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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposta objetiva estabelecer o repasse de 10% (dez por cento) da receita municipal com multas de trânsito à Guarda Civil Municipal de Itapeva

O Município tem a responsabilidade pela segurança pública, podendo fazê-lo por meio da Guarda Civil Municipal por expresso dispositivo constitucional que incluiu o órgão na segurança pública.

As Guardas Civis Municipais têm a função principal de proteger os bens, serviços e instalações, nos termos da lei, cuja função é de extrema relevância, podendo, se solicitado atuar juntamente com órgãos policiais na manutenção da ordem pública junto com a Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar, além de outros previstos na própria Constituição Federal e na Lei Federal nº 13022/2014.

Contudo, os repasses que vêm sendo disponibilizados a este órgão é insuficiente para atender as necessidades da corporação.

Por fim, a presente propositura tem como objetivo dar maior aperfeiçoamento e eficiência para os efetivos da Guarda Civil Municipal de Itapeva.

Assim, diante do exposto, contamos então com o indispensável apoio de nossos

nobres pares para a aprovação desta propositura.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0090/2018

Autoria: Jeferson Modesto Silva

Dispõe sobre o repasse de 10% (dez por cento) da receita municipal com multas de trânsito à Guarda Civil Municipal de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor proveniente de arrecadação das multas de trânsito serão depositados, mensalmente, na conta do fundo que será criado para ampliação das ações de fiscalização e policiamento por parte da Guarda Civil Municipal de Itapeva

Parágrafo único. O percentual a que alude o “caput” deste artigo, não prejudicará o que estabelece o §1º do Art. 320, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º O percentual repassado será gerido pelo Secretário de Defesa Social, que prestará contas dos valores sob sua responsabilidade, bem como das ações tomadas que, efetivamente, promovam maior eficiência e segurança no trânsito com medidas de policiamento e fiscalização.

Parágrafo único. Os valores repassados poderão ser utilizados para cursos de capacitação, treinamento, aquisição de veículos (viaturas), armamento, equipamentos de segurança (coletes balísticos), e o que precisar para oferecer melhor segurança e estrutura de trabalho aos agentes que realizarão o trabalho de fiscalização.

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de junho de 2018

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - MDB