Proteção Animal – UIPA, que determina o uso do equipamento apenas para alertar o animal e não para ferí-lo;

XXVI - praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal bem como atos de tortura, como queimaduras, envenenamento, enforcamento, afogamento, espancamento e congêneres ou a castigos na cabeça, baixo ventre ou pernas;

XXVII - golpear, ferir ou mutilar voluntariamente, qualquer órgão ou tecido - exceto castração ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

XXVIII - praticar operações necessárias sem a observância de um profissional médico veterinário devidamente inscrito no respectivo Conselho de Classe;

XXIX - praticar experiências e ou procedimentos cirúrgicos, em lugares não adequados, ou em biotérios clandestinos, sem o devido registro;

XXX - abandonar animal sadio, doente, ferido, extenuado ou mutilado, idoso demasiadamente ou não, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente lhe possa prover e inclusive assistência veterinária;

XXXI - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica às localidades com ruas calçadas;

XXXII - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do arreio (tiro) para levantá-lo;

XXXIII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem, firam ou matem;

XXXIV - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los à alimentação de outros;

XXXV - ministrar ensino a animais por meio de maus tratos físicos;

XXXVI - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem e sobre pombos, nas sociedades ou clubes de caça;

XXXVII - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ("rinhas" ou "brigas de galo") ou de espécies diferentes, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo que em lugar privado;

XXXVIII - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los para tirar sorte ou realizar acrobacias;

XXXIX - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flor e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autoridades para fins científicos, consignadas em lei anterior;

XL - transportar animais vivos ou mortos, negociar, tentar capturar ou caçar, em qualquer época do ano, sem as licenças e autorizações necessárias dos órgãos competentes;

XLI - utilizar animais em rituais religiosos e congêneres causando-lhes incômodo ou estresse desnecessários, dor, sofrimento e ou ferimentos, fraturas, lesões ou a morte;

XLII - conduzir animais por qualquer meio de locomoção ou a pé, com as patas amarradas, salvo para resgate ou transporte para obtenção de assistência veterinária;

XLIII - fazer a divulgação, sob qualquer meio ou forma, de propaganda ou publicidade que estimule incentive ou sugira quaisquer práticas de maus tratos e crueldade contra os animais, ou destas faça apologia;

XLIV - manter animal solto, amarrado ou de guarda em áreas públicas ou privadas, sem que no local haja instalações de alojamento, tais como: abrigo, água, alimento, sombra e muro;

XLV - submeter fêmea de animal doméstico à procriação ininterrupta ou em número não compatível e nem recomendável à sua idade ou estado de saúde, de forma a desrespeitar o animal em sua integridade física e psíquica e em sua individualidade, tratando-a apenas como uma máquina reprodutiva, desprovida de sentimentos e de necessidades afetivas, com ou sem a finalidade comercial;

XLVI - transportar animal com diagnóstico positivo de doença transmissível e de notificação compulsória, à revelia da autoridade sanitária, salvo para lhe prestar socorro e/ou assistência médica veterinária necessária e urgente;

XLVII - utilizar ou permitir a utilização de animal em situações que caracterizem humilhação, sofrimento, constrangimento, violência, maus-tratos ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar.

Art. 6º Outras ações e/ou omissões não listadas no caput do art. 5º desta Lei poderão constituir maus-tratos, desde que constatadas e descritas através de laudo técnico veterinário.

Art. 7º A definição de Guarda Responsável de Animais é a condição na qual o guardião de um animal de companhia aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais de seu animal, assim como prevenir os riscos de potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros, que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente, como interpretado pela legislação vigente.

Art. 8º Ao conceito de Guarda Responsável de Animais, especificamente, tem-se:

I - as responsabilidades dos proprietários de animais pelos atos destes;

II - a necessidade de vacinar e esterilizar os animais domésticos, caso estes sejam provenientes de campanhas de adoção, de identificar os animais e de mantê-los dentro de suas residências e/ou propriedades;

III - em caso do falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E AGENTES DE PROTEÇÃO ANIMAL

Art. 9º Cabe ao Município de Itapeva/SP, em conjunto com as entidades voltadas à proteção dos animais, a responsabilidade de promover campanhas educacionais visando à divulgação da legislação e direitos relativos aos animais.

Art. 10. Cabe ao Município de Itapeva/SP, promover e custear o treinamento e capacitação constante dos profissionais municipais envolvidos na proteção dos animais.

Art. 11. Fica criado o Comitê Municipal Veterinário de Itapeva – “CoMuVe” ligado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itapeva – CMDRI, que tem como objetivo zelar pelos direitos dos animais, observando as seguintes diretrizes:

I - todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado;

II - os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras dos animais.

Parágrafo único. Este Comitê tem a finalidade de fomentar as questões científicas, econômicas e causas afetas a área ambiental e do bem estar animal, atentar para as causas relacionadas à Proteção Animal e tudo que for responsabilidade nas áreas de atuação dos Médicos Veterinários efetivos do Município de Itapeva.

Art. 12. Podem fazer parte da CoMuVe:

I - médicos veterinários integrantes do quadro efetivo de servidores públicos do Município de Itapeva;

II - pessoas da sociedade civil que possuem interesse e conhecimento técnico comprovado a causa de proteção animal, especialmente as integrantes das Associações de Proteção e os Protetores Individuais dos Animais.

Art. 13. O CoMuVe será presidido sempre por um médico veterinário efetivo do Município de Itapeva.

Art. 14. Compete exclusivamente ao CoMuVe:

I - discutir, fomentar, e orientar nas questões voltadas a proteção animal;

II - notificar, fiscalizar, em casos extraordinários e assuntos de interesse público voltados a área animal.

III - promover atividades junto às escolas e demais organizações para conscientização das crianças sobre maus tratos aos animais, por meio de debates, palestras, fóruns temáticos, seminários e congressos, inclusive com a participação de convidados com notório saber e representantes de órgãos de apoio.

Art. 15. Qualquer atitude, fato, ocorrência, situação, ação ou omissão, que seja entendida como, de interesse aos assuntos que envolvam os animais no Município de Itapeva/SP, que esteja prevista na legislação ambiental e do bem estar animal em vigor, e não tenham sido sanadas, devem ser comunicadas a este Comitê em forma de Denúncia para averiguação.

Art. 16. As denúncias na forma do art. 15 desta Lei, deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Comitê Municipal Veterinário de Itapeva, acompanhada de cópia do boletim de ocorrência (BO) ou termo circunstanciado (TC), lavrados em Delegacia de Polícia, com identificação e endereço do denunciante e dos responsáveis pelos maus-tratos, ou tipo físico e endereço para identificação imediata do agressor, descrição da situação de risco a que está sendo submetido o animal, bem como sua, localização, eventuais provas, tais como, placas de carro, fotos, vídeos, testemunhas, laudo técnico veterinário e etc, além da data e assinatura.

§ 1º O Denunciante deverá fornecer seu nome, identidade (RG), endereço completo e telefone para contato e em caso de anonimato, deverá mencionar expressamente que deseja permanecer anônimo, por razão de sua própria segurança e integridade física, quando então deve procurar uma entidade de proteção animal, a qual fará a comunicação em seu lugar.

§ 2º Na denúncia deverá estar descrito o fato observado, narrando-se de forma simples e objetiva a ocorrência e quanto a ter presenciado o animal sendo submetido a maus-tratos.

§ 3º Após descrição do fato, o denunciante deverá indicar o endereço/localização da ocorrência dos maus-tratos, bem como o nome do autor do fato/agressão ou suas características físicas, se não possua meios de identificá-lo pelo nome e endereço;

§ 4º Na identificação de provas, deverá enumerá-las e anexar a denúncia.

Art. 17. Qualquer cidadão poderá denunciar maus tratos aos animais junto ao Comitê Municipal Veterinário de Itapeva, quando for o caso.

Art. 18. Cabe a Secretaria Municipal da Saúde os cuidados e destinação dos animais que apresentarem sinais de doenças de caráter zoonótico.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA AOS ANIMAIS EM GERAL

Seção I

Definições

Art. 19. Os animais domésticos podem ser divididos em:

I - animais de grande porte: equinos, bovinos, muares, asininos;

II – animais de médio porte: caprinos, suínos, ovinos.

III - animais de pequeno porte: caninos e felinos.

Seção II

Dos animais de criação nas áreas urbanas

Art. 20. Fica vedada a criação ou engorda de suínos, ovinos, caprinos, equinos, bovinos ou assemelhados, inclusive exploração de animais leiteiros, em área interna ao perímetro urbano, a bem da higiene e saúde pública.

Parágrafo único. A Administração Municipal autorizará, a seu exclusivo critério, a criação de equinos destinados à Polícia Montada, esporte, tração ou serviço, ficando os locais sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária municipal.

Art. 21. É expressamente proibida à criação na zona urbana de:

I - abelhas;

II - galinhas ou aves de consumo ou postura;

III – pombos.

CAPÍTULO IV

DOS PEQUENOS ANIMAIS

Seção I

Das Assistências Gerais aos Pequenos Animais

Art. 22. Fica permitida a criação de pequenos animais como cães e gatos, desde que em quantidade compatível com a higiene, e seja capaz de atender e proporcionar bem-estar aos animais alojados, sem que haja de qualquer modo perturbação da vizinhança, bem como seja feita a destinação adequada de seus dejetos.

§ 1º Será permitida a criação, o alojamento e a manutenção em residência particular que disponha de área física de aproximadamente 50 (cinquenta)m², por animal com idade superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º Entenda-se perturbação da vizinhança por: perigo, barulho extremamente excessivo, violação de seu terreno e emissão de fortes odores.

§ 3° Havendo legitimidade, o proprietário deverá adequar o local em prazo a ser determinado pelo órgão responsável.

Art. 23. Será admitido trânsito pela via pública de cães vacinados e com coleira, desde que acompanhados por seus respectivos responsáveis.

Parágrafo único. Configura infração não recolher e depositar os dejetos fecais do animal em locais adequados, quando conduzidos em vias públicas.

Art. 24. O condutor do veículo automotor que atropelar qualquer animal fica obrigado a prestar-lhe socorro, recorrendo ao setor competente da Administração Pública ou entidade protetora conveniada, obrigando-se a custear as despesas clínicas decorrentes do sinistro.

Art. 25. Os cães das raças “pit bull”, “rottweiller”, “dobermann”, "mastim napolitano" e outros cães de grande porte ou comportamento agressivo, só poderão ser conduzidos em território do Município, pelos responsáveis com guia de curta condução, enforcador e focinheira.

Art. 26. Os animais devem ser guardados por seus respectivos proprietários, possuidores ou detentores, em locais compatíveis com seu tamanho, porte, necessidades fisiológicas e bem-estar, bem como capazes de impedir a sua fuga para além dos limites da propriedade em que estejam guardados.

Art. 27. Os proprietários, possuidores ou detentores de animais deverão providenciar as medidas adequadas a fim de preservar a integridade física dos funcionários e servidores das empresas e concessionárias de serviços públicos a fim de evitar o ataque dos respectivos animais, garantindo o acesso seguro aos equipamentos e medidores por aqueles inspecionados.

Art. 28. Os proprietários, possuidores ou detentores de animais bravios deverão afixar em local visível e para leitura à distância, placa indicativa informando sua ferocidade, tendo como referência o passeio público.

Seção II

Do Centro de Proteção Animal

Art. 29. Fica criado o Centro de Proteção Animal - CPA, visando à proteção e cuidados dos cães, dos gatos e da saúde pública.

§ 1° - Fazem parte do CPA:

I - Posto de Atendimento Veterinário: destinado ao atendimento dos animais doentes com critérios pré-estabelecidos nesta Lei.

II - Posto de Castração Municipal: destinado a castrações de animais, com critérios pré-estabelecidos nesta Lei.

III - Canil municipal: destinado à guarda de animais recolhidos mediante critérios pré-estabelecidos nesta Lei.

§ 2º O Município de Itapeva poderá criar e/ou anexar novos setores ligados ao CPA de acordo com a necessidade do Município;

§ 3º O atendimento do Centro de Proteção Animal, dar-se-á, de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h, podendo ser alterado por Decreto, conforme conveniência e oportunidade do Executivo;

§ 4º A manutenção do CPA ocorrerá por conta do Município de Itapeva/SP, bem como por Convênios ou doações de terceiros ou empresas privadas.

Art. 30. O CPA contará com infraestrutura apropriada, instalações físicas adequadas e quadro de funcionários adequados, treinados e capacitados para a finalidade a que se destina;

Seção III

Do Posto de Atendimento Veterinário

Art. 31. Fica criado o Posto de Atendimento Veterinário, destinado ao atendimento veterinário de cães e gatos de proprietários de baixa renda, e demais usuários estabelecidos nesta Lei, residentes neste Município de Itapeva/SP.

§ 1º Para efeitos desta Lei, define-se como de “Baixa Renda” o proprietário de animal, residente neste Município de Itapeva/SP, que esteja inserido no Cadastro Único – CadÚnico ou qualquer outro meio legalmente admitido e que tenha renda familiar de até meio salário mínimo por componente familiar, ou de até 3 (três) salários mínimos por família, de acordo com o disposto no art. 4º, II, alíneas “a” e “b” do Decreto Federal n° 6135 de 26 de junho de 2007, Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

§ 2º O local de residência do proprietário do animal será comprovado mediante a exibição de contas de água, energia elétrica, telefone ou aluguel.

§ 3º Para o atendimento do animal será respeitada a ordem de chegada, assinalada mediante o oferecimento de senha numerada.

§ 4º No primeiro atendimento será aberto um prontuário do animal, onde constará registro de sua identificação, contendo nome, raça, idade e pelagem, bem como endereço e telefone do proprietário.

Art. 32. Após a consulta será feita a prescrição/receita pelo médico veterinário, cabendo ao proprietário do animal a responsabilidade de adquirir o que lhe for recomendado em estabelecimento de sua preferência, bem como a responsabilidade de efetuar o tratamento conforme a orientação do profissional.

§ 1º Terminado o atendimento, o proprietário será informado a respeito de sua responsabilidade para com a saúde e bem estar do animal e receberá, ainda, orientações:

I - sobre a necessidade de aplicar a vacina antirrábica, as vacinas imuno-específicas e vermífugos periódicos;

II - sobre as principais doenças que podem ser transmitidas para o homem (Zoonoses) e de como evitá-las;

III - a respeito do Programa de Controle Populacional, através de castração, cuja finalidade é reduzir a população de cães e gatos abandonados;

IV - a respeito das leis de proteção animal e do Programa de Guarda Responsável, que estabelecem suas obrigações para com o animal.

§ 2º Verificada a necessidade de submeter o animal à castração, ela será prontamente agendada, sendo o proprietário orientado acerca dos cuidados que a antecedem.

Art. 33. O Posto de Atendimento Veterinário funcionará nas dependências do Centro de Proteção Animal, com médicos veterinários, demais servidores, bens móveis, equipamentos e instrumental existente no local.

Seção IV

Do Posto de Castração Municipal

Art. 34. Fica criado o Posto de Castração Municipal, visando o controle populacional de cães e gatos, destinado à castração de cães e gatos de proprietários de “Baixa Renda” residentes neste Município de Itapeva/SP, Protetores Voluntários Individuais de Animais - PVIA, animais do canil municipal e cães errantes encontrados em logradouros.

Parágrafo único. O Posto de Castração Municipal tem como objetivos básicos: aumentar o nível dos cuidados para com os cães e gatos diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação de suas populações.

Art. 35 As comprovações de renda deverão ser realizadas previamente no setor determinado pelo Executivo, com documentos originais comprobatórios, na forma disposta no art. 31 desta Lei.

Art. 36. O controle populacional de cães e gatos será exercido mediante a prática de esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Executivo Municipal, de forma gratuita para:

I - animais considerados de rua, legalmente adotados mediante comprovação;

II - animais comunitários devidamente identificados;

III - animais abrigados no Canil Municipal;

IV - animais dos Protetores Voluntários Individuais de Animais -PVIA, mediante critérios já pré-estabelecidos nesta Lei;

V - animais de proprietários comprovadamente classificados como “Baixa Renda” de acordo com o disposto no art. 31 desta Lei;

VI - animais abrigados em ONGs - Organizações não Governamentais Protetoras dos Animais, devidamente registradas no Município;

VII - animais de pessoas com deficiências comprovadas.

Art. 37. O controle populacional de cães e gatos será exercido mediante a prática de esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Executivo Municipal, de forma “Baixo Custo”, mediante a cobrança de preço público estabelecido em Decreto do Poder Executivo.

§ 1º Poderão usufruir deste benefício às famílias com renda até 1 (um) salário mínimo por componente familiar e não superior a 4 (quatro) salários mínimos por família.

§ 2º O preço público instituído na forma do caput deste artigo deverá ser previamente recolhido na Tesouraria da Prefeitura Municipal, sendo este único para castração de machos e fêmeas de qualquer idade, sexo, raça ou peso.

Art. 38. O Posto de Castração funcionará nas dependências do CPA de Itapeva/SP, com médicos veterinários, demais servidores, bens móveis, equipamentos e instrumental existente no local.

§ 1° As cirurgias deverão ser realizadas, por médicos veterinários do quadro permanente de servidores e também profissionais integrantes do Programa de Voluntariado.

§ 2º O atendimento será realizado mediante agendamento prévio, no qual será aberto o prontuário do animal, onde constará o nome, raça, idade, e pelagem, bem como endereço e telefone do proprietário.

Art. 39. Após o procedimento será feita a prescrição/receita pelo médico veterinário responsável, cabendo ao proprietário do animal adquirir o que lhe for recomendado em estabelecimento de sua preferência.

§ 1° A responsabilidade pelo pós-operatório é de exclusiva responsabilidade do proprietário, sendo este obrigado a respeitar e seguir as orientações do médico veterinário;

§ 2° Após a castração, o proprietário será informado a respeito de sua responsabilidade para saúde e bem estar animal e receberá, ainda, orientações, constantes nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 32 desta Lei.

Art. 40. O recolhimento de animais, quando necessário para controle populacional, observará procedimentos éticos de cuidados gerais, transporte e averiguação da existência de um responsável ou de cuidador comunitário na localidade em que foi feita a apreensão.

Art. 41. O animal reconhecido como comunitário poderá ser recolhido, esterilizado e devolvido à localidade de origem.

Art. 42. Os animais recolhidos pelo órgão municipal responsável pelo controle populacional de cães e gatos serão encaminhados para o Canil Municipal ou estabelecimentos oficiais congêneres, onde deverão permanecer por até 15 (quinze) dias corridos à espera de seus responsáveis, sendo que após este período serão obrigatoriamente esterilizados.

Art. 43. Fica autorizado o recebimento de contribuição, para o Fundo Municipal de Proteção aos Animais, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas, Associações, Entidades de Classe e Entidades Não Governamentais, Fundações, para serem aplicadas no Centro de Proteção Animal, bem como das taxas recolhidas, na forma disposta no art. 37 desta Lei.

Seção V

Do Canil Municipal

Art. 44. Fica criado o Canil Municipal de Itapeva, com a finalidade de ajudar no controle da população de animais errantes do município de Itapeva/SP.

§ 1º O Canil Municipal de Itapeva abrigará os animais oriundos de apreensão, recolhidos mediante critérios já estabelecidos nesta mesma Lei.

§ 2º Os animais permanecerão no Canil Municipal de Itapeva por tempo indeterminado, até que os mesmos sejam adotados.

§ 3º O animal deverá ser incluso no cadastro do Canil Municipal, onde deverá constar informações pormenorizada sobre o animal e sua apreensão, e ainda, outras observações que se fizerem necessárias;

§ 4º O animal apreendido deverá receber todos os cuidados necessários para manutenção de sua saúde.

§ 5º A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.

Art. 45. Não serão recolhidos no Canil Municipal de Itapeva animais com sintomas de doenças infectocontagiosas, que possam comprometer a saúde dos demais animais ali alojados, sendo que estes serão recolhidos em local próprio determinados pelo Poder Executivo e mantidos em quarentena.

Seção VI

Do Comércio de Animais Vivos

Art. 46. O comércio de animais vivos dependerá de autorização do Poder Público Municipal, cabendo às empresas interessadas providenciarem seu cadastramento junto aos órgãos competentes, para obtenção do alvará de funcionamento.

Art. 47. O alvará de funcionamento será expedido pela Prefeitura Municipal de Itapeva cumpridas as etapas legais e o processo de abertura ser autorizado ou deferido pelo órgão competente, devendo o proprietário, além de apresentar os documentos obrigatórios para abertura de empresas, realização a indicação de Responsável Técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.

Parágrafo único. As pessoas físicas e estabelecimentos que não estiverem enquadrados nos termos desta Lei, estarão sujeitos:

I - notificação, emitida por agente municipal fiscalizador, para que providencie as documentações necessárias dentro do prazo de 15 (quinze) dias;

II – vencido o prazo de 15 (quinze) dias, ao pagamento da multa correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do mês de referência da UFESP, na data da lavratura do respectivo auto de infração, dobrada na reincidência;

III – a cassação do Alvará emitido, no caso de reincidência.

Art. 48. É vedada, terminantemente, a venda de animais em vias, praças e logradouros públicos do Município de Itapeva.

Art. 49. Toda atividade comercial desenvolvida por pessoa física ou jurídica, envolvendo cães e gatos, no Município de Itapeva, tal como a criação ou a exposição à venda, independentemente do número de animais, dependerá de Licença emitida pelo Poder Executivo.

Art. 50. Os estabelecimentos que já comercializam cães, gatos e aves deverão se adequar obrigatoriamente as disposições dos artigos 46 e 47, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação desta Lei.

Art. 51. Todo canil, gatil e estabelecimentos comerciais similares devem possuir como responsável técnico, médico veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.

Art. 52. O proprietário do estabelecimento e o responsável pela atividade comercial são responsáveis pela manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene e bem-estar.

§ 1° Somente poderão ser comercializados animais de pequeno porte (cães e gatos), com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias,

§ 2° As jaulas para alojamento de animais devem ter o dobro da altura do animal e o triplo de seu comprimento, sendo compatível com o porte do animal, a fim de permitir que este fique em pé e possa se movimentar adequadamente em qualquer direção;

§ 3° As jaulas devem ser forradas com quaisquer materiais absorventes, como jornais, maravalha e similares, e trocados sempre que necessário à manutenção do bem-estar animal.

§ 4° O número de animais por jaula, não excederá 4 (quatro), sendo mantidas as condições elencadas no caput deste artigo.

§ 5° Os animais devem ter à disposição, em todo momento, recipiente com água limpa e ser alimentados, no mínimo 3 (três) vezes ao dia.

Art. 53. Constatado o descumprimento do disposto nos artigos 48, 49, 50,51 e 52 desta Lei, o Poder Público Municipal aplicará ao infrator:

I - notificação, emitida por agente fiscal ambiental, para que providencie as adequações necessárias, em prazo estabelecido por este agente, que dependerá da gravidade e complexidade das adequações, podendo variar do cumprimento imediato a até 60 (sessenta) dias;

II - Findo prazo:

a) multa no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do mês de referência da UFESP, na data da lavratura do respectivo auto de infração, acrescida de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência, considerada a estrutura da atividade;

b)suspensão total da atividade mediante cassação do alvará de funcionamento caso não tenha sanado o problema identificado pelo fiscal;

c)interdição definitiva ou parcial do local da atividade;

d)apreensão dos animais envolvidos e dos instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos utilizados na infração;

Art. 54. A inspeção sanitária inicial do canil e gatil comercial ficará a cargo do fiscal sanitário lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 55. Para requerer a realização da inspeção sanitária inicial de canis e gatis, deverá o interessado realizar o cadastramento prévio na Prefeitura Municipal de Itapeva, mediante apresentação dos documentos exigidos nos artigos 46 e 47 desta Lei.

Seção VII

Vacinação antirrábica

Art. 56. Compete ao Município de Itapeva/SP por meio da Secretaria Municipal de Saúde, manter um posto de vacinação antirrábica para cães e gatos.

Parágrafo único. As vacinas serão aplicadas gratuitamente, com expedição do respectivo atestado, fornecido pelo médico veterinário responsável, o qual deverá conter obrigatoriamente, nome do animal, suas características, nome do proprietário e seu endereço.

Art. 57. Todo proprietário, possuidor ou detentor de animal, nos termos desta Lei, é obrigado a vaciná-lo contra a raiva, devendo ser obedecido o período de revacinação recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

Parágrafo único. Durante a campanha de vacinação é obrigação do proprietário realizar e permitir a contenção adequada de seu animal, não expondo os agentes municipais ao perigo de ferimentos causados pelos seus animais, assim como a condução desse animal deve ser feita por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.

Art. 58. Os animais de rua, sem donos, viventes nos centros urbanos, também deverão receber vacinação anual.

Art. 59. O comprovante de vacinação fornecido pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS ou na campanha anual de vacinação, bem como a carteira emitida por médico veterinário particular, poderão ser utilizados para comprovação da vacina anual.

Art. 60. Após 30 (trinta) dias do término da campanha oficial de vacinação antirrábica, o órgão competente deverá informar a população, via imprensa oficial, o número de animais vacinados.

Art. 61. O Município de Itapeva realizará anualmente campanhas de vacinação antirrábica nos bairros, vilas e distritos localizados em seu território.

Parágrafo único. As campanhas promovidas por terceiros deverão requerer prévia autorização do setor municipal competente, contando obrigatoriamente, com a supervisão de um médico veterinário designado pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 62. Os estabelecimentos que comercializam vacinas antirrábicas para cães e gatos estão sujeitos à inspeção municipal da Secretaria Municipal da Saúde, que fiscalizará as condições de conservação e prazo de validade dos produtos.

Art. 63. Os estabelecimentos que comercializam as vacinas antirrábicas para cães e gatos e as clinicas veterinárias ou Hospitais Veterinários, deverão informar mensalmente, o número de animais vacinados assim como espécies ao controle de zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 64. Serão apreendidos e inutilizados os lotes de vacinas impróprios para uso.

Parágrafo único. A venda de vacinas antirrábicas só será permitida desde que estas estejam acondicionadas em embalagens apropriadas à sua conservação.

Art. 65. Em caso de mordida ou arranhadura por cão, gato ou animais silvestres, caberá à vítima notificar o fato a Secretaria Municipal da Saúde para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 66. O proprietário do animal agressor será notificado pela Secretaria Municipal da Saúde sobre o protocolo de monitoramento do animal.

Parágrafo único. A observação poderá ser prorrogada de acordo com o parecer da autoridade competente.

Art. 67. Sob nenhuma alegação poderá o proprietário de animais em observação, por suspeita de raiva, retirá-lo do canil ou isolamento.

Seção VIII

Protetores Voluntários Individuais de Animais e Lar Provisório

Art. 68. Fica denominado Protetor Voluntário Individual de Animais - “PVIA”, o cidadão cadastrado pelo Município, que voluntariamente presta serviço de acolhimento de animais vítimas de abandono, maus-tratos e animais comunitários em suas residências, lar temporário ou hospedagem de animais.

Parágrafo único. O Lar Provisório é definido como abrigo onde os animais permanecem até que se encontre um lar definitivo, onde se deve promover a socialização com humanos e outros animais, aumentando suas chances de adoção e ainda, oferecer-lhe um local limpo, aconchegante e sem possibilidade de acesso a rua.

Art. 69. O PVIA não poderá estar filiado a nenhuma instituição, exercendo suas atividades com recursos próprios ou provindos somente de doação de terceiros.

Art. 70. O PVIA mantêm sob sua responsabilidade cães e/ou gatos retirados de situações de abandono e maus-tratos deixando-os saudáveis e doando-os com critérios e mediante lavratura do Termo de Posse Responsável expedido pelo Município.

Art. 71. O PVIA deve realizar um cadastro junto ao Centro de Proteção Animal e informar a quantidade de animais abrigados em sua residência.

§ 1° O PVIA deve obedecer às regras do artigo 22 desta Lei.

§ 2° Os animais cadastrados terão prioridade em ações que sejam voltadas ao controle populacional, promovidas pela Administração Pública.

§ 3° Todos os animais doados pelo PVIA deverão ser castrados, sendo que somente após doação dos animais cadastrados, o PVIA obterá o benefício da admissão/adoção de novo animal e sua castração pelo Poder Público, na forma do inciso IV do art. 36 desta Lei.

Art. 72. O PVIA pode perder o seu cadastro, caso o mesmo não faça nenhuma doação dentro do período de 3 (três) meses.

Capítulo V

DOS ANIMAIS SOB A TUTELA DO MUNICÍPIO

Seção I

Da Apreensão e do Recolhimento de Animais

Art. 73. Os animais que se enquadrem na classificação disposta no art. 19 desta Lei, encontrados em situação irregular em áreas públicas ou não, devem ser recolhidos pelo Poder Público, por razões relevantes e previamente motivadas no respectivo auto de infração, ficando seus proprietários sujeitos a aplicação de sanções do art. 98 e seguintes.

§ 1° No caso de infração leve ou média, será lavrado o Auto de Infração e o animal liberado após identificação do proprietário, sendo que na hipótese de reincidência, o animal será recolhido.

§ 2º No caso de recolhimento de animais de grande, médio e pequeno porte, o infrator estará sujeito ao pagamento de multa, por animal, a ser cobrada pelo Município e dobrada a cada reincidência.

§ 3º Não sendo resgatado no prazo legal de 15 (quinze) dias corridos da data do recolhimento, o(s) animal(is) que não for(em) procurado(s) pelo seu proprietário será(ão) considerado(s) parte do patrimônio municipal, configurando-se clara desistência de tutela.

§ 4º Os casos de recolhimento terão limite de três reincidências, sendo que após a terceira reincidência, o animal será considerado parte do patrimônio municipal e não será devolvido em hipótese alguma.

§ 5º Em caso de impossibilidade de recolhimento em virtude do número de animais, ficará o proprietário sujeito a aplicação de multas e demais penalidades dispostas nesta Lei, e ainda, das sanções civis e penais cabíveis.

§ 6° O animal somente será liberado, mediante laudo lavrado pelo agente municipal responsável pelo abrigo, mediante comprovação do pagamento das taxas, multas e encargos e desde que observado o prazo do § 3º deste artigo.

Art. 74. O proprietário pagará multa correspondente a gravidade da infração e diária de permanência de seu animal apreendido ao abrigo disponibilizado pela Administração Municipal de Itapeva.

Parágrafo único. O preço público a ser pago, a título de diária pela permanência dos animais será fixado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 75. Os tutores/responsáveis pelos animais identificados apreendidos pelo Poder Público Municipal serão notificados a proceder ao seu resgate nos prazos legalmente estabelecidos, cabendo instauração de processo administrativo no caso do não resgate.

Art. 76. Cabe ao Município de Itapeva prestar atendimento aos animais feridos, seja em decorrência de maus tratos ou em decorrência de acidentes nesta localidade, hipótese na qual os animais serão recolhidos e ficam sob a tutela da Administração Municipal.

Art. 77. Caso não haja possibilidade em se cumprir as disposições dos artigos 73 e 76 desta Lei, a Administração Municipal poderá contratar através de processo licitatório empresa para realização dos serviços.

Art. 78. Os animais apreendidos poderão ser encaminhados às entidades de proteção animal, declaradas de utilidade pública, coligadas em parceria com o Município para tratamento e recuperação.

Art. 79. Outros órgãos públicos instalados no Município, tais como Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Guarda Municipal poderão ser requisitados a fim de realizar e averiguar as apreensões de animais, situados em locais de difícil acesso ou que ofereçam perigo.

Art. 80. Fica terminantemente proibido impedir a captura de animais soltos na via pública ou dificultar por qualquer meio, a ação dos funcionários encarregados dessa atividade, salvo na hipótese de flagrante desrespeito a legislação.

Art. 81. Não são recolhidos animais errantes em vias públicas, que não representem risco à população.

Parágrafo único. O recolhimento dos animais, elencados no art. 19 desta Lei, encontrados soltos em vias e logradouros públicos será seletivo e efetuado nos casos de agressão, invasão comprovada a instituições públicas ou locais de situação de risco, bem como nos casos de animais em estado de sofrimento.

Art. 82. Não serão recolhidos pelo Poder Público Municipal, os animais que estejam em domicílios particulares ou que possuam proprietários, salvo em casos de maus tratos confirmados devidamente documentados por Boletim de Ocorrência lavrado por Autoridade Policial ou por decisão judicial.

Art. 83. O animal cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico poderá ser sacrificado “in loco”, mediante avaliação do veterinário responsável.

Parágrafo único. A eutanásia do referido animal será feita exclusivamente por médico veterinário, o qual deverá realizar tal procedimento, conforme Resolução n.º 714, de 20 de junho de 2002, publicada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou de outra norma que vier a substituí-la.

Art. 84. Quando um animal não identificado for reclamado por suposto proprietário, a entidade exigirá deste a apresentação de alguma prova aceitável, visando comprovar sua propriedade.

Parágrafo único. São consideradas provas aceitáveis: microchip, fotos, vídeos, carteira de vacinação e outras a julgamento da Administração Municipal capazes de promover a identificação do proprietário/responsável.

Art. 85. Respeitada à inviolabilidade do domicílio, todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente fiscalizador no exercício regular de suas atribuições, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas do agente fiscal municipal.

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente fiscalizador, ou ainda a tentativa de obstar o exercício de suas funções, sujeita o infrator ao pagamento de multa.

Seção II

Da Destinação dos Animais

Art. 86. Os animais que por conta desta Lei, passarem a ficar sob tutela do Município de Itapeva, serão vendidos ou doados em hasta pública a critério da Administração Municipal.

Art. 87. As Associações que intermediarem as adoções de cães e gatos deverão exigir, no ato da adoção, realizar o preenchimento de termo de responsabilidade pela pessoa que se responsabilizará pelo animal, na forma do regulamento.

Art. 88. As doações permitidas nesta Lei somente poderão ser efetivadas através do respectivo termo de responsabilidade e também após receber liberação pelo veterinário municipal, salvo nos casos de recolhimento onde o responsável assumir pôr termo de acompanhamento formalizado pelo Município, que continuará com o tratamento médico veterinário prescrito por aquele.

Art. 89. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos, desde que devidamente legalizados e acompanhadas por médico veterinário, devidamente inscrito ao CRMV - como Responsável Técnico do Local.

§ 1º O evento poderá ser realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.

§ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessária à existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.

§ 3º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados médico veterinário.

§ 4º A realização e custeio dos eventos de adoção promovidas pela Administração Pública Municipal de Itapeva, será por conta de dotações orçamentarias próprias ou pela celebração de convênios ou parcerias com empresas ou entidades privadas.

Art. 90. As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.

Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta no caso de filhotes, necessidades nutricionais e de saúde.

Art. 91. A Administração Municipal poderá receber a doação de bens e serviços e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade.

Seção III

Do Sacrifício e Casos de Morte de Animais

Art. 92. Somente em casos excepcionais os animais serão sacrificados, sendo o serviço executado por médicos veterinários, os quais deverão realizar tal procedimento conforme Resolução n.º 714, de 20 de junho de 2002, publicada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou de outra norma que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Fica expressamente proibido, estabelecimento de “petshop” agropecuárias e similares, realizarem o procedimento referido no caput deste artigo.

Art. 93. Em caso de falecimento do animal cabe ao proprietário à disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço de destinação de carcaças competente.

Art. 94. Serão submetidos à eutanásia os animais que apresentarem enfermidades graves ou doenças infectocontagiosas que lhe acarretem sofrimento ou coloque em risco a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação por laudo médico-veterinário do órgão responsável, os quais deverão realizar tal procedimento conforme Resolução n.º 714, de 20 de junho de 2002, publicada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, ou de outra norma que vier a substituí-lo.

Art. 95. É expressamente vedado enterrar animais no Aterro Sanitário do Município.

Art. 96. Em casos de cadáveres de animais encontrados sem identificação do proprietário, estes deverão ser coletados pelo setor competente da Administração Municipal, que o encaminhará para incineração ou destinação adequada no Município ou local mais próximo.

CAPÍTULO VI

DAS PUNIÇÕES E SANÇÕES

Art. 97. Qualquer atitude, fato, ocorrência, situação, ação ou omissão que seja entendida e caracterizada como maus-tratos aos animais ocorridas no território do Município de Itapeva, sujeitará o infrator as penalidades administrativas e demais sanções de natureza civil e penal.

Art. 98. As penas pecuniárias dispostas nesta Lei serão aplicadas pelos agentes integrantes da fiscalização municipal.

Art. 99. É vedada a denúncia anônima nas comunicações de ocorrências capazes de configurar crimes de maus-tratos a animais, entretanto, para preservação da integridade física do denunciante e de terceiros, ou mesmo para evitar a destruição de provas, a denúncia poderá ser formalizada em nome de entidades de proteção aos animais ou de Protetores Voluntários Individuais que deverão orientar e acompanhar o caso, tendo em vista que falsa denúncia ou denúncia caluniosa constitui crime previsto no art. 340 do Código Penal Brasileiro.

Art. 100. Para imposição e graduação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para saúde pública, meio ambiente e bem estar animal;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa;

IV - de acordo com a graduação da penalidade poderá ser imposta a imediata apreensão do animal, nos casos de infrações graves e gravíssimas;

Art. 101. A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

Parágrafo único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que trata o caput, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

Art. 102. As multas serão impostas em grau leve até gravíssimo.

Parágrafo único. Na imposição da multa e na sua graduação, será considerada a maior ou menor gravidade da infração.

Art. 103. As multas pecuniárias são previstas em UFESP, ou outro índice oficial que vier a substituí-la e serão convertidas na moeda oficial do país na data da lavratura do auto de infração.

Art. 104. As infrações as disposições desta lei e legislação complementar respectiva, serão punidas com multas pecuniárias de valores estipulados na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As multas aplicáveis serão as seguintes:

I - infração leve, no valor correspondente a 10 (dez) UFESP’s;

II - infração média, no valor correspondente a 20 (vinte) UFESP’s;

III - infração grave; no valor correspondente a 40 (quarenta) UFESP’s;

IV - infração gravíssima, no valor correspondente a 60(sessenta) UFESP’s.

Art. 105. Ficam estabelecidas as graduações para as infrações dispostas nesta Lei, conforme qualificação elencada a seguir:

I - infrações leves: art. 5º incisos I, II, III, IV e V; art. 22; art. 26 e art. 28;

II – infrações médias: art. 5º, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, parágrafo único do art. 23, art. 25 e art. 27;

III – infrações graves: art. 5º, incisos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV; art. 20, art. 21 e art. 93;

IV - infrações gravíssimas: art. 5º, incisos XXVI, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII e XLVIII; art. 24; art. 80, art. 85 e art. 95.

Art. 106. Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente em dobro.

§ 1º Reincidente é o que violar preceito desta Lei por cuja infração já tiver sido autuado no período de até 12 (doze) meses.

§ 2º Na aplicação de multas sucessivas pela mesma infração, será observado intervalo de 3 (três) dias, entre uma autuação e outra.

Art. 107. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.

Art. 108. Se o infrator for servidor público da Administração direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, além das penas previstas nesta Lei, estará sujeito às demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 109. A multa aplicada por reincidência de maus-tratos aos animais será aplicada em dobro, por animal vitimado e pelo número de modalidade de maus-tratos impingidos ao animal,

Parágrafo único. Nas hipóteses de maus-tratos que resultem lesão permanente ou mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros e/ou a morte do animal, a multa será aplicada em décuplo, por animal vitimado e pelo número de modalidade de maus-tratos impingidos ao animal, sem prejuízo das demais sanções e comunicação ao Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 110. Os valores recolhidos em função da cobrança de multas, taxas, preços públicos decorrentes das apreensões e vendas previstas por esta Lei, serão revertidos para o Fundo Municipal de Proteção aos Animais.

Art. 111. Será disponibilizada à população do Município através do Serviço de Utilidade Pública, todo o esclarecimento necessário para os cuidados a serem ministrados aos seus animais.

Art. 112. Respondem solidariamente os proprietários, possuidores e detentores de animais quando contribuam de qualquer forma para a prática das infrações estabelecidas nesta Lei.

Art. 113. O Poder Público Municipal deverá dar ampla publicidade a esta Lei e incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção aos animais para o registro de animais.

Art. 114. Atuarão como agente fiscalizador desta Lei, os fiscais municipais, fiscais sanitários, fiscais ambientais e fiscais do meio ambiente do Município e pelos demais servidores competentes ao exercício do Poder de Polícia.

Parágrafo único. Os Agentes de Fiscalização deverão ser capacitados pelos membros do Comitê Municipal Veterinário de Itapeva – CoMuVe.

Art. 115. O Poder Público Municipal prestará aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para cumprimento da presente Lei.

Art. 116. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 117. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.706, de 30 de janeiro de 2008, a Lei n.º 3.466, de 31 de outubro de 2012, a Lei Municipal n.º 3.476, de 30 de novembro de 2012 e a Lei n.º 3.629, de 17 de dezembro de 2013.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 16 de maio de 2018.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal